Acórdão nº 0335739 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Dezembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | JOÃO BERNARDO |
Data da Resolução | 11 de Dezembro de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - FERNANDO ............... e mulher MARIA .............., residentes na rua ........., ................, vieram intentar contra: ARMANDO .............. e mulher MARIA R.............., residentes na rua ......., ..............; A presente acção sumária.
Alegaram, em síntese, que: São donos do prédio rústico que identificam; O mesmo fez parte da herança aberta por óbito do pai e sogro deles; Quando tal herança se encontrava indivisa, foi o respectivo uso e fruição cedido, pela cabeça-de-casal, ao R. marido, mediante o pagamento duma renda global; Em partilhas, o prédio coube a ele, A.; Tendo cessado os poderes daquela cabeça-de-casal, cessou o arrendamento (com a particularidade de tal cessação ter ocorrido só no fim do ano agrícola, por se tratar de arrendamento rural); Em 17.11.98 enviaram ao R. marido um contrato de arrendamento sobre tal prédio, mas este recusou-se a assiná-lo.
Pediram, assim, em conformidade: Se condenem os RR
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A reconhecerem: Que eles, AA, são donos e legítimos proprietário do mesmo prédio; Que o contrato de arrendamento caducou.
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A entregarem-lhes o prédio livre e devoluto de pessoas e bens, em 31.10.2000.
Contestaram os RR.
Invocaram a falta de contrato escrito - sustentando que o texto que receberam para assinarem não corresponde ao contrato, que teve lugar depois do falecimento da cabeça-de-casal - e impugnaram a quase totalidade dos factos carreados pelos AA.
Responderam ainda estes, mantendo que é da responsabilidade dos RR a não redução a escrito do contrato.
Foi, na altura oportuna, lavrado despacho saneador em termos genéricos, não se tendo pronunciado o Sr. Juiz, especificadamente, sobre a falta do contrato escrito.
No prosseguimento da normal tramitação, foi, também na altura própria, proferida sentença.
O Sr. Juiz considerou que: Estavam verificados os requisitos da alínea c) do artº1051º do Código Civil para decretar o despejo; Tendo sido invocada a caducidade do arrendamento, seria iníquo exigir a junção de contrato escrito; A participação do A. no acordo verbal que consubstanciou o arrendamento não é impeditiva da falada caducidade; Os RR, ao alegarem que tal contrato teve lugar depois da morte da mãe e sogra dos AA, quando juntaram um documento da sua autoria em que referiam o contrário, litigaram de má fé.
Nessa conformidade, decidiu: Reconhecer a apontada propriedade; Declarar verificada a caducidade do contrato; Condenar os RR a entregarem o prédio livre e devoluto, com efeitos desde 31.10.2000; Condenar estes, como litigantes de má fé, no pagamento de 20 UCCs de multa; Reconhecer a responsabilidade "pessoal e directa" do mandatário dos RR nos factos pelos quais se revelou a má fé.
II - Desta decisão trazem estes a presente apelação.
Concluem as alegações do seguinte modo: 1- Invocaram os AA. a existência de um contrato de arrendamento rural ao agricultor autónomo e confessaram não haver exemplar do contrato escrito; 2- Pretenderam que tal falta era imputável aos RR., invocando-o; 3- Só que não o provaram. Não provaram que os RR. se recusassem a assinar o verdadeiro contrato existente. O que resulta dos autos é que (mesmo sem alteração, como se pede, da decisão da matéria de facto) o que os AA pretenderam é que os RR houvessem assinado um texto de contrato muito diferente do realizado.
4- A recusa dos RR., explicitada na correspondência é legítima; 5- Afinal a falta do exemplar do contrato é imputável aos AA. e em consequência, deve ser declarada extinta a instância.
6- Os AA. invocam a existência de um contrato de arrendamento rural ao agricultor autónomo, pedem que sejam os AA. condenados a reconhecerem que o contrato de arrendamento caducou, porque efectuado pelo cabeça-de-casal da herança indivisa e os seus poderes findaram com a partilha.
7- Só que, considerando que para que seja proclamada a existência de um contrato de arrendamento rural ao agricultor autónomo, se toma necessário fazer a prova dos elementos essenciais do contrato, 8- Se verifica que, não provaram que existia renda e qual, no contrato invocado; 9- Não provaram que o sujeito-senhorio outorgante do referido contrato foi a Maria E............; 10- Antes o que resultou da matéria factual dada como provada (factos assentes - base instrutória) foi que: 11- O A. marido participou no acordo pelo qual em data imprecisa, anterior a 1990, foi cedido ao R. marido o uso e fruição do prédio identificado na Al. A) dos factos provados, juntamente com outros; 12- E, para além do R. marido e do A. marido não aparece (na matéria de facto apurada) que tivesse havido qualquer outro interveniente no contrato em causa; 13- E não se pode entender que apenas a cabeça-de-casal Maria E.......... podia dar de arrendamento os prédios da herança, já que qualquer outra pessoa o poderia fazer, sujeitando-se no entanto os outorgantes às consequências legais; 14- Por haverem um dado, outro tomado de arrendamento em prédio cuja propriedade não pertencia ao outorgante-senhorio; 15- E pelo que resulta dos autos não é entender-se demasiado afoito aceitar que tal aconteceu. Pelo menos na cabeça dos outorgantes.
16- Não deixa de se recordar. O depoimento de parte tanto do R. marido como o da A. esposa. Para se entender que o A. marido face ao estado de saúde da mãe procedia como se fosse ele o proprietário e o R. marido, face à sua personalidade e grau cultural entendia que assim era.
17- Sem a intervenção da Maria E.......... no contrato de arrendamento na qualidade de cabeça-de-casal, o contrato de arrendamento não será caracterizado pela possibilidade de vir a ser declarado caduco, já que não está sujeito ao período temporário que caracteriza uma herança indivisa.
18- Tendo no contrato de arrendamento em apreço (admitindo a sua existência) participado o A. marido como senhorio, o facto de o outorgar não sendo proprietário não o invalida já que posteriormente veio o A. marido a ser proprietário, assim confirmando o contrato já que o manteve.
19-Por isso, na medida em que, a partir de 24/10/97 ocorreu a...
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