Acórdão nº 0343443 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Novembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | COELHO VIEIRA |
Data da Resolução | 12 de Novembro de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO No Tribunal Judicial de P..... (... Juízo) foi julgado, em processo sumário o arguido BRUNO ....., com os sinais dos autos, sob imputação por banda do MP, da prática de um crime de condução inabilitada, p. e p. pelo art. 3º nº 1, do DL nº 2/98, de 3/01.
Efectuada a audiência de julgamento sem documentação dos respectivos actos, foi proferida sentença, por via da qual foi decidido julgar a acusação provada e procedente e, consequentemente: - Condenar o arguido BRUNO ....., pela prática, em autoria material, de um crime de condução sem carta, p. e p. pelo art. 3º n.º 1, do DL n.º 2/98, de 3/01, na pena de 60 dias de multa à taxa diária de 4 euros, o que perfaz o quantitativo global de 240 euros, nos termos do art. 44º nº 1, do C. Penal.
Inconformado com o decidido, o arguido veio interpor recurso da sentença, o qual motivou, aduzindo as seguintes CONCLUSÕES: 1 - O arguido foi acusado de um crime de condução inabilitada por circular com um veículo ciclomotor na via pública.
2 - Foi dado como não provado se a mota se encontrava , ou não, desligada, no momento em que circulava na via pública.
3 - Pelo que também não ficou provado sem margem para dúvidas que a mesma se encontrava a trabalhar, ónus esse que impendia sobre a acusação. Ora, o arguido confessa efectivamente que se encontrava com a mota na via pública, mas isso não significa "circular".
4 - Entende o arguido que para conduzir sem estar habilitado para isso, é necessário que o veículo se encontre a trabalhar, sob pena de não estarem preenchidos todos os pressupostos do tipo de crime.
5 - Caso contrário, também seria exigido ter carta de condução para veículo sem motor, nomeadamente para os velocípedes poderem circular na via pública.
6 - Havendo dúvida quanto à prática do crime de que vem acusado o arguido, o princípio "in dubio pro reo" implica necessariamente a absolvição do arguido.
7 - E acredita o arguido, existir contradição entre os factos dados como provados (conduzir a via pública) e os dados como não provados (se a mota se encontrava, ou não, desligada) que suscitam dúvida quanto à prática do crime.
8 - Contradição, essa que resulta do texto da própria sentença e das regras da experiência comum.
9 - Foi violado o disposto no art. 410º nº 2, als. a), b) e c), do C. Penal.
10- Por todo o exposto, entende o arguido não ter cometido o crime de que vinha acusado, devendo ser do mesmo absolvido.
Recebido o recurso, a ele veio responder a Digna Magistrada do MP, defendendo a improcedência da questão suscitada no recurso, entendida pelo recorrente como contradição insanável da fundamentação, ao dar-se como provado que o arguido conduzia na via pública e, como não provado que se desconhecesse se o veículo conduzido estava, ou não desligado.
Nesta sede entende a Digna Magistrada estarem preenchidos todos os elementos essenciais típicos do crime objecto de acusação, assim pugnando...
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