Acórdão nº 0334647 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Novembro de 2003

Magistrado ResponsávelSALEIRO DE ABREU
Data da Resolução27 de Novembro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

O Ex.mo Procurador-Geral Distrital do Porto requereu a resolução do conflito negativo de competência suscitado entre o juiz do 2º Juízo Cível e o juiz de Círculo da Comarca de Oliveira de Azeméis, os quais se atribuem reciprocamente a competência, negando a própria, para os termos do processo de expropriação litigiosa em que é expropriante o ICOR - Instituto para a Construção Rodoviária, e expropriados Ernesto ................ e outra.

Notificados os juízes em conflito para responderem, nada disseram.

O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de a competência dever ser atribuída ao Sr. Juiz de Círculo.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

I.

A questão a decidir consiste em saber, em processo de expropriação por utilidade pública, de valor superior à alçada da Relação, em que a parte recorrente não haja requerido, no acto de interposição do recurso, a intervenção do tribunal colectivo, o processamento e conhecimento do recurso da arbitragem compete aos juízos cíveis ou ao juiz de Círculo.

Dispõe o art. 58º do Código das Expropriações (de 1999), que "no requerimento da interposição do recurso da decisão arbitral, o recorrente deve expor logo as razões da discordância, (...), requerer a intervenção do tribunal colectivo (...) e dar cumprimento ao disposto no art. 577º do código de Processo Civil".

A intervenção do tribunal colectivo - que julgaria as questões de facto, competindo ao seu presidente, além do mais, proferir a sentença final (arts. 106º, al. b) e 108º, nº 1, c) da lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais) - depende, pois, de dois requisitos fundamentais: que o valor da causa seja superior ao valor da alçada da Relação; e que a intervenção seja efectivamente requerida no acto de interposição do recurso.

No caso ora em apreço, verifica-se aquele primeiro requisito (vd. fls. 9). Todavia, não se verifica o segundo, dado que não foi requerida a intervenção do tribunal colectivo.

Assim sendo, compete ao tribunal singular, concretamente ao 2º Juízo Cível de Oliveira de Azeméis, a instrução e julgamento da causa (art. 104º, nº 2 daquela Lei).

Entendemos não ser aplicável, ao processo de expropriação, o disposto no art. 646º, nºs 1 e 5 do CPC.

Com efeito, e como se escreveu no acórdão desta Relação, proferido em 23.10.2003, in proc. nº 3984/03, desta 3ª Secção, em que foi relator o aqui adjunto Des. Oliveira Vasconcelos, e em que se decidiu conflito negativo de...

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