Acórdão nº 0330145 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Fevereiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCAMILO CAMILO
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: I - Nos Juízos Cíveis da Comarca de Matosinhos a "Unidade Local de Saúde de Matosinhos (ULS)", em acção com processo sumário intentada contra a "Companhia de Seguros...", pediu que, com a procedência da acção, seja a Ré condenada a pagar-lhe a quantia de 3.931,38€, acrescida de juros de mora vincendos até integral pagamento.

Para fundamentar a sua pretensão, alega, em síntese, o seguinte: O A. prestou assistência médica a Miguel..., em virtude das lesões apresentadas pelo assistido e que foram consequência directa e necessária de acidente por ele sofrido a 23 de Setembro de 1998, encontrando-se seguro pela R. por força de contrato de seguro de acidentes pessoais titulado pela apólice n° ..., tipo de assistência este constante das facturas anexas.

Os encargos resultantes da referida assistência médica que foi prestada ao doente importaram em 597.100$00 (2.978,32€), a que acrescem juros de mora, à taxa legal, desde 14 de Julho de 1999, que até ao momento importam em 953,05€.

Pelo pagamento de tais quantias é responsável a R., porquanto a responsabilidade civil havia sido transferida através da apólice de seguro nº 479840.

Na sua contestação, a Ré, além de invocar que o contrato de seguro apenas cobre danos relativamente a terceiros, pelo que em caso algum o contrato cobrirá os danos com tratamento do referido sinistrado, uma vez que se trata do tomador de tal seguro, e de arguir a excepção peremptória da prescrição, referiu que a Autora não deu cumprimento aos dois requisitos previstos no artigo 5º do Decreto-Lei nº 218/99, de 15 de Junho, pois não alega qualquer matéria que suporte a responsabilidade da Ré, não bastando para tal a alegação da existência de um contrato de seguro (onde está o facto gerador?), e não especifica os cuidados de saúde prestados ao utente que justificaram o montante das facturas, pelo que deve a petição inicial ser julgada inepta por falta de causa de pedir, nos termos do nº 1 e da alínea a) do nº 2 do artigo 193º do Código de Processo Civil, e, consequentemente, ser declarada procedente a excepção dilatória prevista na alínea b) do artigo 494º do mesmo Código, absolvendo-se a Ré da instância.

Não houve resposta.

Foi proferido o despacho saneador, no qual se julgou a petição inicial inepta e, em consequência, se absolveu a Ré da instância.

Inconformada com tal decisão, dela veio a Autora interpor recurso de agravo, o qual foi admitido.

A agravante apresentou...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT