Acórdão nº 0343443 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Novembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCOELHO VIEIRA
Data da Resolução12 de Novembro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO No Tribunal Judicial de P..... (... Juízo) foi julgado, em processo sumário o arguido BRUNO ....., com os sinais dos autos, sob imputação por banda do MP, da prática de um crime de condução inabilitada, p. e p. pelo art. 3º nº 1, do DL nº 2/98, de 3/01.

Efectuada a audiência de julgamento sem documentação dos respectivos actos, foi proferida sentença, por via da qual foi decidido julgar a acusação provada e procedente e, consequentemente: - Condenar o arguido BRUNO ....., pela prática, em autoria material, de um crime de condução sem carta, p. e p. pelo art. 3º n.º 1, do DL n.º 2/98, de 3/01, na pena de 60 dias de multa à taxa diária de 4 euros, o que perfaz o quantitativo global de 240 euros, nos termos do art. 44º nº 1, do C. Penal.

Inconformado com o decidido, o arguido veio interpor recurso da sentença, o qual motivou, aduzindo as seguintes CONCLUSÕES: 1 - O arguido foi acusado de um crime de condução inabilitada por circular com um veículo ciclomotor na via pública.

2 - Foi dado como não provado se a mota se encontrava , ou não, desligada, no momento em que circulava na via pública.

3 - Pelo que também não ficou provado sem margem para dúvidas que a mesma se encontrava a trabalhar, ónus esse que impendia sobre a acusação. Ora, o arguido confessa efectivamente que se encontrava com a mota na via pública, mas isso não significa "circular".

4 - Entende o arguido que para conduzir sem estar habilitado para isso, é necessário que o veículo se encontre a trabalhar, sob pena de não estarem preenchidos todos os pressupostos do tipo de crime.

5 - Caso contrário, também seria exigido ter carta de condução para veículo sem motor, nomeadamente para os velocípedes poderem circular na via pública.

6 - Havendo dúvida quanto à prática do crime de que vem acusado o arguido, o princípio "in dubio pro reo" implica necessariamente a absolvição do arguido.

7 - E acredita o arguido, existir contradição entre os factos dados como provados (conduzir a via pública) e os dados como não provados (se a mota se encontrava, ou não, desligada) que suscitam dúvida quanto à prática do crime.

8 - Contradição, essa que resulta do texto da própria sentença e das regras da experiência comum.

9 - Foi violado o disposto no art. 410º nº 2, als. a), b) e c), do C. Penal.

10- Por todo o exposto, entende o arguido não ter cometido o crime de que vinha acusado, devendo ser do mesmo absolvido.

Recebido o recurso, a ele veio responder a Digna Magistrada do MP, defendendo a improcedência da questão suscitada no recurso, entendida pelo recorrente como contradição insanável da fundamentação, ao dar-se como provado que o arguido conduzia na via pública e, como não provado que se desconhecesse se o veículo conduzido estava, ou não desligado.

Nesta sede entende a Digna Magistrada estarem preenchidos todos os elementos essenciais típicos do crime objecto de acusação, assim pugnando...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT