Acórdão nº 0342218 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Abril de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelTEIXEIRA PINTO
Data da Resolução14 de Abril de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I- Os arguidos A.......... e B.........., identificados nos autos, foram julgados em processo comum e perante Tribunal Singular e a final foi proferida sentença que decidiu condenar cada um dos arguidos como co-autores materiais de um crime de exploração ilícita de jogo p.p. pelo artº 108°, n° 1, com referência aos artºs 1°,3° e 4° nº1 al. g) , do Dec.-Lei n° 422/89, de 2 de Dezembro, na redacção do Dec.-Lei n° 10/95, de 19/01, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de prisão e 50 (cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 3 (três euros), substituindo-se a pena de prisão pelo número de dias de multa correspondente, aplicando-se, assim, aos arguidos a pena de 200 (duzentos) dias de multa à taxa diária de € 3 (três euros), o que perfaz a multa de € 600 (seiscentos euros).

A mesma sentença decidiu ainda: Nos termos do artº 109°, n° 1 do C. Penal, declarar perdido a favor do Estado o material de jogo apreendido; Nos termos do disposto no artº 117°, do citado Dec.-Lei declarar perdida a favor do Fundo de Turismo a quantia em dinheiro apreendida nestes autos.

Nos termos do artº 116° do Dec.-Lei n° 422/89, de 2 de Dezembro na redacção dada pelo Dec.-Lei n° 10/95, 19/01 ordenar a oportuna destruição daquele material de jogo.

É desta sentença que os arguidos interpõem o presente recurso concluindo que: 1. A factualidade dada como provada nos autos não integra os elementos do crime de exploração ilícita de jogo pelo qual os recorrentes foram condenados.

  1. O Tribunal "a quo" deu como provados determinados factos, sem que tenha feito uma análise critica sobre os mesmos, e sem ter aferido de questões pertinentes que convergiam, de forma lógica e razoável, na veracidade dos depoimentos prestados pelos ora recorrentes.

  2. O Tribunal concluiu pela ocorrência da exploração de jogo ilícito, com base no pressuposto de que a percentagem de lucros obtida pelos recorrentes decorria do jogo de fortuna ou azar, esquecendo o facto de a máquina em causa ter também instalado um jogo de diversão "TETRIS", donde igualmente provinham os lucros obtidos pelos recorrentes.

  3. Ou seja, o facto de se ter constatado que a máquina continha jogo proibido, não quer obrigatoriamente dizer que todos os proveitos económicos resultantes da mesma derivassem do jogo proibido "P. BLOCK." uma vez que, logicamente, também era utilizado o jogo de diversão, quiçá, unicamente o jogo utilizado, donde os recorrentes apuravam a sua percentagem.

  4. De forma que, nunca poderia o tribunal "a quo" concluir que os recorrentes exploravam ilicitamente uma máquina só porque auferiam rendimentos com aquela.

  5. Mais que, os recorrentes afirmaram, de forma segura e peremptória, que não eram proprietários da máquina dos autos e que desconheciam que desenvolvesse jogo de fortuna ou azar, visto a mesma possuir registo e licença de exploração, o que lhes incutiu credibilidade quanto à legalidade da mesma.

  6. O Tribunal não valorou tais depoimentos, nem logrou apurar se de facto a máquina possuía ou não licença, para apreciar da veracidade de tais declarações.

  7. Não se compreende como pode o tribunal a quo considerar como isentos e seguros os depoimentos prestados pelas testemunhas ouvidas em audiência de julgamento, quando as mesmas não conseguiram precisar se a máquina em causa tinha, efectivamente, a respectiva licença.

  8. Não se mostra razoável acreditar que na acção de fiscalização levada a efeito os elementos da G.N.R. apenas se tenham preocupado em averiguar se a máquina desenvolvia ou não jogo ilícito, sem que se tenham certificado da existência de licença de exploração com o propósito de levantar o correspondente auto de contra-ordenação caso se mostrasse pertinente.

  9. Pelo que, salvo o devido respeito, contrariamente ao entendido, somos em crer que os depoimentos que fundamentaram a decisão, se revelaram pouco precisos, incoerentes e inseguros.

  10. As testemunhas, C.......... e D.......... foram peremptórios em afirmar que quando se dirigiram ao estabelecimento que é explorado pela aqui recorrente A.........., quem os atendeu foi o recorrente B.........., não estando nessa mesma altura no estabelecimento a A...........

  11. Sendo que, a fiscalização dos jogos da máquina foi levada a cabo pela terceira testemunha, E.........., que depois de falar com o recorrente B.......... se dirigiu para a máquina.

  12. Sucede que, inquirido o Sr. E.........., foi dito de forma contraditória relativamente ao afirmado pelas primeiras testemunhas que, quando entraram no estabelecimento quem se encontrava a atender era a A.......... e não o B.......... e que a mesma teria fornecido um código para aceder ao jogo de fortuna ou azar que entretanto teria sido desligado pela recorrente, em virtude da sua presença.

  13. Após ter sido confrontado com tal contradição admitiu que, eventualmente, a A.......... teria chegado posteriormente.

  14. Ora, tal facto, é revelador de incertezas, não se compreendendo como pode a recorrente ter desligado o jogo de fortuna ou azar e ter fornecido um código logo que entraram os elementos da G.N.R., quando, efectivamente, nem sequer se encontrava no estabelecimento, como afirmado por duas das testemunhas.

  15. E se de facto os recorrentes tivessem consciência de que a máquina continha jogo ilícito, que sentido faria terem o jogo de fortuna ou azar a descoberto no ecrã de forma a que qualquer pessoa pudesse verificar, sabendo que podiam ser inspeccionados, como aconteceu?! 17. Logicamente o jogo que devia aparecer no ecrã seria o de diversão e o jogo de fortuna ou azar apenas se verificaria quando accionado.

  16. Sucede que, não apurou o tribunal se no momento da fiscalização o referido jogo estava ou não a ser explorado, pois não faz sentido que a máquina não estando a ser utilizada estivesse visível o jogo proibido.

  17. Até porque, caso assim acontecesse estaria também implicada a pessoa que o estivesse a jogar, o que não se verificou.

  18. O que só demonstra que nunca poderia estar no ecrã o jogo de fortuna ou azar -mas sim o de diversão, motivo pelo qual se presume que o agente inspector pudesse estar a confundir a fiscalização efectuada com outra qualquer.

  19. Pelo que, não tendo o tribunal "a quo" providenciado pela procura das respostas que se afiguravam úteis, nunca poderia ter emitido um juízo seguro de condenação.

  20. O tribunal deveria ter ordenado a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa - artigo 340.º, n.º1, do C.P.P. - o que não aconteceu.

  21. Age sem culpa quem actuar sem consciência da ilicitude do facto, se o erro lhe não for censurável- artigo 17º, nº 1, do C.P..

  22. Relativamente ao recorrente B.........., não se pode concordar com uma decisão condenatória quando resultou provado nos autos que este apenas se encontrava no estabelecimento esporadicamente, que não é essa a sua profissão e que habitualmente é apenas a A.......... quem explora o estabelecimento e quem contacto com clientes e fornecedores.

  23. Revela-se incongruente condenar alguém que tem outro modo de vida e de profissão, que não explora nem o estabelecimento nem a máquina exposta no mesmo, aliás, que desconhece completamente o modo de funcionamento da mesma e o tipo de jogos que desenvolve.

  24. Quanto à A.......... não se mostra razoável condenar uma pessoa para quem, ingénua e confiantemente, a exploração de máquinas se prende somente com o facto de possuir registo e licença de exploração, 27. Ademais que, tal facto decorre da consciencialização que o proprietário da máquina lhe incutiu de que, dessa forma, estaria plena e descansadamente a explorar uma máquina de diversão legalmente.

  25. A conduta dos arguidos de forma alguma reflecte qualquer qualidade desvaliosa e juridicamente relevante da sua personalidade.

  26. Não é do conhecimento geral que a exploração dos jogos como os dos autos é proibida e punível.

  27. A finalidade da proibição de exploração de jogos de fortuna e azar fora dos locais legalmente autorizados mostra-se despida de conteúdo ético.

  28. Os arguidos mantiveram-se fieis a uma recta consciência ético-jurídica, o que afasta a sua culpa - artigo 17.º, n.º 1, do C.P..

  29. A máquina apreendida nos autos não serviu ou estava destinada a servir para a prática de qualquer facto ilícito típico.

  30. O legislador, ao criar a referida al. g) sabe perfeitamente que as máquinas aí previstas não são nem nunca serão utilizados ou utilizáveis em zonas de jogo legalmente autorizadas.

  31. O seu único objectivo é proibir que fora dessas zonas se utilizem essas máquinas, obviamente para apenas e tão só proteger os casinos da concorrência das mesmas.

  32. O propósito de protecção das concessionárias de zonas de jogo não é claramente a tutela de um princípio ético.

  33. Tal protecção não pode ser feita através de sanção penal, sob pena de se violar os princípios da "liberdade individual" e da "proporcionalidade" consagrados no artigo 18.º da Constituição.

  34. O artigo 108.º, n.º 1, do DL 422/89, conjugado com os artigos 3.º e 4.º, n.º 1, al. g) do mesmo diploma, violam os princípios da "liberdade individual" e da "proporcionalidade" das penas consagrados no artigo 18.º da Constituição, o que impõe que o Tribunal recuse, por inconstitucionalidade, a sua aplicação.

  35. A douta sentença sob recurso violou os artigos 1.º, 3.º, 4.º, n.º 1, al. g), e 108.º, n.º 1, do DL 422/89, de 2.12, o artigo 340.º, n.º 1, do C.P., o art.º 17 n° 1 do C.P. e o artigo 18.º da Constituição.

Terminam pedindo a absolvição dos arguidos, uma vez que os factos provados não se enquadram no crime de exploração ilícita de jogo ou, caso assim se não entender, que se recuse a aplicação do artº 108º nº1 do DL nº422/89 por...

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