Acórdão nº 0334647 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Novembro de 2003
Magistrado Responsável | SALEIRO DE ABREU |
Data da Resolução | 27 de Novembro de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.
O Ex.mo Procurador-Geral Distrital do Porto requereu a resolução do conflito negativo de competência suscitado entre o juiz do 2º Juízo Cível e o juiz de Círculo da Comarca de Oliveira de Azeméis, os quais se atribuem reciprocamente a competência, negando a própria, para os termos do processo de expropriação litigiosa em que é expropriante o ICOR - Instituto para a Construção Rodoviária, e expropriados Ernesto ................ e outra.
Notificados os juízes em conflito para responderem, nada disseram.
O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de a competência dever ser atribuída ao Sr. Juiz de Círculo.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
I.
A questão a decidir consiste em saber, em processo de expropriação por utilidade pública, de valor superior à alçada da Relação, em que a parte recorrente não haja requerido, no acto de interposição do recurso, a intervenção do tribunal colectivo, o processamento e conhecimento do recurso da arbitragem compete aos juízos cíveis ou ao juiz de Círculo.
Dispõe o art. 58º do Código das Expropriações (de 1999), que "no requerimento da interposição do recurso da decisão arbitral, o recorrente deve expor logo as razões da discordância, (...), requerer a intervenção do tribunal colectivo (...) e dar cumprimento ao disposto no art. 577º do código de Processo Civil".
A intervenção do tribunal colectivo - que julgaria as questões de facto, competindo ao seu presidente, além do mais, proferir a sentença final (arts. 106º, al. b) e 108º, nº 1, c) da lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais) - depende, pois, de dois requisitos fundamentais: que o valor da causa seja superior ao valor da alçada da Relação; e que a intervenção seja efectivamente requerida no acto de interposição do recurso.
No caso ora em apreço, verifica-se aquele primeiro requisito (vd. fls. 9). Todavia, não se verifica o segundo, dado que não foi requerida a intervenção do tribunal colectivo.
Assim sendo, compete ao tribunal singular, concretamente ao 2º Juízo Cível de Oliveira de Azeméis, a instrução e julgamento da causa (art. 104º, nº 2 daquela Lei).
Entendemos não ser aplicável, ao processo de expropriação, o disposto no art. 646º, nºs 1 e 5 do CPC.
Com efeito, e como se escreveu no acórdão desta Relação, proferido em 23.10.2003, in proc. nº 3984/03, desta 3ª Secção, em que foi relator o aqui adjunto Des. Oliveira Vasconcelos, e em que se decidiu conflito negativo de...
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