Acórdão nº 0330145 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Fevereiro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CAMILO CAMILO |
Data da Resolução | 13 de Fevereiro de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: I - Nos Juízos Cíveis da Comarca de Matosinhos a "Unidade Local de Saúde de Matosinhos (ULS)", em acção com processo sumário intentada contra a "Companhia de Seguros...", pediu que, com a procedência da acção, seja a Ré condenada a pagar-lhe a quantia de 3.931,38€, acrescida de juros de mora vincendos até integral pagamento.
Para fundamentar a sua pretensão, alega, em síntese, o seguinte: O A. prestou assistência médica a Miguel..., em virtude das lesões apresentadas pelo assistido e que foram consequência directa e necessária de acidente por ele sofrido a 23 de Setembro de 1998, encontrando-se seguro pela R. por força de contrato de seguro de acidentes pessoais titulado pela apólice n° ..., tipo de assistência este constante das facturas anexas.
Os encargos resultantes da referida assistência médica que foi prestada ao doente importaram em 597.100$00 (2.978,32€), a que acrescem juros de mora, à taxa legal, desde 14 de Julho de 1999, que até ao momento importam em 953,05€.
Pelo pagamento de tais quantias é responsável a R., porquanto a responsabilidade civil havia sido transferida através da apólice de seguro nº 479840.
Na sua contestação, a Ré, além de invocar que o contrato de seguro apenas cobre danos relativamente a terceiros, pelo que em caso algum o contrato cobrirá os danos com tratamento do referido sinistrado, uma vez que se trata do tomador de tal seguro, e de arguir a excepção peremptória da prescrição, referiu que a Autora não deu cumprimento aos dois requisitos previstos no artigo 5º do Decreto-Lei nº 218/99, de 15 de Junho, pois não alega qualquer matéria que suporte a responsabilidade da Ré, não bastando para tal a alegação da existência de um contrato de seguro (onde está o facto gerador?), e não especifica os cuidados de saúde prestados ao utente que justificaram o montante das facturas, pelo que deve a petição inicial ser julgada inepta por falta de causa de pedir, nos termos do nº 1 e da alínea a) do nº 2 do artigo 193º do Código de Processo Civil, e, consequentemente, ser declarada procedente a excepção dilatória prevista na alínea b) do artigo 494º do mesmo Código, absolvendo-se a Ré da instância.
Não houve resposta.
Foi proferido o despacho saneador, no qual se julgou a petição inicial inepta e, em consequência, se absolveu a Ré da instância.
Inconformada com tal decisão, dela veio a Autora interpor recurso de agravo, o qual foi admitido.
A agravante apresentou...
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