Acórdão nº 0334403 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Dezembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | JOÃO BERNARDO |
Data da Resolução | 04 de Dezembro de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - MARIA..., viúva, residente no lugar do..., da freguesia de..., Paredes, veio intentar contra: R... SEGUROS, SA, com sede na Avenida de..., n.º ..., Porto; A presente acção ordinária, visando a obtenção de indemnização por morte do filho em acidente de viação cuja responsabilidade imputa a condutor de veículo seguro na R.
Seguiu-se a normal tramitação e, na altura própria, foi proferida sentença que absolveu esta do pedido.
II - Desta decisão traz a A. apelação.
III - Constatou, então, a A. que as cassetes que continham a gravação dos depoimentos das testemunhas que depuseram sobre o modo como o acidente se deu estavam mal gravadas, não se podendo aperceber o conteúdo de tais depoimentos.
Requereu a declaração de nulidade que entendeu verificar-se.
IV - A Srª Juíza indeferiu o requerimento, por entender que cabia a este Tribunal da Relação ajuizar da má gravação invocada.
Desta decisão interpôs a A. agravo.
.......................
V - Em obediência ao artigo 710º, n.º1 do CPC, haveria que conhecer primeiro da apelação e depois do agravo.
Só que se retira, com toda a clareza, das alegações, quer dum dos recursos, quer do outro, que o tema é único, respeitante à ma gravação dos depoimentos das testemunhas que foram inquiridas sobre o modo como o acidente ocorreu.
Assim, entendemos por bem conhecer em simultâneo dos dois recursos.
VI - Importa, pois, conforme já vem sendo referido: Determinar se os depoimentos em causa não estão perceptíveis em ordem a este Tribunal da Relação poder sindicar a matéria de facto relativa ao modo como o acidente se deu e, na hipótese de imperceptibilidade, decidir quais as consequências jurídicas.
VII - Os quesitos da base instrutória respeitantes ao acidente propriamente dito são os que vão do 1º ao 17º inclusive.
A eles (ou alguns deles) - segundo se retira da acta de julgamento - depuseram as testemunhas: José S...; Júlio...; José M...; Francisco... (este depondo também a outros); Luís...; José P...; Aureliano...; Manuel...; Joaquim... e César....
VIII - Ambas as partes admitem a inaudibilidade das cassetes.
Mas constatamos, por exame directo, que as cassete n.º 2 e 3 (enumeradas conforme nos chegam) não têm defeitos de gravação relevantes, estando, assim, perfeitamente perceptíveis os depoimentos de José P..., Aureliano..., Manuel..., Joaquim... e César....
O que falhou foi a cassete n.º 1 onde deviam estar gravados os depoimentos prestados por José de S...
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