Acórdão nº 0334403 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Dezembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOÃO BERNARDO
Data da Resolução04 de Dezembro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - MARIA..., viúva, residente no lugar do..., da freguesia de..., Paredes, veio intentar contra: R... SEGUROS, SA, com sede na Avenida de..., n.º ..., Porto; A presente acção ordinária, visando a obtenção de indemnização por morte do filho em acidente de viação cuja responsabilidade imputa a condutor de veículo seguro na R.

Seguiu-se a normal tramitação e, na altura própria, foi proferida sentença que absolveu esta do pedido.

II - Desta decisão traz a A. apelação.

III - Constatou, então, a A. que as cassetes que continham a gravação dos depoimentos das testemunhas que depuseram sobre o modo como o acidente se deu estavam mal gravadas, não se podendo aperceber o conteúdo de tais depoimentos.

Requereu a declaração de nulidade que entendeu verificar-se.

IV - A Srª Juíza indeferiu o requerimento, por entender que cabia a este Tribunal da Relação ajuizar da má gravação invocada.

Desta decisão interpôs a A. agravo.

.......................

V - Em obediência ao artigo 710º, n.º1 do CPC, haveria que conhecer primeiro da apelação e depois do agravo.

Só que se retira, com toda a clareza, das alegações, quer dum dos recursos, quer do outro, que o tema é único, respeitante à ma gravação dos depoimentos das testemunhas que foram inquiridas sobre o modo como o acidente ocorreu.

Assim, entendemos por bem conhecer em simultâneo dos dois recursos.

VI - Importa, pois, conforme já vem sendo referido: Determinar se os depoimentos em causa não estão perceptíveis em ordem a este Tribunal da Relação poder sindicar a matéria de facto relativa ao modo como o acidente se deu e, na hipótese de imperceptibilidade, decidir quais as consequências jurídicas.

VII - Os quesitos da base instrutória respeitantes ao acidente propriamente dito são os que vão do 1º ao 17º inclusive.

A eles (ou alguns deles) - segundo se retira da acta de julgamento - depuseram as testemunhas: José S...; Júlio...; José M...; Francisco... (este depondo também a outros); Luís...; José P...; Aureliano...; Manuel...; Joaquim... e César....

VIII - Ambas as partes admitem a inaudibilidade das cassetes.

Mas constatamos, por exame directo, que as cassete n.º 2 e 3 (enumeradas conforme nos chegam) não têm defeitos de gravação relevantes, estando, assim, perfeitamente perceptíveis os depoimentos de José P..., Aureliano..., Manuel..., Joaquim... e César....

O que falhou foi a cassete n.º 1 onde deviam estar gravados os depoimentos prestados por José de S...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT