Acórdão nº 0341594 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Fevereiro de 2005

Magistrado ResponsávelISABEL PAIS MARTINS
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL (2.ª) DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I 1. No processo comum n.º ..../98.4TBVFR do 2.º juízo criminal do Tribunal de ....., após julgamento, perante tribunal singular, por sentença de 7 de Outubro de 2002, foi decidido, no que ora releva, julgar parcialmente procedente a acusação, por parcialmente provada, e em consequência: - absolver o arguido B.......... do crime de fraude fiscal de que vinha acusado; - condenar o arguido C.........., como co-autor material de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelo artigo 23.º, n. os l e 2, alínea a), n.º 3, alíneas a) e e), e n.º 4, do Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15/01 (RJIFNA), alterado pelo Decreto-Lei n.º 394/93, de 24/11, na pena de 12 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos; - condenar os arguidos D.......... e E.........., como co-autores materiais de um crime de p. e p. pelo artigo 23.º, n. os l e 2, alínea a), n.º 3, alíneas a) e e), e n.º 4, do Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15/01 (RJIFNA), alterado pelo Dec.-Lei n.º 394/93, de 24/11, cada um, nas penas de 9 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, sob a condição de os mesmos pagarem solidariamente ao Estado o imposto em dívida e acréscimos legais - Esc. 33.542.730$00$00, ou seja, 167310,43 euros -, no prazo de 1 ano, após o trânsito em julgado da presente sentença; - condenar ainda o arguido F.........., como co-autor material de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelo artigo 23.º, n. os l e 2, alínea a), n.º 3, alíneas a) e e), e n.º 4, do Dec. Lei n.º 20-A/90, de 15/01 (RJIFNA), na pena de 230 dias de multa, à taxa de 100 euros, num total de 23000,00 euros (Esc. 4.611.086$00); - condenar ainda as arguidas - X.......... e Y.......... - pela prática de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelos artigos 13.º, 14.º, 103.º e 104.º, n. os 1 e 2, da Lei 15/01, de 15/01, nas penas, respectivamente, de 280 e 400 dias de multa, à taxa diária de 100 euros, cada uma, ou seja, num total de 28 000,00 e 40 000,00 euros.

  1. Da sentença foi interposto recurso pelos arguidos D.........., E.......... e Y...........

  2. Admitido o recurso, o Ministério Público, na 1.ª instância, respondeu no sentido de lhe ser negado provimento.

  3. Nesta instância, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto foi de parecer de que o recurso não merecia provimento.

  4. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal [Daqui em diante abreviadamente designado pelas iniciais CPP], não foi apresentada resposta.

  5. A relatora, na consideração de que os recorrentes, em parte do recurso, visavam impugnar a decisão proferida sobre matéria de facto mas por detectar deficiências nas conclusões formuladas, entendeu convidar os recorrentes a corrigirem essas deficiências no âmbito da impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto.

  6. Na sequência, os recorrentes vieram formular as seguintes conclusões: «1 - Pela Douta Sentença a fls... que se dá aqui por integralmente reproduzida, foram condenados os arguidos, D.......... e E.........., como co-autores materiais de um crime de Fraude Fiscal, previsto e punido pelo artigo 23.º, n. os 1, 2, alínea a), 3, alíneas a) e e), do DL n.º 20-A/90, de 15-01 (RJIFNA), alterado pelo DL n.º 394/93, de 24 -11, cada um, nas penas de 9 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, sob a condição de os mesmos pagarem solidariamente ao Estado o imposto em dívida e acréscimos legais - Esc. 33.542.730$00, ou seja, 167.310,43 €, no prazo de 1 ano, após o trânsito em julgado da sentença.

    «2 - E ainda a arguida, Sociedade "Y..........", foi condenada pela prática de um crime fiscal , p. e p. pelos artigos 13.º, 14.º, 103.º e 104.º, n. os 1 e 2, da Lei 15/01, de 15-01, na pena de 400 dias de multa, à taxa diária de 100 euros, num total de 40.000 euros.

    «3 - O Tribunal "a quo" na sua fundamentação da Douta Sentença considerou provados os pontos de facto 4); 5); 6) c); 7); 8); 9); 10); 12) e 16), contudo tais factos foram considerados provados sem que tivesse sido feita qualquer prova dos mesmos.

    «4 - Como resulta dos próprios autos, não existe prova que sustente os factos dados como provados pelo Tribunal "a quo", com base nos quais os arguidos foram condenados.

    «5 - Conforme se pode constatar na Douta Sentença, pelo depoimento das duas únicas testemunhas, Inspectores G.......... e H.........., arroladas pela acusação, nenhuma das testemunhas declarou que os aqui recorrentes praticaram um crime de fraude fiscal, pondo mesmo em dúvida se as facturas eram falsas ou verdadeiras, como está patente no ponto 3.2. da Douta Sentença a fls... onde é referido: "além disso, referiu que independentemente de a factura ser ou não verdadeira, se é mencionado o IVA, tem que ser entregue".

    «6 - Sendo mesmo contraditório o Tribunal "a quo" no seu entendimento ao referir no ponto 7) dos factos dados como provados, que foram "emitidos os respectivos recibos e guias de remessa da mercadoria respeitantes às facturas..." «7 - Acresce que, o aqui recorrente D.......... nunca exerceu funções de gerente na Firma "Y..........", sendo certo que E.......... foi o único gerente da Firma que exerceu, em termos efectivos, funções de gestão e administração na empresa, conforme Certidão Comercial já junta.

    «8 - Como resulta dos autos, nem a Administração Tributária, nem o próprio Tribunal "a quo" averiguaram os factos, procedendo a todas as diligências necessárias para a descoberta da verdade material.

    «9 - Por outro lado, a Douta sentença absolveu o arguido B.......... do crime de fraude fiscal, por não haver prova, referindo: "Do conjunto da prova produzida em audiência, entende-se que a prova não foi suficiente para se poder concluir com segurança - pese embora com bastantes dúvidas -, que as facturas referidas no item 6), a), emitidas pelo arguido C.......... e utilizadas pelo arguido B.......... sejam, efectivamente falsas.

    «Assim sendo, e conforme já se referiu em sede de convicção, não restará outra alternativa senão absolvê-lo do crime de fraude fiscal que lhe é imputado, sendo certo que no caso de dúvidas sérias existirem sobre tais factos, têm as mesmas que ser resolvidas a favor deste arguido em nome do princípio in dubio pro reo." «10- Assim, a Douta Sentença absolve, e bem, o arguido B.......... do crime de fraude fiscal, por não haver prova.

    «11 - E onde está a prova de que os arguidos, ora recorrentes, D.......... e E.........., da Sociedade Y.........., cometeram o crime de fraude fiscal ??? Se vêm acusados do mesmo crime de que foi acusado o absolvido B.........., estando todos os arguidos nas mesmas circunstâncias de facto e de direito ??? «12- É violado, assim, o Princípio fundamental da igualdade, pois que situações idênticas são inexoravelmente, tratadas de forma desigual.

    «13- É perfeitamente arbitrária e desconforme com a realidade a forma como os factos foram dados como provados na sentença.

    «14 - Na medida em que, o juiz a quo não podia simplesmente condenar os arguidos pela prática de um crime de fraude fiscal apenas porque estes usaram do direito ao silêncio que a lei lhes confere, mas que em processo penal não pode ser usado contra eles, pois que o Juiz a quo não fez a prova, como lhe competia, de que as facturas utilizadas pelos arguidos eram falsas, ou seja, não correspondiam a transacções reais.

    «15 - A convicção do Tribunal fundou-se unicamente nos documentos juntos aos autos (facturas) e no depoimento das testemunhas de acusação, G.......... e H.........., que de concreto nada revelaram, pondo mesmo em dúvida se as facturas eram falsas ou verdadeiras, como se deduz do ponto 3.2. da Douta Sentença a fls... onde é referido: "além disso, referiu que independentemente de a factura ser ou não verdadeira...".

    «16 - Acresce que, o facto de haver um valor elevado nas facturas num período de quatro meses, não é prova de que as mesmas sejam falsas.

    «17 - E apesar da Firma X.......... não contabilizar essas facturas e proceder à anulação dessas facturas já no final do ano de 1995 (Dezembro), alegando que a mercadoria não foi levantada, tal não corresponde à verdade e é evidente que foi um mero expediente utilizado pela Firma X.......... para fazer face aos seus problemas fiscais, não constituindo, assim, qualquer prova que essas facturas não correspondiam a fornecimentos efectivos.

    «18 - Sendo certo que há a prova do pagamento de tais facturas através dos respectivos recibos.

    «19 - Assim, do conjunto da prova produzida, esta não foi suficiente para se poder concluir, com segurança e sem qualquer dúvida, que as facturas emitidas pelo arguido C.......... e, supostamente, utilizadas pelos arguidos E.......... e D.........., enquanto representantes da empresa "Y.........." sejam falsas.

    «20 - Acresce que, a fls... da Douta Sentença, o Juiz condena os arguidos, cada um, nas penas de 9 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, sob a condição de os mesmos pagarem solidariamente ao Estado o imposto em dívida e acréscimos legais - Esc. 33.542.730$00, ou seja, 167.310,43 €, no prazo de 1 ano, após o trânsito em julgado da sentença.

    «21 - Ora, as facturas correspondem a fornecimentos efectivos no valor de 28.669.000$00, com liquidação de IVA no montante global de 4.873.730$00, tendo sido o seu pagamento efectuado a dinheiro e emitidos os respectivos recibos.

    «22 - Nesta conformidade, no caso sub judice dos aqui recorrentes, D.......... e E.........., o montante referido erradamente na Douta Sentença como valor em dívida de IRC de 28.669.000$00, não corresponde ao imposto em falta, mas tal quantia refere-se sim ao montante da matéria tributável, que eventualmente teria de ser corrigida no ano de 1995 (Princípio da Especialização dos exercícios), em relação à qual seria aplicada a taxa de 36%, estabelecida no artigo 69º do Código do IRC, na sua redacção vigente em 1995, para apuramento do imposto eventualmente em dívida.

    «23 - Assim, o montante de 28.669.000$00 corresponde ao valor da matéria tributável, e não ao...

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