Acórdão nº 0351539 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Maio de 2003
Magistrado Responsável | CUNHA BARBOSA |
Data da Resolução | 12 de Maio de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam neste Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório: No tribunal Judicial de ............, sob o nº .../.., António ........... instaurou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra Companhia de Seguros ............, S.A., pedindo que esta fosse condenada: a) a pagar 3.100.000$00 de indemnização por danos não patrimoniais sofridos pelo A.; b) nas indemnizações pelas incapacidades temporárias absolutas, temporárias provisórias e permanente parcial, a calcular com base no período que se apurar de impossibilidade para o trabalho e no grau de incapacidade definitiva a determinar por exame médico; c) a pagar as despesas que eventualmente o A. tenha de suportar relativas aos cuidados de assistência médica hospitalar prestada ou a prestar indispensáveis ao restabelecimento completo do A.; d) e ainda juros legais vincendos e vencidos desde a data da citação e até integral pagamento.
Fundamenta o seu pedido em que: - É funcionário da Câmara Municipal de ............... e subscritor da Caixa Geral de Aposentações; - No dia 30 de Junho de 1998, pelas 10h30m, na Via Sul, em .............., sofreu um acidente que consistiu na queda de uma camioneta, quando prestava o seu serviço de Operário Qualificado-Mecânico para a sua entidade patronal e procedia ao descarregamento de um pneu da motoniveladora; - Em consequência do acidente, foi atingido na coluna vertebral, de que lhe resultou traumatismo lombar e cervical, por virtude do que foi submetido a exames e tratamentos, em diversos estabelecimentos de saúde e hospitalares; - De tal acidente resultaram, para o A., danos patrimoniais e não patrimoniais; - Embora sendo acidente de trabalho, ou ‘rectius' acidente em serviço, desnecessária se torna a sua participação a este tribunal de trabalho, pois o mesmo é incompetente em razão da matéria, dado que nos termos do artº 30º do Dec. Lei nº 38325, de 23.11.51, se refere que estes tribunais não darão andamento a processo emergente de acidente de trabalho, sendo os autos mandados arquivar, se os sinistrados forem subscritores da caixa Geral de Aposentações; - A Câmara Municipal de ......... transferiu a sua responsabilidade para a Ré, conforme apólice do seguro, designadamente quanto a incapacidades temporárias absolutas e incapacidades temporárias parciais, despesas de transporte, hospedagem, hospitalização, assistência clínica e incapacidade permanente parcial e danos morais; - A Ré tem pago, até à data da alta, todas as despesas médicas e medicamentosas, viagens e alimentação; Conclui pela procedência da acção.
*Na sua contestação, a Ré suscitou a incompetência do tribunal em razão da matéria e, bem assim, se defendeu por impugnação.
Em sede de incompetência em razão da matéria, pretende que, sendo o A. funcionário da Câmara Municipal de ............ e subscritor da Caixa Geral de Aposentações, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 20º e 30º do citado diploma legal, é a Caixa Geral de Aposentações a entidade competente para organizar o processo tendente à reparação dos acidentes de trabalho sofridos pelos seus subscritores.
Em sede de impugnação, a Ré alega, em essência e síntese, que não é devida qualquer indemnização por danos morais (não patrimoniais) e, quanto aos danos patrimoniais, já indemnizou o A. de todos os danos assumidos contratualmente.
Conclui pela procedência da incompetência em razão da matéria e, bem assim, pela improcedência da acção.
*No despacho saneador, proferido a fls. 76 e 77, o Mmº. Juiz do tribunal de 1ª instância conheceu, desde logo e por entender que o estado dos autos o permitia, da arguida incompetência em razão da matéria, julgando-se que «... o Tribunal Judicial da Comarca de .......... é o competente para conhecer e decidir o presente objecto do processo. ...», e, quanto ao mérito da acção, seleccionou a matéria de facto assente (factos assentes) e controvertida (base instrutória) com pertinência, no seu entender, para o conhecimento e decisão dos pedidos formulados.
*Não se conformando com o que, assim, foi decidido, a Ré interpôs recurso de agravo e, uma vez admitido, apresentou alegações em que concluiu da seguinte forma: 1ª - Na petição inicial, o ora Recorrido, para além de outros, formulou um pedido de indemnização por danos não patrimoniais; 2ª - Como é lídimo e pacífico entendimento, o contrato de seguro assume natureza eminentemente formal, conforme emerge dos arts. 426º e segs. do Cód. Comercial, o que significa que as partes se vinculam nos precisos termos do contrato, ‘in casu' a apólice; 3ª - O contrato de seguro, do ramo ‘Acidentes de trabalho / Acidentes de Serviço", na modalidade ‘folhas de férias', titulado pela apólice nº...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO