Acórdão nº 0335739 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Dezembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOÃO BERNARDO
Data da Resolução11 de Dezembro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - FERNANDO ............... e mulher MARIA .............., residentes na rua ........., ................, vieram intentar contra: ARMANDO .............. e mulher MARIA R.............., residentes na rua ......., ..............; A presente acção sumária.

Alegaram, em síntese, que: São donos do prédio rústico que identificam; O mesmo fez parte da herança aberta por óbito do pai e sogro deles; Quando tal herança se encontrava indivisa, foi o respectivo uso e fruição cedido, pela cabeça-de-casal, ao R. marido, mediante o pagamento duma renda global; Em partilhas, o prédio coube a ele, A.; Tendo cessado os poderes daquela cabeça-de-casal, cessou o arrendamento (com a particularidade de tal cessação ter ocorrido só no fim do ano agrícola, por se tratar de arrendamento rural); Em 17.11.98 enviaram ao R. marido um contrato de arrendamento sobre tal prédio, mas este recusou-se a assiná-lo.

Pediram, assim, em conformidade: Se condenem os RR

  1. A reconhecerem: Que eles, AA, são donos e legítimos proprietário do mesmo prédio; Que o contrato de arrendamento caducou.

  2. A entregarem-lhes o prédio livre e devoluto de pessoas e bens, em 31.10.2000.

Contestaram os RR.

Invocaram a falta de contrato escrito - sustentando que o texto que receberam para assinarem não corresponde ao contrato, que teve lugar depois do falecimento da cabeça-de-casal - e impugnaram a quase totalidade dos factos carreados pelos AA.

Responderam ainda estes, mantendo que é da responsabilidade dos RR a não redução a escrito do contrato.

Foi, na altura oportuna, lavrado despacho saneador em termos genéricos, não se tendo pronunciado o Sr. Juiz, especificadamente, sobre a falta do contrato escrito.

No prosseguimento da normal tramitação, foi, também na altura própria, proferida sentença.

O Sr. Juiz considerou que: Estavam verificados os requisitos da alínea c) do artº1051º do Código Civil para decretar o despejo; Tendo sido invocada a caducidade do arrendamento, seria iníquo exigir a junção de contrato escrito; A participação do A. no acordo verbal que consubstanciou o arrendamento não é impeditiva da falada caducidade; Os RR, ao alegarem que tal contrato teve lugar depois da morte da mãe e sogra dos AA, quando juntaram um documento da sua autoria em que referiam o contrário, litigaram de má fé.

Nessa conformidade, decidiu: Reconhecer a apontada propriedade; Declarar verificada a caducidade do contrato; Condenar os RR a entregarem o prédio livre e devoluto, com efeitos desde 31.10.2000; Condenar estes, como litigantes de má fé, no pagamento de 20 UCCs de multa; Reconhecer a responsabilidade "pessoal e directa" do mandatário dos RR nos factos pelos quais se revelou a má fé.

II - Desta decisão trazem estes a presente apelação.

Concluem as alegações do seguinte modo: 1- Invocaram os AA. a existência de um contrato de arrendamento rural ao agricultor autónomo e confessaram não haver exemplar do contrato escrito; 2- Pretenderam que tal falta era imputável aos RR., invocando-o; 3- Só que não o provaram. Não provaram que os RR. se recusassem a assinar o verdadeiro contrato existente. O que resulta dos autos é que (mesmo sem alteração, como se pede, da decisão da matéria de facto) o que os AA pretenderam é que os RR houvessem assinado um texto de contrato muito diferente do realizado.

4- A recusa dos RR., explicitada na correspondência é legítima; 5- Afinal a falta do exemplar do contrato é imputável aos AA. e em consequência, deve ser declarada extinta a instância.

6- Os AA. invocam a existência de um contrato de arrendamento rural ao agricultor autónomo, pedem que sejam os AA. condenados a reconhecerem que o contrato de arrendamento caducou, porque efectuado pelo cabeça-de-casal da herança indivisa e os seus poderes findaram com a partilha.

7- Só que, considerando que para que seja proclamada a existência de um contrato de arrendamento rural ao agricultor autónomo, se toma necessário fazer a prova dos elementos essenciais do contrato, 8- Se verifica que, não provaram que existia renda e qual, no contrato invocado; 9- Não provaram que o sujeito-senhorio outorgante do referido contrato foi a Maria E............; 10- Antes o que resultou da matéria factual dada como provada (factos assentes - base instrutória) foi que: 11- O A. marido participou no acordo pelo qual em data imprecisa, anterior a 1990, foi cedido ao R. marido o uso e fruição do prédio identificado na Al. A) dos factos provados, juntamente com outros; 12- E, para além do R. marido e do A. marido não aparece (na matéria de facto apurada) que tivesse havido qualquer outro interveniente no contrato em causa; 13- E não se pode entender que apenas a cabeça-de-casal Maria E.......... podia dar de arrendamento os prédios da herança, já que qualquer outra pessoa o poderia fazer, sujeitando-se no entanto os outorgantes às consequências legais; 14- Por haverem um dado, outro tomado de arrendamento em prédio cuja propriedade não pertencia ao outorgante-senhorio; 15- E pelo que resulta dos autos não é entender-se demasiado afoito aceitar que tal aconteceu. Pelo menos na cabeça dos outorgantes.

16- Não deixa de se recordar. O depoimento de parte tanto do R. marido como o da A. esposa. Para se entender que o A. marido face ao estado de saúde da mãe procedia como se fosse ele o proprietário e o R. marido, face à sua personalidade e grau cultural entendia que assim era.

17- Sem a intervenção da Maria E.......... no contrato de arrendamento na qualidade de cabeça-de-casal, o contrato de arrendamento não será caracterizado pela possibilidade de vir a ser declarado caduco, já que não está sujeito ao período temporário que caracteriza uma herança indivisa.

18- Tendo no contrato de arrendamento em apreço (admitindo a sua existência) participado o A. marido como senhorio, o facto de o outorgar não sendo proprietário não o invalida já que posteriormente veio o A. marido a ser proprietário, assim confirmando o contrato já que o manteve.

19-Por isso, na medida em que, a partir de 24/10/97 ocorreu a...

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