Acórdão nº 0316316 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Março de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MACHADO DA SILVA |
Data da Resolução | 08 de Março de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: 1. A.........., B.........., C.........., D.........., e, E.........., intentaram a presente acção com processo comum, contra X.........., S.A., pedindo se julgue nula a estipulação do termo nos contratos de trabalho "sub judice", por falta de justificação legal, e, declarada a ilicitude do seu despedimento, consequentemente se condene a Ré a reintegrá-los ou indemnizá-los, de acordo com a sua opção a exercer até à sentença e a pagar-lhes as prestações vencidas e vincendas até decisão final.
Para tanto, alegaram, em síntese, factos tendentes a demonstrar que os contratos que celebraram com as empresas "T.........." e "Y..........", mediante os quais, com excepção da 2ª e 5º Autores estiveram ao serviço da Ré cerca de 19 meses, foram celebrados em violação da legislação que regula a contratação a termo e o recurso ao trabalho temporário, pelo que devem considerar-se tais contratos sem termo desde o início das suas vigências e, consequentemente, que os AA. foram despedidos sem justa causa e sem precedência de processo disciplinar.
+++A Ré contestou, alegando, em resumo, que os contratos de formação das 1ª, 3ª e 4ª AA cessaram, por caducidade "ope legis", em 30 de Junho de 1999, pelo que o eventual direito que dos mesmos pudesse resultar estaria prescrito nos termos do artigo 38º da LCT.
Alega seguidamente a Ré a sua ilegitimidade quanto aos pedidos das 1ª, 3ª e 4ª AA., assentes na factualidade posterior a 30 de Junho de 1999 e aos pedidos da 2ª e 5º AA, por os mesmos AA. nunca terem trabalhado para ela Ré e não terem por ela sido despedidos.
Em sede de impugnação, alega a Ré que nunca tomou qualquer iniciativa relativamente à celebração dos aludidos contratos entre os AA e a Y.........., Lda. e que o seu relacionamento com a "T.........." traduziu-se na celebração de contratos de prestação de serviços através dos quais adjudicou a esta empresa a prestação de alguns serviços de atendimento telefónico, em regime de outsourcing, serviços em áreas que não correspondem ao seu core business que é a exploração de redes de telecomunicações e prestação de serviços de telecomunicações e que são serviços prestados pela "T.........." com total autonomia técnica e jurídica, sendo esta empresa que selecciona, contrata e remunera os meios humanos que considere necessários para a prestação do serviço.
Finalmente, impugna a Ré o valor da causa, oferecendo, em alternativa ao que lhe foi dado pelos Autores, o de esc. 5.163.750$00 ou € 25.756, 68 .
+++Realizada a audiência de julgamento, foi posteriormente proferida sentença, julgando a acção procedente e condenando a R. a reintegrar os AA. ao seu serviço, nos seus postos de trabalho e sem perdas de quaisquer direitos, bem como a pagar-lhes as quantias que vierem a ser liquidadas em execução de sentença, relativas às retribuições que deixaram de auferir desde 28.12.2001, deduzidas do que tenham recebido por actividades remuneradas iniciadas após os despedimentos.
+++Inconformada com esta decisão, dela recorreu a R., formulando as seguintes conclusões: 1. Da análise da decisão, seja na parte da matéria de facto, seja na fundamentação, infere-se que a T.........., SA, e a Z.......... e Serviços de Informação, SA, são a mesma entidade jurídica, o que não corresponde à realidade.
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Impugna-se assim a matéria de facto constante dos pontos L),Q), R) e S) , ao parecer dar a entender que T..........,SA, e Z..........,SA, são duas empresas distintas, devendo ser substituída por referência que clarifique que se trata da mesma empresa.
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No entender da R, toda a actividade do julgador padeceu de um fortíssimo "pré-conceito" que terá condicionado, inelutavelmente, o alcance da decisão final.
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O Tribunal olhou para os factos condicionado por decisões por si proferidas no passado relacionadas com a actividade dos call center/OAT e os procedimentos pela R então utilizados. Na verdade, 5. Entendeu que a entrega em regime de outsourcing dos serviços de atendimento telefónico seriam sempre mais um esquema de contratação de pessoal com um intuito precarizante: "Vencida, ao que sabemos, sistematicamente na primeira e na segunda instâncias, quanto a política(...), enveredou a Ré por outra política de contratação do pessoal dos serviços de atendimento telefónico (OATs) ".
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Esta visão estigmatizante "fizeste mal no passado e continuarás a fazer mal no futuro" é inadmissível e não corresponderá, certamente, a boa justiça.
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O que se impunha ao Tribunal era analisar objectiva e imparcialmente as vicissitudes e factos alegados e carreados para os autos, independentemente da circunstância de a R ser a X..........; porém, o "pré--conceito" acabou por se impor levando a que não tenham sido sequer analisados muitos dos aspectos e questões abordados pela R na contestação.
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O Tribunal mencionou "decisões" por si proferidas no passado sobre a problemática dos postos de trabalho dos OAT, pelo que entende a R que tem legitimidade e que é relevante, neste sede, juntar ao presente recurso, uma cópia de sentença, proferida também por este Tribunal em 23.04.2003, já depois, portanto, de ter sido proferida a decisão em crise, e com a qual, aliás, se concorda em toda sua extensão.
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As "decisões" mencionadas na sentença em crise - que terão contribuído, nos moldes indicados, para a decisão final -, tinham como "thema decidendi" a validade dos termos de contratos a prazo que a R celebrou com trabalhadores seus, 10. Já a sentença modelo tem por base, rigorosamente, a mesma factualidade da decisão em crise: - A actividade da A nessa acção é idêntica à actividade dos AA; o local de trabalho é o mesmo (Praça..........); - Os contratos de formação têm os mesmos termos e são celebrados com as mesmas entidades.
- Os contratos de trabalho temporário têm os mesmos termos e são celebrados com as mesmas entidades; - Os contratos de prestação de serviço...
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