Acórdão nº 0335985 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Dezembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | JOÃO BERNARDO |
Data da Resolução | 11 de Dezembro de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Por apenso à Execução Ordinária n° 1.290/1995 em que é exequente: "A... & SANTOS, LDA.", com sede na Rua..., n° ... - Porto e são executados: LAURENTINO... e mulher MARIA..., residentes na Rua..., n° ... - ... - Vila Nova de Gaia, na qual foram penhoradas, em 15.10.96, as: - Fracção "A" e Fracção "B" do prédio urbano situado na Rua..., nºs .../..., freguesia de..., concelho do Porto, descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o n° 27.750 a fls.... do Livro B-..., constantes do termo de penhora de fls. 58 daqueles autos; Vieram reclamar os seus créditos: O "BANCO C.... S.A.", com sede na Praça..., n° ... - Porto; O "BANCO E..., S.A.", com sede em Lisboa e filial na Av...., .../... - Porto; A CAIXA..., S.A.". com sede na Avenida..., ... - Lisboa; Apresentando-se ainda o mesmo: BANCO C..., a reclamar créditos abrangendo o crédito exequendo na Execução Ordinária n° .../95 pendente no I° Juízo, agora 1ª Vara Cível, 1ª Secção do Porto; BANCO E..., S.A." a reclamar créditos abrangendo o crédito exequendo na Execução Ordinária n° .../97 pendente no 7° Juízo, agora 7ª Vara Cível, 2ª Secção também do Porto e ainda "M... & M..., Lda.", com sede na Rua das..., n° ..., 1°- Porto a reclamar créditos abrangendo o crédito exequendo na Execução Ordinária n° .../95 pendente no 1° Juízo, agora 1ª Vara Cível, 1ª Secção sempre do Porto.
II - O Sr. Juiz graduou os créditos do seguinte modo: Quanto à Fracção "A": 1°- Crédito reclamado (capital e juros relativos a três anos) pela "Banco E..., S.A." até ao montante máximo apontado; 2°- Crédito exequendo.
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- Crédito reclamado pelo "Banco E..., S.A." proveniente da Execução Ordinária n° .../97 pendente no 7° Juízo, agora 7ª Vara Cível; 4°- Crédito reclamado por "M... & M..., Lda, proveniente da Execução Ordinária n° .../95 pendente no 1° Juízo, agora 1ª Vara Cível.
Quanto à Fracção "B": 1°- Crédito reclamado (capital e juros relativos a três anos) pelo "Banco C..., S.A." até ao montante máximo apontado; 2°- Crédito exequendo.
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- Crédito reclamado pelo "Banco C..., S.A" proveniente da Execução Ordinária n° .../95 pendente no 1º Juízo, agora 1ª Vara Cível.
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- Crédito reclamado por "M... & M...", Lda... proveniente da Execução Ordinária n° .../95 pendente no 1º Juízo, agora 1ª Vara Cível.
III - Apela a exequente A... & SANTOS, LDA, concluindo as alegações do seguinte modo: I - A aliás douta decisão recorrida não pode manter-se pois viola os princípios jurídicos aplicáveis.
II - O crédito do Recorrido mostra-se verificado e reconhecido até ao montante máximo - 87.750.000$00 - assegurado pela hipoteca que garante o respectivo pagamento.
III - A circunstância do montante máximo assegurado pela hipoteca no momento da sua constituição corresponder a 87.750.000$00, não significa que, no momento em que o credor se faz valer do direito real de garantia que decorre da hipoteca, os juros moratórios cujo direito está efectivamente assegurado - três anos - atinjam aquele montante inicialmente considerado.
IV - Nos termos do artº 693°, n.º.2 do Cód. Civil, a hipoteca abrange apenas três anos de juros, pelo que impõe-se verificar qual o concreto montante de juros - tendo por limite os três anos contados da data da constituição em mora -, calculados sobre o capital efectivamente em dívida.
V - Assim, quanto livrança de 10.210.000$00, os juros de mora só estão assegurados no período que decorre entre 31/01/97- data do vencimento da livrança - e 31/01/00.
VI - O mesmo sucede às letras que titulam o crédito do Recorrido: os respectivos juros moratórios só se mostram assegurados pela garantia real até 31/01/00, quanto às duas primeiras letras e 15/02/00, 15/03/00 e 31/03/00, respectivamente, quanto às demais.
VII - Deste modo, o crédito do Recorrido, na parte em que excede os referidos três anos de juros moratórios - independentemente de se mostrar, ou não, ultrapassado o montante máximo do crédito assegurado pela hipoteca - não pode ter-se por verificado e reconhecido para ser pago pelo produto da venda do imóvel penhorado.
VIII - Por outro lado, considera o Recorrente não assistir ao Recorrido, no que respeita à livrança e letras cujo montante reclama, o direito a obter juros moratórios à taxa de 20,5% acrescida da sobretaxa de 2%.
IX - A taxa de juros aplicável nas obrigações cartulares é a taxa de juro supletiva e não qualquer outra, ainda que contratualmente acordada, ou seja, a taxa 10% prevista na portaria 1171/95, de 25/09, até 17/04/99 e, a partir desta data, a taxa de juros de 7%, prevista na portaria 263/99 de 12/04.
X - Sem prescindir, sempre se dirá que os juros contratualmente acordados não foram de 20,5%, acrescidos de 2%, mas sim, conforme decorre da escritura junta sob o n.º10 com a reclamação de créditos deduzido pela Recorrido, tais juros correspondem "aos que forem devidos pelas respectivas operações, às taxas legais, até ao limite de 20,5% ao ano".
XI - Não consta dos autos...
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