Acórdão nº 0353069 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Julho de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPAIVA GONÇALVES
Data da Resolução07 de Julho de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: MANUEL... e mulher MARIA... instaurou, no Tribunal judicial da comarca de Oliveira de Azeméis e por apenso aos autos de procedimento cautelar nº.../97, execução de sentença para prestação de facto contra a JUNTA DE FREGUESIA DE CUCUJÃES.

A executada opôs-se, mediante embargos, com fundamento na ineptidão do requerimento executivo por falta de pedido e na inexistência de título executivo.

Os embargos foram contestados.

No saneador, o Mmo Juiz a quo julgou improcedentes as invocadas excepções e ordenou o prosseguimento dos autos.

Inconformada, agravou a embargante que, nas suas alegações sem resposta adversa, concluiu: 1- A douta sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que julgue procedentes, por provados, os embargos deduzidos pela agravante, porquanto, 2- O Meritíssimo Juiz "a quo" proferiu a douta sentença convencido que a agravante teria percebido, em toda a sua extensão, o conteúdo do requerimento executivo.

3- E, por isso, apesar de o requerimento executivo não Ter obedecido às regras processuais vigentes para a elaboração de tal peça processual.

4- Nos termos do artigo 193º/2 do C.P.C., a falta ou ininteligibilidade do pedido e causa de pedir estaria sanada com a percepção dos mesmos pela parte contra quem a pretensão teria sido deduzida. Contudo, 5- A agravante, nos embargos em que deduziu a oposição ao requerimento executivo, apenas alegou matéria de excepção.

6- Em nenhum momento do seu articulado demonstrando interpretar convenientemente o requerimento executivo. Aliás, 7- A agravante limitou-se a deduzir matéria de direito, impugnando, por mera cautela, a matéria de facto constante do requerimento executivo, mas nunca a contraditou com nova matéria de facto, porquanto, 8- Jamais interpretou a agravante que os exequentes pretendiam obter da agravante uma indemnização. Pelo que, 9- Ao decidir pela improcedência dos embargos e da excepção de falta de pedido e ininteligibilidade da causa de pedir, com fundamento no nº 2 do artigo 193º do C.P.C., o Meritíssimo Juiz "a quo" impediu a agravante de exercer condignamente o seu direito de defesa, e mais especificamente, o seu direito do contraditório.

Acresce que, 10- As obrigações exequendas, dadas à execução, têm como título uma providência cautelar. Contudo, 11- Foram os venerandos desembargadores, no acórdão proferido posterior a recurso dessa providência, que decidira que o litígio que tinha sido concertado por transacção, nos...

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