Acórdão nº 0322806 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Julho de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelHENRIQUE ARAÚJO
Data da Resolução10 de Julho de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I - RELATÓRIO Manuel....., residente no lugar de....., em....., ....., propôs no Tribunal Judicial dessa comarca, a presente acção de divisão de coisa comum contra a herança ilíquida de Francisco..... e contra Ramiro..... e mulher, Fernanda....., residentes no referido lugar de....., alegando, para o efeito, que o prédio identificado no artigo 1º da petição inicial, que lhes foi adjudicado em comum e partes iguais no âmbito do inventário obrigatório n.º ../.., da -ª secção, instaurado por óbito de José....., não pode ser dividido em substância.

Os Réus Ramiro e mulher contestaram afirmando que o prédio em questão é sua propriedade exclusiva, na decorrência de contrato promessa segundo o qual o Autor lhes prometeu vender "um terço" indiviso desse prédio. O preço ajustado nesse contrato promessa foi integralmente pago ao Autor, mas a escritura pública nunca se celebrou. Mesmo assim, os contestantes há mais de 15 anos que se consideram donos e senhores exclusivos desse prédio, tendo adquirido por usucapião o respectivo direito de propriedade.

Na resposta, o Autor refere que não houve inversão da posse, mantendo o alegado na petição inicial.

Foi determinada a avaliação do prédio e, subsequentemente, alterado o valor da acção, bem como a respectiva forma de processo, que passou a ser ordinária.

Pelo despacho de fls. 82 foi admitida a intervenção principal dos demais herdeiros da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de Francisco......

Proferiu-se o despacho saneador, fixaram-se os Factos Assentes e elaborou-se a Base Instrutória.

Realizou-se, depois, o julgamento, tendo-se respondido a matéria da Base Instrutória pela forma e com a fundamentação que consta de fls. 148 a 150, sem que surgisse qualquer reclamação das partes.

Elaborou-se, por fim, a sentença que julgou improcedente a contestação apresentada pelos Réus.

Dessa decisão recorreram os Réus.

O recurso foi admitido como sendo de apelação e com efeito suspensivo (v. fls. 165).

Nas alegações de recurso os apelantes pedem a revogação da sentença formulando, para o efeito, as seguintes conclusões: 1. A fruição da materialidade correspondente à posse, faz presumir que o possidente tenha o substrato ideológico correspondente à intenção de possuir.

  1. Tal presunção deriva da lei. Quem tem a presunção legal a seu favor não carece de fazer prova dos factos que a presunção estabelece.

  2. A posse titulada é aquela que assenta num meio inadequado ou impróprio para servir de título formalmente válido. Esse título pode até ser um contrato promessa de compra e venda.

  3. Mesmo que a posse não seja titulada, pode o possuidor afastar a presunção legal de que possui de má-fé, demonstrando a sua boa-fé, tal como o fizeram os apelantes no presente processo.

  4. Os apelantes encontram-se na posse do imóvel objecto da acção de divisão de coisa comum há mais de quinze anos, de boa-fé, sem registo de título, nem da mera posse, pelo que o adquiriram por usucapião.

  5. A decisão recorrida faz uma errónea interpretação dos preceitos legais e viola o disposto nos artigos 1263º, 1259º, 1260º e 350º, n.º 2 e 1296º do Código Civil.

    Nas contra-alegações de fls. 178 e ss., os apelados pugnam pela manutenção do julgado.

    Foram colhidos os vistos legais.

    * Sendo o âmbito do recurso balizado pelas conclusões dos recorrentes, a questão a dirimir está em saber se os apelantes exercem sobre o prédio em causa posse consentânea com a que lei exige para adquirir por usucapião, nomeadamente quanto ao animus, ao título da posse e à boa-fé.

    * II - FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS A 1ª instância deu como provados os seguintes factos: 1.O prédio urbano, designado por A......, constituído por um edifício de rés-do-chão, destinado a indústria, a confinar do Norte com Grupo Recreativo....., do Sul com Ramiro....., do nascente com Emídio..... e do Poente com Marcelino....., inscrito na matriz predial urbana com o artigo 1161 encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de..... sob o n.º .../... (doc. de fls. 80 e 81).

  6. Nos autos de inventário obrigatório apensos (proc. N.º ../..) o prédio referido em 1. foi descrito sob a verba n.º 13.

  7. Por sentença proferida nesses autos foi homologada a partilha aí efectuada, tendo a verba n.º 13 sido adjudicada em comum e na proporção de um terço para os interessados Ramiro..... e esposa Fernanda......

  8. Francisco..... faleceu em 4.9.94, tendo deixado como únicos herdeiros a sua esposa, Emília..... e os seus filhos, encontrando-se a herança aberta por...

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