Acórdão nº 0330973 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Março de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelVIRIATO BERNARDO
Data da Resolução20 de Março de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no tribunal da Relação do Porto: I - Nos autos de falência que pendem na comarca de ........., da empresa A.........., Lda, foi declarada a falência com a data de 12/06/02, e no período de trinta dias, fixado para apresentação das reclamações de créditos, vieram vários credores reclamar os seus créditos, como decorre de fls. 126 a 127 destes autos, para onde se remete.

Entre esses créditos contam-se, a par de um crédito laboral, um outro crédito do montante de € 125.196,82 do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social Delegação de .........., (doravante Instituto), proveniente de dívidas de contribuições e beneficiado com uma hipoteca legal.

Na graduação de créditos o Sr. Juiz entendeu que só o crédito reclamado pelo trabalhador José ..........., requerente da falência, beneficiaria de um privilégio especial (exceptuada a parte relativa a uma cláusula penal).

Os demais créditos, entre os quais o do Instituto, foram considerados créditos comuns.

Considerou-se, assim em síntese, que a hipoteca legal registada que favorece o Instituto não é atendível e não foi atendida como crédito privilegiado, por não se encontrar expressa na lei, não fazendo sentido deixar de fora do alcance do art. 152º do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa e Falência (CPEREF), as hipotecas legais de que beneficiam as instituições públicas, o que seria "retirar com uma das mãos o que dava com a outra", citando Carvalho Fernandes e João Labareda.

Nessa linha de raciocínio a graduação dos créditos foi feita pelo seguinte modo, na parte aqui relevante: Quanto ao prédio rústico sito em ............., inscrito na matriz sob o art. 58 e descrito na Conservatória do Registo Predial de ........, sob o nº ......../...... (sobre o qual estava registada hipoteca legal em benefício do Instituto): 1º - O crédito do requerente da falência o trabalhador José ..........

  1. - Os demais créditos - todos com excepção do anterior foram considerados comuns -, em paridade e sujeitos a rateio, na proporção devida, caso não seja possível a plena satisfação dos mesmos.

Não se considerou, pois, a hipoteca legal como constituindo um crédito privilegiado.

Inconformado com tal sentença dela apelou o Instituto apresentando alegações que remata com as seguintes conclusões: 1. O Apelante viu o seu crédito graduado como comum através de despacho de verificação e graduação de créditos proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca de ......., invocando para o efeito o art. 152 do C.P.E.R.E.F..

  1. Tal fundamentação legal é aplicável tão somente aos privilégios creditórios, privilégios estes que se extinguem, passando os respectivos créditos a ser exigidos como comuns, com as limitações decorrentes da parte final do art. 152º do CPEREF.

  2. O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, Delegação de ......... reclamou os seus créditos no montante total de 125.196,82, sendo 96.760,30 de contribuições não pagas declaradas nas folhas de remunerações respeitantes aos meses de Março/99, Junho/99 a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT