Acórdão nº 0336993 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDO BAPTISTA
Data da Resolução11 de Março de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO No .. Juízo do Tribunal Judicial da Comarca ................, B................ propôs a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo sumário, contra C.................. e D....................

Pedem que se declare resolvido um contrato de arrendamento destinado a comércio, respeitante a um seu prédio que identifica, e que sejam as Rés condenadas no seu despejo.

Alega, em síntese, que: - o Autor deu o locado de arrendamento à 1ª Ré para exercício do comércio; - o estabelecimento comercial existente no locado não é explorado pela 1ª Ré, mas sim pela segunda, que o ocupa, não tendo o Autor sido informado desta situação; - a 2ª Ré efectuou obras não autorizadas no locado que alteram a sua estrutura exterior.

As Rés contestaram excepcionando a caducidade do direito de resolução e a ilegitimidade da 1ª Ré.

Alegou a 2ª Ré que a transmissão do estabelecimento comercial teve a anuência do Autor, o qual, desde então, reconheceu a sociedade irregular "E.............." participada pela 2ª Ré como inquilina, e que as obras, não afectando a estrutura do locado, eram necessárias e foram autorizadas.

Foi proferido despacho saneador, tendo sido julgada improcedente a excepção de ilegitimidade processual.

Procedeu-se ao julgamento, vindo a final a ser preferida sentença a julgar a acção improcedente, com a absolvição das rés do pedido.

Inconformado com esta decisão, o autor interpôs recurso de apelação, apresentando as pertinentes alegações, nas quais formula as seguintes "CONCLUSÕES: 1 - Não pode o apelante conformar-se com a decisão proferida nestes autos e que julgou improcedente a acção, em virtude de considerar não verificados os fundamentos de resolução do contrato de arrendamento alegados pelo mesmo apelante.

2 - No que toca à cedência não autorizada pelo apelante da posição contratual da arrendatária, e no que para tal interessa, julgou o Mmº Juiz "a quo" como provada apenas a matéria constante dos pontos 4, 5 e 6 da sentença.

3 - Provou-se, pois, a cedência não autorizada pelo senhorio da posição contratual da inquilina no contrato de arrendamento em questão. O próprio Juiz "a quo" o diz expressamente.

4 - As RR., defendendo-se por excepção, vieram alegar, em sede de contestação, facto que visava impedir o exercício do direito do A. de pedir a resolução contratual - alegaram o reconhecimento como inquilino por parte do apelante da pessoa que havia beneficiado da cedência da posição contratual -, não tendo logrado provar, todavia, o que quer que fosse quanto a tal excepção.

5 - O facto de ser a sociedade irregular "E.................", pretensa cessionária da referida posição contratual, a pagar as rendas mensais ao apelante nunca poderá ser determinante para a prova da matéria de excepção trazida aos autos pelas RR., tanto mais que provado ficou que os recibos sempre o apelante os emitiu em nome da sociedade "C..................", legítima arrendatária do imóvel.

6 - Como também, pela mesma linha de pensamento, jamais para tal poderá ser determinante o facto de o A. não recusar o recebimento das rendas de quem lhas ia pagar. Também é certo que as "E................" jamais recusaram "receber" os recibos relativos ao pagamento dessas rendas e emitidos em nome de outra sociedade.

7 - De qualquer forma, mesmo que se entendesse, o que não se concede, que houvesse algum conhecimento por parte do locador sobre a cedência do locado, tal conhecimento é totalmente irrelevante se não se traduzir em actos inequívocos desse reconhecimento. E nada disso se mostra provado nos autos.

8 - Não há, pois, qualquer conhecimento ou reconhecimento, tácito ou expresso, por parte do ora apelante no que toca a um novo beneficiário da posição contratual no contrato de arrendamento, cedência essa que, efectivamente, ocorreu. Pelo que também não se verifica, obviamente, a possibilidade de o apelante estar a agir com abuso do direito, seja em que modalidade for.

9 - No que tange à realização pela inquilina de obras não autorizadas pelo senhorio e que alteram substancialmente a estrutura externa do prédio, e no que para tal interessa, considerou o Mº Juíz "a quo" provada a matéria constante dos pontos 10, 11, 12, 14, 15 e 16 da sentença, assim como se considerou que foram as RR. que fizeram tais obras (vide resposta ao quesito 8º da base instrutória).

10 - Considerou-se, pois, que se realizaram todas essas obras, essencialmente a nível da fachada do locado, elencadas na sentença.

11 - Tais obras afectam, todas elas, de forma clara e substancial (como exige a lei) a estrutura externa do arrendado.

12 - As obras em causa alteraram de forma drástica a fachada do imóvel, designadamente a nível da montra.

13 - Para tais obras, jamais a inquilina obteve qualquer autorização, verbal ou escrita (como exige a lei), por parte do senhorio, como se provou.

14 - Não são só as vigas mestras ou as paredes de suporte do prédio que constituem a sua estrutura externa, como se pretende na sentença; tal estrutura externa é igualmente constituída por todos os elementos de carácter arquitectónico, de materiais e de acabamentos que existem nessa estrutura externa e que sejam visíveis precisamente na parte externa do imóvel.

15 - Também as alterações a esse nível (e não só nas vigas mestras ou paredes de suporte), tais como as que ocorreram no caso dos autos, consubstanciam alterações substanciais naquela estrutura externa.

16 - A matéria alegada pela R. no que toca a um eventual conhecimento ou consentimento, tácito ou expresso, por parte do apelante para a realização de tais obras em nada ficou provada.

17 - A possibilidade de as obras em causa, ou parte delas, serem removidas não altera o facto de elas terem sido feitas, nem de terem alterado a estrutura externa do prédio.

18 - O objectivo visado pelo legislador na norma contida na alínea d) do nº 1 do artº 64º do R.A.U. foi o de impedir que o arrendatário se arrogasse poderes que pertencem em exclusivo e em monopólio ao proprietário e que a lei não permite que sejam exercidos por mais ninguém, qual seja o de transformar o imóvel dado de arrendamento.

19 - Não releva em absolutamente nada o facto de, com as obras, se haver eventualmente aumentado o valor do locado, se ter beneficiado o mesmo, em nada o prejudicando. É que a lei, ao proibir obras que alterem substancialmente a estrutura externa de um prédio, está, ela própria, a partir do pressuposto de que houve uma beneficiação, pois, caso contrário, estaríamos perante uma deterioração, situação diferente e tratada à parte na mesma disposição legal.

20 - Assim como a já acima alegada possibilidade de as obras serem removidas também em nada releva, tanto mais que é perfeitamente defensável que qualquer obra feita possa ser removida, com maior ou menor dificuldade, assim como dúvidas não restam que as obras foram feitas pela R. com o objectivo de perdurarem no tempo, de serem definitivas ou perenes, e não para serem removidas, seja em que prazo for.

21 - Alteraram, pois, de forma substancial a estrutura externa do locado, as obras que a R. levou a efeito e que foram dadas como assentes nos autos; substancialidade essa que se verifica facilmente, tanto se atendermos à vertente ou aspecto funcional-figurativo (ou estrutural-arquitectónico) do prédio, como se atendermos à dicotomia carácter transitório-amovível ou definitivo-irreversível das transformações ocorridas.

22 - Assiste, pois, total razão ao apelante em pedir a resolução do contrato de arrendamento com base em qualquer dos fundamentos vertidos.

23 - Assim sendo, ao decidir como decidiu, violou claramente a sentença sob recurso o disposto nos arts. 1.038º, alíneas d), f) e g) e 1.049º do Código Civil e artº 64º, nº 1, alíneas d) e f) do R.A.U..

24 - Considera o apelante, com todas as considerações que fez ao longo destas conclusões, ter cumprido a exigência vertida na alínea b) do nº 2 do artº 690º do C.P.C., Nestes termos, e com o douto suprimento de VOSSAS EXCELÊNCIAS, deverá a sentença ora sob recurso ser revogada e substituída por outra que, julgando totalmente provada e procedente a acção, condene as RR. nos pedidos formulados na p. i., tudo com as legais consequências, como É DE JUSTIÇA." Houve contra-alegações, nas quais se sustentou a manutenção da decisão recorrida.

Foram colhidos os vistos.

Cumpre decidir.

  1. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. OS FACTOS PROVADOS: 1. - Existe um prédio, composto de rés-do-chão, 1º, 2º e 3º andares, situado na Rua ..............., da cidade da ..................., número .. de polícia, descrito na CONSERVATÓRIA Do REGISTO PREDIAL DA ................ com o nº 7219, no livro B-7, fls. 136º vº, inscrito na matriz predial sob o art. 3191º.

    1. - A aquisição do referido prédio encontra-se inscrito na CONSERVATÓRIA DO REGISTO PREDIAL DA ...................... a favor do Autor.

    2. - Por escritura pública, datada de 28 de Junho de 1982, o Autor declarou dar de arrendamento à Ré C.................., o rés-do-chão do prédio supra identificado, para que a Ré C.................., exercesse aí o seu comércio, pelo prazo de um ano, renovável, com início no dia 01 de Julho de 1982-escreveu-se, por lapso de escrita (Cfr. artº 8º da p.i.) "1882--, mediante o pagamento de uma contrapartida pecuniária que inicialmente se cifrou em oitenta e quatro mil escudos anuais, sendo paga em duodécimos mensais e iguais de sete mil escudos, mas que veio a ser sucessivamente alterada e que actualmente é do valor correspondente em Euros a Esc. 10.000$00.

    3. - A sociedade C................ cessou a respectiva actividade comercial no locado em causa em meados de 1984.

    4. - Em 21 de Julho de 1984, foi constituída a sociedade irregular "E................", participada por D................... e F.................., a qual desde então passou a ocupar o locado referido, exercendo o comércio identificado na referida escritura pública de arrendamento.

    5. - É a sociedade "E................" quem paga mensalmente as rendas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT