Acórdão nº 0344755 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCONCEIÇÃO GOMES
Data da Resolução03 de Novembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam em Audiência na Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1.

RELATÓRIO 1.1. No Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia -1º Juízo Criminal - o Ministério Público requereu o julgamento em processo comum singular de B.........., devidamente identificado nos autos, imputando-lhe a prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo art. 291º, nº1, al. b) do CP, em concurso real com as infracções ao disposto nos art. 12º, nº 1, 20º nº1, 45º n.º 1, al. d) e c) e 90º, nº 1, al. d) do Código da Estrada com a redacção introduzida pelo D.L. nº 2/98 de 3 de Janeiro, conforme acusação de fls. 29/31.

1.2. Na decisão instrutória proferida na sequência da abertura de instrução requerida pelo arguido, foi declarado extinto o procedimento criminal movido contra o arguido por amnistia, quanto às contra-ordenações p. e p. pelos arts. 12º, nº1, 20º nº1, 45º, nº 1, al. d) e c) e 90º nº 1, al. d) do Código da Estrada com a redacção introduzida pelo D.L. 2/98 de 3 de Janeiro, e pronunciado o arguido, pela prática de um crime condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo art. 291º, nº 1, al. b) do CP, pelos factos descritos a fls. 109 a 111 1.3. Efectuado o julgamento foi o arguido B.........., condenado como autor material, de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo art. 291, n.º 1, al. b) do CP/95, na pena de 300 dias de multa à taxa diária de € 4, bem como na sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, pelo período de 10 meses.

Foi declarado perdido a favor do estado o motociclo apreendido nestes autos.

1.4. Inconformado com a sentença dela interpôs recurso o arguido, que motivou, concluindo nos seguintes termos: 1. A matéria de facto provada, cabem apenas factos materiais simples, isto é, ocorrências concretas da vida real, estado qualidade ou situação de pessoas e de bens, o que, de todo, se não harmoniza com o ponto 7- da douta decisão sob crítica, matéria vaga e conclusiva a expurgar dos factos assentes.

  1. Também o que o Tribunal consignou sob 8 e 10 dos factos provados, consubstancia generalidade que, por absoluta falta de ligação às circunstâncias concretas previstas nas pertinentes regras de circulação rodoviária, designadamente as previstas nos arts. 12°, 13°, 14°, 20°, 29º e 45°, todos do Código da Estrada, configura matéria conclusiva e revel a qualquer premissa de suporte, a eliminar dos factos provados.

  2. Os depoimentos prestados em audiência de julgamento pelo arguido - cfr. cassete n.1, do n.° 00.00 do lado A até ao fim do lado A e pelas testemunhas C.......... - cfr. cassete n.° 1, lado B, do n.° 22.27 ao n.° 4.80 da cassete n.° 2, lado A - e D.......... - cfr. cassete n.° 2, lado A, do n.°' 4.80 ao 14.09, contrariam inequívoca e frontalmente a factualidade consignada como provada sob 5, 11 e 12.

  3. Na verdade, a escorreita ponderação e avaliação desses mesmos depoimentos, impunha firmar que, ao tempo dos factos: eram visíveis no local agentes da autoridade; as manobras efectuadas pelo arguido o foram em local afastado de pessoas e de veículos; e em momento de circulação alguma de veículos e de peões.

  4. Por isso, ao assentar ali em sentido diametralmente oposto ao que lhe era determinado pela prova a esse respeito produzida, o Tribunal incorreu em ostensivo erro de julgamento da matéria de facto.

  5. Por outro lado, também da correcta avaliação dos mesmos depoimentos do arguido e das testemunhas C.......... e D.........., constantes, respectivamente, das cassetes n.1 do n.° 00.00 do lado A até ao fim do lado A; n.° 1, lado B, do n.° 22.27 ao n.° 4.80 da cassete n.° 2, lado A; e n.° 2, lado A, do n.° 4.80 ao 14,09, se impunha ao Tribunal ter considerado como provada a factualidade incluída nos pontos c), d), e), g), i), j) elo dos "factos não provados".

  6. Com efeito, a análise criteriosa dos referidos depoimentos, impunha que se tivesse dado como provado que no momento referido em 3 dos factos provados e enquanto o arguido permaneceu no local, circulavam veículos da G.N.R. devidamente caracterizados; que o arguido se inteirou junto de, duas pessoas suas conhecidas sobre o que se estava a passar; que essas pessoas o tenham informado que se tratava de um festival de motociclos que tinha vindo anunciado no jornal de Notícias; que face às circunstâncias deparadas, designadamente a presença dos meios de comunicação social e da G.N.R., arguido se tenha convencido de que tudo se passava a coberto de autorização legal; que tenha sido com base nessa convicção que o arguido efectuou as duas manobras designadas por "cavalo"; que, não obstante, o fez em zona afastada do real polo de concentração de pessoas e veículos e em momento de nenhuma circulação; sem que daí tivesse advindo perigo algum a pessoas, veículos ou outros bens.

  7. Ao decidir-se, ainda aqui, em sentido contrário ao que lhe era ditado pela prova produzida em audiência de julgamento, que avaliou e sobrepesou deficientemente, pois, voltou o Tribunal a incorrer em manifesto erro de julgamento sobre a matéria de facto.

  8. Conquanto todas as provas apontavam, e apontam, inelutavelmente, no sentido da improcedência da: pronúncia e da absolvição do arguido.

  9. A decisão recorrida encontra-se viciada por um deficiente exame crítico das provas, desvalorizando todas as que se não compaginam com a tese da pronúncia e, concomitantemente, sobrevalorizando uma só, o depoimento- do soldado autuante, que àquela vem moldada.

  10. Tal posição, encontra-se, porém, apoiada não em qualquer circunstância capaz de justificar a maior ou menor razão de ciência das testemunhas, tampouco a fé que possam merecer ao Tribunal, antes nos próprios factos e provas, pelo que se lhe não pode reconhecer a virtualidade de garantir que a decisão se formou em moldes logicamente correctos.

  11. Ainda assim, razão alguma se antolha para que o Tribunal tivesse ultrapassado o estado de dúvida em que se deveria encontrar colocado desde o início do processo, tudo a conduzir à absolvição do arguido, atento o principio in dubio pro reo.

  12. A perda a favor do Estado dos objectos utilizados na prática de um determinado crime, não pode ser entendida como uma verdadeira reacção contra o crime, sendo, antes, uma medida preventiva que não dispensa um prognóstico quanto ao perigo de repetição de novos` factos ilícitos através do mesmo, instrumento 14. Ora, no caso em; apreço, em fundamentação da declaração de perda do motociclo do arguido a favor do Estado, o tribunal limitou-se a uma seca alusão ao art. 109.° do Cód. Penal, interpretando-o, designadamente o seu n.° 1, no sentido de uma aplicação automática, que o mesmo não permite.

  13. Na verdade, e conforme se colhe da letra do n.1 do citado normativo, a declaração de perda a favor do Estado só opera quando, para além da utilização do objecto na prática de um certo tipo legal de crime, seja de concluir, face à sua natureza, ou às circunstâncias do caso, que é posta em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, ou que exista sério risco de voltar a ser utilizado no cometimento de novos crimes.

  14. Ora, no caso dos autos, bastaria ao Tribunal ter atentado na factualidade que deu como provada sob 15, 16, 17, 20, 21 e 22 dos factos provados para concluir pela ocasionalidade da conduta imputada ao...

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