Acórdão nº 0341306 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Dezembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCOELHO VIEIRA
Data da Resolução03 de Dezembro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO O arguido FRANCISCO..., com os sinais dos autos, veio requerer, no Tribunal de Instrução Criminal do Porto, a abertura de instrução, por não se conformar com a acusação formulada pelos ASSISTENTES, - o Conselho Regional do Norte da Câmara dos Solicitadores e José... - em que lhe é imputada a prática dos crimes, p. e p. pelos arts. 180º, 181º, 183º, 184º, 187º e 365º, do C. Penal (a acusação consta de fls. 430 a 461; o requerimento de abertura de instrução consta de fls. 534 a 571 , neste se concluindo pela não pronúncia) .

Procedeu-se o debate instrutório.

Proferiu-se DECISÃO INSTRUTÓRIA de NÃO PRONÚNCIA, nuclearmente, por entender inexistirem as necessárias condições de procedibilidade e por ilegitimidade do MP para formular acusação por crimes de natureza particular.

X Inconformada com o decidido a Assistente "Câmara dos Solicitadores, representada pelo Presidente do Conselho Regional do Norte da Câmara dos Solicitadores, veio interpor recurso, o qual motivou, aduzindo as seguintes CONCLUSÕES:.

1- Tem o Conselho Regional do Norte da Câmara dos Solicitadores LEGITIMIDADE para deliberar sobre a apresentação de queixas-crime e deliberar sobre a acusação.

2- Tendo o Presidente do Conselho Regional do Norte da Câmara dos Solicitadores a LEGITIMIDADE para, por força da CAPACIDADE JUDICIÁRIA que lhe é conferida nos termos dos Estatutos dos Solicitadores, apresentar a queixa crime e a acusação (objecto do processo crime em questão).

3- Bem como REPRESENTAR A CÂMARA DOS SOLICITADORES em juízo.

4- Termos em que se deve conceder provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido e ordenando-se a sua substituição por despacho que pronuncie o arguido pela autoria dos crimes p. e p. pelos arts. 181º (em conjugação com a al. b) do nº 1 dos arts. 184º), 180 (em conjugação com a al. b) do nº 1 do art. 183º e art. 184º), 187º e 365º, do C. Penal.

Recebido o recurso, a ele vieram responder o MP , o qual defende que o recurso deve proceder no que respeita à questão da legitimidade do Conselho Regional do Norte da Câmara dos Solicitadores para se constituir Assistente, devendo, proferir-se novo despacho que admita a sua constituição de assistente como se decidiu a fls. 141 e devendo o Mertª Juiz "a quo" pronunciar-se sobre as demais questões prévias e quanto ao mérito dos indícios.

Também o arguido respondeu defendendo a improcedência do recurso.

Nesta Relação o Ilustre PGA aderiu à resposta apresentada pelo Digno Magistrado do MP na 1ª instancia.

Cumprido que se mostra o disposto no art. 417º n.º 2, do CPP foi deduzida resposta, por via da qual, em suma, o Assistente pugna pela sua tese já devidamente fundamentada na motivação do recurso que interpôs.

Por despacho do Relator foi o Recorrente convidado a aperfeiçoar as conclusões do recurso, o que fez, nos seguintes termos: 1- Por Douto Despacho de que ora se recorre, considera o Tribunal "a quo" o denunciante e ora recorrente, um mero...

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