Acórdão nº 0316316 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMACHADO DA SILVA
Data da Resolução08 de Março de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: 1. A.........., B.........., C.........., D.........., e, E.........., intentaram a presente acção com processo comum, contra X.........., S.A., pedindo se julgue nula a estipulação do termo nos contratos de trabalho "sub judice", por falta de justificação legal, e, declarada a ilicitude do seu despedimento, consequentemente se condene a Ré a reintegrá-los ou indemnizá-los, de acordo com a sua opção a exercer até à sentença e a pagar-lhes as prestações vencidas e vincendas até decisão final.

Para tanto, alegaram, em síntese, factos tendentes a demonstrar que os contratos que celebraram com as empresas "T.........." e "Y..........", mediante os quais, com excepção da 2ª e 5º Autores estiveram ao serviço da Ré cerca de 19 meses, foram celebrados em violação da legislação que regula a contratação a termo e o recurso ao trabalho temporário, pelo que devem considerar-se tais contratos sem termo desde o início das suas vigências e, consequentemente, que os AA. foram despedidos sem justa causa e sem precedência de processo disciplinar.

+++A Ré contestou, alegando, em resumo, que os contratos de formação das 1ª, 3ª e 4ª AA cessaram, por caducidade "ope legis", em 30 de Junho de 1999, pelo que o eventual direito que dos mesmos pudesse resultar estaria prescrito nos termos do artigo 38º da LCT.

Alega seguidamente a Ré a sua ilegitimidade quanto aos pedidos das 1ª, 3ª e 4ª AA., assentes na factualidade posterior a 30 de Junho de 1999 e aos pedidos da 2ª e 5º AA, por os mesmos AA. nunca terem trabalhado para ela Ré e não terem por ela sido despedidos.

Em sede de impugnação, alega a Ré que nunca tomou qualquer iniciativa relativamente à celebração dos aludidos contratos entre os AA e a Y.........., Lda. e que o seu relacionamento com a "T.........." traduziu-se na celebração de contratos de prestação de serviços através dos quais adjudicou a esta empresa a prestação de alguns serviços de atendimento telefónico, em regime de outsourcing, serviços em áreas que não correspondem ao seu core business que é a exploração de redes de telecomunicações e prestação de serviços de telecomunicações e que são serviços prestados pela "T.........." com total autonomia técnica e jurídica, sendo esta empresa que selecciona, contrata e remunera os meios humanos que considere necessários para a prestação do serviço.

Finalmente, impugna a Ré o valor da causa, oferecendo, em alternativa ao que lhe foi dado pelos Autores, o de esc. 5.163.750$00 ou € 25.756, 68 .

+++Realizada a audiência de julgamento, foi posteriormente proferida sentença, julgando a acção procedente e condenando a R. a reintegrar os AA. ao seu serviço, nos seus postos de trabalho e sem perdas de quaisquer direitos, bem como a pagar-lhes as quantias que vierem a ser liquidadas em execução de sentença, relativas às retribuições que deixaram de auferir desde 28.12.2001, deduzidas do que tenham recebido por actividades remuneradas iniciadas após os despedimentos.

+++Inconformada com esta decisão, dela recorreu a R., formulando as seguintes conclusões: 1. Da análise da decisão, seja na parte da matéria de facto, seja na fundamentação, infere-se que a T.........., SA, e a Z.......... e Serviços de Informação, SA, são a mesma entidade jurídica, o que não corresponde à realidade.

  1. Impugna-se assim a matéria de facto constante dos pontos L),Q), R) e S) , ao parecer dar a entender que T..........,SA, e Z..........,SA, são duas empresas distintas, devendo ser substituída por referência que clarifique que se trata da mesma empresa.

  2. No entender da R, toda a actividade do julgador padeceu de um fortíssimo "pré-conceito" que terá condicionado, inelutavelmente, o alcance da decisão final.

  3. O Tribunal olhou para os factos condicionado por decisões por si proferidas no passado relacionadas com a actividade dos call center/OAT e os procedimentos pela R então utilizados. Na verdade, 5. Entendeu que a entrega em regime de outsourcing dos serviços de atendimento telefónico seriam sempre mais um esquema de contratação de pessoal com um intuito precarizante: "Vencida, ao que sabemos, sistematicamente na primeira e na segunda instâncias, quanto a política(...), enveredou a Ré por outra política de contratação do pessoal dos serviços de atendimento telefónico (OATs) ".

  4. Esta visão estigmatizante "fizeste mal no passado e continuarás a fazer mal no futuro" é inadmissível e não corresponderá, certamente, a boa justiça.

  5. O que se impunha ao Tribunal era analisar objectiva e imparcialmente as vicissitudes e factos alegados e carreados para os autos, independentemente da circunstância de a R ser a X..........; porém, o "pré--conceito" acabou por se impor levando a que não tenham sido sequer analisados muitos dos aspectos e questões abordados pela R na contestação.

  6. O Tribunal mencionou "decisões" por si proferidas no passado sobre a problemática dos postos de trabalho dos OAT, pelo que entende a R que tem legitimidade e que é relevante, neste sede, juntar ao presente recurso, uma cópia de sentença, proferida também por este Tribunal em 23.04.2003, já depois, portanto, de ter sido proferida a decisão em crise, e com a qual, aliás, se concorda em toda sua extensão.

  7. As "decisões" mencionadas na sentença em crise - que terão contribuído, nos moldes indicados, para a decisão final -, tinham como "thema decidendi" a validade dos termos de contratos a prazo que a R celebrou com trabalhadores seus, 10. Já a sentença modelo tem por base, rigorosamente, a mesma factualidade da decisão em crise: - A actividade da A nessa acção é idêntica à actividade dos AA; o local de trabalho é o mesmo (Praça..........); - Os contratos de formação têm os mesmos termos e são celebrados com as mesmas entidades.

    - Os contratos de trabalho temporário têm os mesmos termos e são celebrados com as mesmas entidades; - Os contratos de prestação de serviço...

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