Acórdão nº 0344554 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Julho de 2004

Magistrado ResponsávelAGOSTINHO FREITAS
Data da Resolução14 de Julho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em audiência, na Secção Criminal (2.ª) do Tribunal da Relação do Porto: No processo comum n.º ..../99.4TDPRT, da 4.ª Vara Criminal do Círculo do Porto, após julgamento, perante tribunal colectivo, por acórdão de 05-05-2003, deliberaram os juízes, no que ora releva, o seguinte: a) condenar o arguido B.......... como autor material de um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo art.º 205º, n.º 1 e n.º 4, al. b), do C.Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão; b) condenar o arguido B.......... como autor material de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256º, n.º 1, al. b), e n.º 3, do C.Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; c) condenar o arguido B.......... como autor material de um crime de burla, p. e p. pelo art.º 217º, n.º 1, e 218º, n.º 2, al. a), do C.Penal, na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão; d) em cúmulo, considerados no seu conjunto os factos e a personalidade do arguido B.........., condenar este na pena única de 4 (quatro) anos de prisão.

*Inconformado, o arguido interpôs recurso, extraindo da correspondente motivação (após convite para resumir as razões do pedido - art.º 412.º, n.º 1, do CPP) as seguintes CONCLUSÕES:

  1. Nos presentes autos foi o arguido acusado e condenado, entre outros, por um crime de abuso de confiança p. e p. pelo Art° 205° n° 1 e n° 4 alínea b) do C. Penal, sendo que os factos objecto desta acusação e condenação ocorreram entre Novembro de 1998 e Junho de 1999 e por sentença transitada em julgado, cuja cópia está junta aos autos, proferida no âmbito do processo n° .../99.0 TDPRT da 1ª Vara deste Tribunal, o arguido foi condenado como autor de um crime de abuso de confiança qualificado p. e p. no Art° 205º n° 4, alínea b) do C.P., na pena de dois anos e seis meses de prisão, suspensa a sua execução por três anos.

  2. Em ambos os processos é lesada a entidade patronal do arguido, e tendo os factos acorridos no mesmo período temporal, há assim identidade entre este thema probandum da acusação proferida nos presentes autos e o thema decidendum da decisão em confronto, e é quanto basta para que haja de concluir-se pela verificação da excepção de caso julgado.

  3. Os factos destes autos inserem-se naturalisticamente na sequência histórico-concreta evidenciada pelos factos pelos quais o arguido foi julgado e condenado, com efeito não obstante a maior amplitude temporal e a mais circunstanciada concretização da conduta que se imputa no âmbito dos presentes autos, quando comparada com a actuação que sustentou a condenação imposta no âmbito do já referido processo, o certo é que se trata do mesmo desígnio criminoso, o qual juntamente por corresponder a um único processo resolutivo , conduz ao reconhecimento da prática de um só crime, sabido como é, que o bem jurídico alegadamente violado não tem natureza pessoal.

  4. Daí que se por parte das condutas em que se desenvolve esse único crime, se organizou um processo autónomo, se deduziu acusação e se submeteu o arguido a julgamento, torna-se claro que a partir do momento em que uma sentença transitada em julgado tenha apreciado tais parcelares condutas e por elas o tenha condenado como autor de um crime de abuso de confiança qualificado, não pode o arguido ser julgado e condenado pelas restantes condutas que integram o mesmo crime, sob pena de o estar a ser julgado mais uma vez, efeito vedado pelo Art° 29° n° 5 da C. R. P.

  5. Assim mercê da condenação definitiva no âmbito daquele processo proferida pela 1ª- Vara, consumiu-se por força do caso julgado, o poder punitivo do Estado, seguindo-se como consequência a extinção definitiva, por desaparecimento dos respectivos objecto e fundamentos da lide processual penal, pelo que dado a verificação da excepção de caso julgado, deverá declarar-se extinto o procedimento criminal.

  6. Foi violado o Art° 29° n° 5 da C. R. P.

  7. Acresce que da decisão recorrida apenas consta os factos provados, não constando os factos não provados, pelo que a matéria alegada pelo arguido em sua defesa, que continha factos, deveria integrar na decisão factos provados ou não provados, o que significa que o Tribunal recorrido nem sequer se pronunciou sobre os factos alegados pelo arguido em sua defesa.

  8. Foi assim omitido um requisito essencial da decisão tal como obriga o disposto no Art° 374° n° 2 do C.P.P., estando tal decisão ferida de nulidade nos termos do Art° 379° n° 1 alínea a) do C.P.P.

  9. O arguido praticou um único crime, na verdade da matéria factual apurada resulta claro que o mesmo deverá ser absolvido da acusação na parte em que lhe fora imputado a prática de um crime previsto e punido pelo Artº 256° n° 1, alínea a) e n°3 do C.P. em concurso real como crime de burla., na verdade dos autos resulta que o arguido preencheu o crime de burla, mas este crime foi cometido com recurso a um acto também jurídico-penalmente relevante: a utilização de cheques cujos nomes do beneficiário foi falsificado, agindo o arguido como fosse o verdadeiro titular dos mesmos.

  10. Para o B.......... a decisão de produzir um cheque falso por via da alteração da pessoa á ordem de quem os cheques foram emitidos e a de entregar ao banco para obter do mesmo a quantia inserta nos mesmos, é uma e única. O desiderato do agente é o de obter a quantia titulada pelos cheques.

  11. Há uma única resolução criminosa que determina uma equivalente unicidade ao nível do crime cometido, a existência de uma resolução criminosa traduzida numa sucessão de actos cuja proximidade temporal revela a inexistência de uma renovação do respectivo processo de motivação, impede que se conclua que estamos perante um concurso efectivo de crimes, isto é uma pluralidade de infracções.

  12. Punir as duas condutas - a de falsificação e a de burla - corresponde à punição dupla do agente pelo mesmo facto o que consubstancia a violação do principio básico consagrado no Art° 29° n°5 da C. R. P. e a esta conclusão não se pode opor a diversidade de bens jurídicos tutelados, é que existe uma relação de consunção entre os dois tipos de crime, e não exige que ambos se destinem a proteger o mesmo bem jurídico.

  13. A moldura da pena estabelecida no Art° 217° e 218° do C. P. já incorpora em si a penalização de todo o comportamento burloso qualquer que seja o meio utilizado para a prática daquele tipo de crime, assim a falsificação de documentos é realizada como meio para atingir o crime de burla, os actos de falsificação dos cheques são meros instrumentos de comissão do subsequente crime de burla.

  14. O arguido só deverá ser punido pela prática de um crime de burla dada a relação de consunção e ainda pelo facto de ter havido unidade de resoluções criminosas pois o agente falsificou para burlar.

  15. Foi violado os Art°s 29° n° 5 da C. R. P. e Art° 30°do C. P.

Atentando-se pois nas equacionadas questões daí fazendo derivar as correctas e legais consequências, fixando-se quando menos um acervo fáctico e de direito, gerador da absolvição do arguido da acusação na parte em que lhe foi imputada a prática de um crime de abuso de confiança e de um crime de falsificação de documento, que se tem como inquestionável e irreversível, alcançarão V. EXa(s), seguramente, A COSTUMADA JUSTIÇA.

*O recurso foi admitido pelo despacho de fls. 407.

Cumpridas as notificações legais, o Ministério Público apresentou desenvolvida resposta, rebatendo as questões essenciais levantadas pelo recorrente: caso julgado, consumpção de crimes e nulidade da sentença.

Relativamente à excepção de caso julgado, a Ex.ma Procuradora da República, confrontando a factualidade vertida no acórdão ora recorrido [n.os 1, 2, 4, 5, 6, 7, 7.1, 7.2, 7.3, 7.4, 8, 9, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, do processo n.º ..../99.4TDPRT, 4.ª Vara Criminal do Porto] e a factualidade vertida no acórdão invocado pelo recorrente [n.os 3.a), b),c) d), e) do processo n.º ..../99.0TDPRT, 1.ª Vara Criminal do Porto] no qual, por decisão de 15-07-2002, transitada em julgado, foi condenado como autor material de um único crime de abuso de confiança na pena de dois anos e seis meses de prisão, com execução suspensa por três anos (cf. certidão de fls. 818-824), pronunciou-se no sentido de que, havendo embora conexão entre os factos, os mesmos carecem de contemporaneidade, e são fruto de uma diversa resolução criminosa, pelo que estamos perante crimes diferentes.

Quanto à questão da consumpção de crimes - que determinaria que o recorrente fosse absolvido do crime de falsificação de documento por a falsificação dos cheques não ter passado de um mero meio para cometer o crime de burla, não podendo ser condenado pelos dois crimes (falsificação e burla) sob pena de violação do princípio "ne bis in idem" consagrado no art.º 29°, n.° 5, da CRP - a Ex.ma Magistrada convoca o assento n.º 8/2000, de 4/5/2000, no qual foi fixada jurisprudência no sentido de entre os crimes de falsificação e burla, p. e p. pelos art.os 256.°, n.° 1, a), e 217.°, n.° 1, CP/95, se verificar concurso real ou efectivo de crimes.

No que concerne à invocada nulidade do acórdão - por dele não constarem os factos não provados como o exige o art.º 374°, n.° 2 do CPP - a Ex.ma Magistrada refere-se à acta de julgamento de fls. 815-816, onde consta o despacho relativo à confissão do arguido e à dispensa de produção de prova, com excepção da inquirição de uma testemunha, não havendo a enumerar factos não provados, considerando que não se verifica a apontada nulidade.

Assim, conclui que se deve negar total provimento ao recurso, confirmando-se na íntegra o acórdão recorrido. ( fls. 411-419).

*A Assistente C.........., notificada das motivações e conclusões reformuladas pelo arguido B.........., ofereceu elaborada resposta às questões que fundamentam o recurso, concluindo que se deve negar total provimento ao recurso, confirmando-se integralmente o acórdão recorrido (fls. 458-5629).

*Nesta instância, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, abordando de forma exaustiva as questões suscitadas no âmbito do presente recurso, exarou brilhante e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT