Acórdão nº 0322806 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Julho de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | HENRIQUE ARAÚJO |
Data da Resolução | 10 de Julho de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I - RELATÓRIO Manuel....., residente no lugar de....., em....., ....., propôs no Tribunal Judicial dessa comarca, a presente acção de divisão de coisa comum contra a herança ilíquida de Francisco..... e contra Ramiro..... e mulher, Fernanda....., residentes no referido lugar de....., alegando, para o efeito, que o prédio identificado no artigo 1º da petição inicial, que lhes foi adjudicado em comum e partes iguais no âmbito do inventário obrigatório n.º ../.., da -ª secção, instaurado por óbito de José....., não pode ser dividido em substância.
Os Réus Ramiro e mulher contestaram afirmando que o prédio em questão é sua propriedade exclusiva, na decorrência de contrato promessa segundo o qual o Autor lhes prometeu vender "um terço" indiviso desse prédio. O preço ajustado nesse contrato promessa foi integralmente pago ao Autor, mas a escritura pública nunca se celebrou. Mesmo assim, os contestantes há mais de 15 anos que se consideram donos e senhores exclusivos desse prédio, tendo adquirido por usucapião o respectivo direito de propriedade.
Na resposta, o Autor refere que não houve inversão da posse, mantendo o alegado na petição inicial.
Foi determinada a avaliação do prédio e, subsequentemente, alterado o valor da acção, bem como a respectiva forma de processo, que passou a ser ordinária.
Pelo despacho de fls. 82 foi admitida a intervenção principal dos demais herdeiros da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de Francisco......
Proferiu-se o despacho saneador, fixaram-se os Factos Assentes e elaborou-se a Base Instrutória.
Realizou-se, depois, o julgamento, tendo-se respondido a matéria da Base Instrutória pela forma e com a fundamentação que consta de fls. 148 a 150, sem que surgisse qualquer reclamação das partes.
Elaborou-se, por fim, a sentença que julgou improcedente a contestação apresentada pelos Réus.
Dessa decisão recorreram os Réus.
O recurso foi admitido como sendo de apelação e com efeito suspensivo (v. fls. 165).
Nas alegações de recurso os apelantes pedem a revogação da sentença formulando, para o efeito, as seguintes conclusões: 1. A fruição da materialidade correspondente à posse, faz presumir que o possidente tenha o substrato ideológico correspondente à intenção de possuir.
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Tal presunção deriva da lei. Quem tem a presunção legal a seu favor não carece de fazer prova dos factos que a presunção estabelece.
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A posse titulada é aquela que assenta num meio inadequado ou impróprio para servir de título formalmente válido. Esse título pode até ser um contrato promessa de compra e venda.
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Mesmo que a posse não seja titulada, pode o possuidor afastar a presunção legal de que possui de má-fé, demonstrando a sua boa-fé, tal como o fizeram os apelantes no presente processo.
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Os apelantes encontram-se na posse do imóvel objecto da acção de divisão de coisa comum há mais de quinze anos, de boa-fé, sem registo de título, nem da mera posse, pelo que o adquiriram por usucapião.
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A decisão recorrida faz uma errónea interpretação dos preceitos legais e viola o disposto nos artigos 1263º, 1259º, 1260º e 350º, n.º 2 e 1296º do Código Civil.
Nas contra-alegações de fls. 178 e ss., os apelados pugnam pela manutenção do julgado.
Foram colhidos os vistos legais.
* Sendo o âmbito do recurso balizado pelas conclusões dos recorrentes, a questão a dirimir está em saber se os apelantes exercem sobre o prédio em causa posse consentânea com a que lei exige para adquirir por usucapião, nomeadamente quanto ao animus, ao título da posse e à boa-fé.
* II - FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS A 1ª instância deu como provados os seguintes factos: 1.O prédio urbano, designado por A......, constituído por um edifício de rés-do-chão, destinado a indústria, a confinar do Norte com Grupo Recreativo....., do Sul com Ramiro....., do nascente com Emídio..... e do Poente com Marcelino....., inscrito na matriz predial urbana com o artigo 1161 encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de..... sob o n.º .../... (doc. de fls. 80 e 81).
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Nos autos de inventário obrigatório apensos (proc. N.º ../..) o prédio referido em 1. foi descrito sob a verba n.º 13.
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Por sentença proferida nesses autos foi homologada a partilha aí efectuada, tendo a verba n.º 13 sido adjudicada em comum e na proporção de um terço para os interessados Ramiro..... e esposa Fernanda......
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Francisco..... faleceu em 4.9.94, tendo deixado como únicos herdeiros a sua esposa, Emília..... e os seus filhos, encontrando-se a herança aberta por...
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