Acórdão nº 0351539 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Maio de 2003

Magistrado ResponsávelCUNHA BARBOSA
Data da Resolução12 de Maio de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam neste Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório: No tribunal Judicial de ............, sob o nº .../.., António ........... instaurou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra Companhia de Seguros ............, S.A., pedindo que esta fosse condenada: a) a pagar 3.100.000$00 de indemnização por danos não patrimoniais sofridos pelo A.; b) nas indemnizações pelas incapacidades temporárias absolutas, temporárias provisórias e permanente parcial, a calcular com base no período que se apurar de impossibilidade para o trabalho e no grau de incapacidade definitiva a determinar por exame médico; c) a pagar as despesas que eventualmente o A. tenha de suportar relativas aos cuidados de assistência médica hospitalar prestada ou a prestar indispensáveis ao restabelecimento completo do A.; d) e ainda juros legais vincendos e vencidos desde a data da citação e até integral pagamento.

Fundamenta o seu pedido em que: - É funcionário da Câmara Municipal de ............... e subscritor da Caixa Geral de Aposentações; - No dia 30 de Junho de 1998, pelas 10h30m, na Via Sul, em .............., sofreu um acidente que consistiu na queda de uma camioneta, quando prestava o seu serviço de Operário Qualificado-Mecânico para a sua entidade patronal e procedia ao descarregamento de um pneu da motoniveladora; - Em consequência do acidente, foi atingido na coluna vertebral, de que lhe resultou traumatismo lombar e cervical, por virtude do que foi submetido a exames e tratamentos, em diversos estabelecimentos de saúde e hospitalares; - De tal acidente resultaram, para o A., danos patrimoniais e não patrimoniais; - Embora sendo acidente de trabalho, ou ‘rectius' acidente em serviço, desnecessária se torna a sua participação a este tribunal de trabalho, pois o mesmo é incompetente em razão da matéria, dado que nos termos do artº 30º do Dec. Lei nº 38325, de 23.11.51, se refere que estes tribunais não darão andamento a processo emergente de acidente de trabalho, sendo os autos mandados arquivar, se os sinistrados forem subscritores da caixa Geral de Aposentações; - A Câmara Municipal de ......... transferiu a sua responsabilidade para a Ré, conforme apólice do seguro, designadamente quanto a incapacidades temporárias absolutas e incapacidades temporárias parciais, despesas de transporte, hospedagem, hospitalização, assistência clínica e incapacidade permanente parcial e danos morais; - A Ré tem pago, até à data da alta, todas as despesas médicas e medicamentosas, viagens e alimentação; Conclui pela procedência da acção.

*Na sua contestação, a Ré suscitou a incompetência do tribunal em razão da matéria e, bem assim, se defendeu por impugnação.

Em sede de incompetência em razão da matéria, pretende que, sendo o A. funcionário da Câmara Municipal de ............ e subscritor da Caixa Geral de Aposentações, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 20º e 30º do citado diploma legal, é a Caixa Geral de Aposentações a entidade competente para organizar o processo tendente à reparação dos acidentes de trabalho sofridos pelos seus subscritores.

Em sede de impugnação, a Ré alega, em essência e síntese, que não é devida qualquer indemnização por danos morais (não patrimoniais) e, quanto aos danos patrimoniais, já indemnizou o A. de todos os danos assumidos contratualmente.

Conclui pela procedência da incompetência em razão da matéria e, bem assim, pela improcedência da acção.

*No despacho saneador, proferido a fls. 76 e 77, o Mmº. Juiz do tribunal de 1ª instância conheceu, desde logo e por entender que o estado dos autos o permitia, da arguida incompetência em razão da matéria, julgando-se que «... o Tribunal Judicial da Comarca de .......... é o competente para conhecer e decidir o presente objecto do processo. ...», e, quanto ao mérito da acção, seleccionou a matéria de facto assente (factos assentes) e controvertida (base instrutória) com pertinência, no seu entender, para o conhecimento e decisão dos pedidos formulados.

*Não se conformando com o que, assim, foi decidido, a Ré interpôs recurso de agravo e, uma vez admitido, apresentou alegações em que concluiu da seguinte forma: 1ª - Na petição inicial, o ora Recorrido, para além de outros, formulou um pedido de indemnização por danos não patrimoniais; 2ª - Como é lídimo e pacífico entendimento, o contrato de seguro assume natureza eminentemente formal, conforme emerge dos arts. 426º e segs. do Cód. Comercial, o que significa que as partes se vinculam nos precisos termos do contrato, ‘in casu' a apólice; 3ª - O contrato de seguro, do ramo ‘Acidentes de trabalho / Acidentes de Serviço", na modalidade ‘folhas de férias', titulado pela apólice nº...

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