Acórdão nº 0316404 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelBORGES MARTINS
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal da Relação: Nos autos de Recurso (Contra-Ordenação) n.º ../.., do -.º Juízo da Comarca da....., foi julgado improcedente o recurso e mantida a decisão proferida pelo Director da Delegação de Transportes do Norte que condenou a arguida A....., Lda, no pagamento da coima no montante de 1 995,19 euros, por contra-ordenação ao disposto no art.º 21.º, n.º 1, al. b) do DL n.º 38/99, de 6.2.

A sociedade condenada recorreu, alegando que é o art.º 23.º deste diploma legal o aplicável, por ter a ver com o licenciamento de veículos afectos à actividade das empresas titulares de alvará e não aquele art.º 21.º, que diz respeito ao licenciamento da própria empresa.

Invoca os seguintes argumentos: - o art.º 21.º prevê apenas situações de utilização fraudulenta do alvará da empresa de transportes, nada tendo a ver com o licenciamento de veículos; - remete para o art.º 3.º do mesmo diploma,, o qual respeita apenas ao alvará, isto é, ao licenciamento da empresa para o exercício da actividade de transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem; - é o art.º 10.º que exige que os veículos pesados pelas empresas detentoras de alvará estejam também licenciados no nome da empresa; - a norma do art.º 21.º surgiu para combater uma prática corrente, segundo a qual alguns transportadores, mediante uma contrapartida, permitiam que um particular que fosse proprietário de um veículo de carga o transferisse para a propriedade da empresa de transportes, com o fim de obter uma licença para o veículo e o utilizar de forma fraudulenta na realização de transportes em proveito próprio, dando a aparência perante as entidades fiscalizadoras de que exerciam a actividade no âmbito da empresa transportadora.

Respondeu o M.º P.º junto da decisão recorrida, considerando ter esta procedido com acerto à aplicação do Direito.

Neste Tribunal, o Exmo PGA considerou que da factualidade provada se constata que a arguida realizou um transporte de mercadorias com um veículo licenciado em nome de outra empresa, mediante cedência; tal cedência, gratuita ou não, tem na sua base um contrato ainda que seja verbal. A norma aplicável é o art.º 21.º, n.º 1, al. b) do DL n.º 38/99, de 6/2, pois não restam dúvidas acerca daquele tipo de transporte e da existência de um contrato para a utilização do veículo, entre a empresa titular do alvará e a arguida, o que está abrangido pela previsão do n.º 2-c), do mesmo normativo.

Deve ser julgado improcedente o recurso.

Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2 do Cód. Proc. Penal.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Foram os seguintes os factos dados como provados: 1. Na decisão proferida pelo Director da Delegação de Transportes do Norte, com data de ../../.., consta, além do mais, decido aplicar a A....., Lda a coima de 1995,19 euros de acordo com os fundamentos constantes da proposta de decisão em anexo, que aqui dou por integralmente reproduzida.

  1. No dia 15.2.2001, na E. N. n.º.., em..... concelho da....., José....., encontrando-se de serviço para a arguida...

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