Acórdão nº 0335985 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Dezembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOÃO BERNARDO
Data da Resolução11 de Dezembro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Por apenso à Execução Ordinária n° 1.290/1995 em que é exequente: "A... & SANTOS, LDA.", com sede na Rua..., n° ... - Porto e são executados: LAURENTINO... e mulher MARIA..., residentes na Rua..., n° ... - ... - Vila Nova de Gaia, na qual foram penhoradas, em 15.10.96, as: - Fracção "A" e Fracção "B" do prédio urbano situado na Rua..., nºs .../..., freguesia de..., concelho do Porto, descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o n° 27.750 a fls.... do Livro B-..., constantes do termo de penhora de fls. 58 daqueles autos; Vieram reclamar os seus créditos: O "BANCO C.... S.A.", com sede na Praça..., n° ... - Porto; O "BANCO E..., S.A.", com sede em Lisboa e filial na Av...., .../... - Porto; A CAIXA..., S.A.". com sede na Avenida..., ... - Lisboa; Apresentando-se ainda o mesmo: BANCO C..., a reclamar créditos abrangendo o crédito exequendo na Execução Ordinária n° .../95 pendente no I° Juízo, agora 1ª Vara Cível, 1ª Secção do Porto; BANCO E..., S.A." a reclamar créditos abrangendo o crédito exequendo na Execução Ordinária n° .../97 pendente no 7° Juízo, agora 7ª Vara Cível, 2ª Secção também do Porto e ainda "M... & M..., Lda.", com sede na Rua das..., n° ..., 1°- Porto a reclamar créditos abrangendo o crédito exequendo na Execução Ordinária n° .../95 pendente no 1° Juízo, agora 1ª Vara Cível, 1ª Secção sempre do Porto.

II - O Sr. Juiz graduou os créditos do seguinte modo: Quanto à Fracção "A": 1°- Crédito reclamado (capital e juros relativos a três anos) pela "Banco E..., S.A." até ao montante máximo apontado; 2°- Crédito exequendo.

  1. - Crédito reclamado pelo "Banco E..., S.A." proveniente da Execução Ordinária n° .../97 pendente no 7° Juízo, agora 7ª Vara Cível; 4°- Crédito reclamado por "M... & M..., Lda, proveniente da Execução Ordinária n° .../95 pendente no 1° Juízo, agora 1ª Vara Cível.

    Quanto à Fracção "B": 1°- Crédito reclamado (capital e juros relativos a três anos) pelo "Banco C..., S.A." até ao montante máximo apontado; 2°- Crédito exequendo.

  2. - Crédito reclamado pelo "Banco C..., S.A" proveniente da Execução Ordinária n° .../95 pendente no 1º Juízo, agora 1ª Vara Cível.

  3. - Crédito reclamado por "M... & M...", Lda... proveniente da Execução Ordinária n° .../95 pendente no 1º Juízo, agora 1ª Vara Cível.

    III - Apela a exequente A... & SANTOS, LDA, concluindo as alegações do seguinte modo: I - A aliás douta decisão recorrida não pode manter-se pois viola os princípios jurídicos aplicáveis.

    II - O crédito do Recorrido mostra-se verificado e reconhecido até ao montante máximo - 87.750.000$00 - assegurado pela hipoteca que garante o respectivo pagamento.

    III - A circunstância do montante máximo assegurado pela hipoteca no momento da sua constituição corresponder a 87.750.000$00, não significa que, no momento em que o credor se faz valer do direito real de garantia que decorre da hipoteca, os juros moratórios cujo direito está efectivamente assegurado - três anos - atinjam aquele montante inicialmente considerado.

    IV - Nos termos do artº 693°, n.º.2 do Cód. Civil, a hipoteca abrange apenas três anos de juros, pelo que impõe-se verificar qual o concreto montante de juros - tendo por limite os três anos contados da data da constituição em mora -, calculados sobre o capital efectivamente em dívida.

    V - Assim, quanto livrança de 10.210.000$00, os juros de mora só estão assegurados no período que decorre entre 31/01/97- data do vencimento da livrança - e 31/01/00.

    VI - O mesmo sucede às letras que titulam o crédito do Recorrido: os respectivos juros moratórios só se mostram assegurados pela garantia real até 31/01/00, quanto às duas primeiras letras e 15/02/00, 15/03/00 e 31/03/00, respectivamente, quanto às demais.

    VII - Deste modo, o crédito do Recorrido, na parte em que excede os referidos três anos de juros moratórios - independentemente de se mostrar, ou não, ultrapassado o montante máximo do crédito assegurado pela hipoteca - não pode ter-se por verificado e reconhecido para ser pago pelo produto da venda do imóvel penhorado.

    VIII - Por outro lado, considera o Recorrente não assistir ao Recorrido, no que respeita à livrança e letras cujo montante reclama, o direito a obter juros moratórios à taxa de 20,5% acrescida da sobretaxa de 2%.

    IX - A taxa de juros aplicável nas obrigações cartulares é a taxa de juro supletiva e não qualquer outra, ainda que contratualmente acordada, ou seja, a taxa 10% prevista na portaria 1171/95, de 25/09, até 17/04/99 e, a partir desta data, a taxa de juros de 7%, prevista na portaria 263/99 de 12/04.

    X - Sem prescindir, sempre se dirá que os juros contratualmente acordados não foram de 20,5%, acrescidos de 2%, mas sim, conforme decorre da escritura junta sob o n.º10 com a reclamação de créditos deduzido pela Recorrido, tais juros correspondem "aos que forem devidos pelas respectivas operações, às taxas legais, até ao limite de 20,5% ao ano".

    XI - Não consta dos autos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT