Acórdão nº 0340506 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Outubro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAGOSTINHO FREITAS
Data da Resolução08 de Outubro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Criminal (4.ª) do Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Judicial da Comarca Montalegre, no processo sumário n.º ../02.2GAMTR, por sentença proferida em 01-04-2002 e transitada em julgado, o arguido Bruno..., como autor de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p.p. pelo art.º 292.º, n.º 1, do Código Penal (CP), foi condenado, além da pena de 60 dias de multa, à taxa diária de € 2, na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, pelo período de cinco meses (art.º 69.º, n.º 1, al. a) do CP).

Tendo procedido ao pagamento daquela multa, o arguido não procedeu, porém, à entrega da carta de condução nos termos que lhe foram impostos, nem se logrou obter a sua apreensão, por a mesma lhe ter sido furtada, não lhe tendo sido emitida 2.ª via.

Em 01-10-2002, por ter decorrido o período de cinco meses da sanção acessória aplicada ao arguido nos autos, e nos termos do artigo 69º, n.º 2, do CP, a sanção acessória de proibição de conduzir veículos com motor produzir efeito a partir do trânsito em julgado da decisão - sendo a entrega da carta pelo arguido irrelevante para o início da produção de efeitos e de contagem do prazo da referida pena acessória - o Ministério Público promoveu que as penas principal e acessória, cominadas ao arguido, fossem declaradas extintas, pelo cumprimento, arquivando-se os autos.

Na sequência desta promoção, veio a ser proferido despacho judicial no qual, fazendo-se interpretação diversa da do M.º P.º, se decidiu não se considerar extinta pelo cumprimento a sanção acessória aplicada ao arguido e se ordenou a notificação deste para, em dez dias, proceder à entrega da carta de condução na secretaria do Tribunal ou em qualquer posto policial, sob pena de, não o fazendo, o Tribunal ordenar a respectiva apreensão.

Inconformado com este despacho, dele interpôs recurso o Ministério Público, rematando a respectiva motivação com as seguintes conclusões (transcrição): 1. A sanção acessória de proibição de conduzir veículos automóveis prevista no artigo 69.º n.º1. do Código Penal produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão que a determinou, nos termos do disposto no n.º 2. do mesmo artigo: 2. A decisão que condenou o arguido Bruno... na proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 5 meses transitou em julgado em 16/04/2002. pelo que já se mostra decorrido este prazo e 3. A decisão recorrida violou o disposto no artigo 69.º n.º 2. do Código Penal.

Nestes termos. e nos mais que doutamente se suprirão. deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida. substituindo-a por outra que declare extinta a sanção acessória de proibição de conduzir imposta ao arguido e. consequentemente. determine a restituição da carta de condução cuja entrega lhe foi ordenada nestes autos.

*Não houve resposta à motivação do recurso.

Não foi proferido despacho de sustentação.

*Nesta instância o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto depois de ter promovido e terem sido juntos os elementos tidos como necessários para a decisão do recurso, emitiu o seu douto parecer, referindo, nomeadamente, o seguinte: « ... para além das judiciosas considerações sobre a execução da pena acessória de proibição de conduzir do Ex.mo magistrado do M.

º P.

º , que foi beber em estudos tão sólidos como os dos juizes de direito PEDRO SOARES ALBERGARIA E PEDRO MENDES LIMA, Condução Em Estado de Embriaguez, Verbo jurídico.net e JOÃO LATAS, a Pena Acessória de Proibição de Conduzir Veículos com Motor, CEJ -Abril de 2002, o problema posto em análise está resolvido por natureza, isto é, por força da evidência dos factos.

" "Na verdade, estando nós agora de posse de todos os elementos necessários para a decisão com a instrução do recurso com as peças pertinentes, só podemos concluir que o arguido já cumpriu efectivamente a pena acessória de proibição de conduzir.

" Basta atentar nos documentos agora juntos. Por eles se vê que o arguido foi privado dos seus documentos, alegadamente por furto, conforme participação que fez à entidade policial. E, coerentemente com tal evento, pediu nas instâncias competentes não só a renovação do bilhete de identidade, mas também, segundo alega e se indicia com plausibilidade, da carta de condução. Todavia, a Direcção-Geral de Viação, tendo tido conhecimento da pena acessória aplicada, implicando apreensão da carta, ter-lhe-á respondido que uma 2.

ª via da carta só poderia ser obtida depois de passado o período de duração da referida pena acessória. E foi o que aconteceu.

Com efeito, o arguido só veio a obter a 2.

ª via da carta de condução depois de decorrido o tempo em que, por força da pena acessória, ele esteve privado de conduzir. E foi essa 2.

ª via que ele veio entregar ao tribunal, depois de decorrido aquele período.

Certo é que o arguido esteve privado de carta de condução ou de qualquer outro título durante os cinco meses, após o trânsito da sentença, em que esteve proibido de conduzir. Por conseguinte, cumpriu a pena, estando ela extinta, seja qual for a posição que se tenha sobre a questão do começo de execução deste tipo de pena. Mais do que isso: já depois de cumprida a pena, o arguido leva quase outro tanto de (re)cumprimento dessa pena, uma vez que entregou a 2.

ª via da carta de condução ao tribunal, como se atesta a fls. 38.

Nestes termos, somos de parecer que o recurso merece provimento.»*Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do CPP, não houve resposta.

*** Colhidos os vistos legais e realizada a conferência cumpre apreciar e decidir.

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