Acórdão nº 0355225 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Novembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução03 de Novembro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto Maria Fernanda ....., intentou em 12.11.2002, pelos Juízos Cíveis da Comarca de V..... - ..... Juízo - acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra: Maria Alexandrina ..... .

Peticionando: a) A condenação da Ré a reconhecer a idoneidade e a sua integridade moral e profissional, como pessoa diligente, empenhada e dedicada ao serviço, incapaz de tomar café nas horas de serviço, com prejuízo deste e, portanto, reconhecê-la como pessoa honesta, acima de qualquer suspeita; b) A condenação da Ré a abster-se de tecer comentários, em público e sobretudo no serviço, sobre a idoneidade pessoal e laboral da Autora sob pena de, não o fazendo, sofrer uma "astreinte"; c) A publicação de dois anúncios do tipo dos habituais (7,5 x 2,5) num dos jornais mais lidos do Porto e em Gaia, a expensas da Ré que, assim, depositará as custas prováveis de tais publicações, para além da afixação do teor da sentença, embora por extracto, no Centro de Saúde da Boa Nova e no Centro de Saúde de Soares dos Reis; d) A Ré ser condenada, em execução de sentença, pelos danos morais, em quantia nunca inferior a € 500, além de custas e procuradoria. Para tanto, e em síntese, alegou que: - no dia 22 de Abril de 2002, no decurso de uma reunião em que estava presente para além da Autora e da Ré, o respectivo Director e todo o pessoal administrativo e auxiliar de serviço no Centro de Saúde da Boa Nova; - quando a Autora, no uso da palavra para expor aquilo que entendia que deveria ser levado a cabo, no sentido de melhorar a eficiência e qualidade dos serviços, a propósito da uma colega que não tinha tempo para executar o serviço que lhe era destinado, a Ré respondeu à Autora que "se ela fosse boa colega" ajudaria a dita Alexandra Pinto a fazer o serviço, "em vez de ir uma hora para o café".

- tal comentário proferido perante a direcção, colegas e demais trabalhadores do Centro de Saúde, gerou na Autora profunda revolta, depressão, angústia e emoção forte que a obrigaram a ficar doente, em casa e que, desde meados de Março de 2002, em consequência directa, cumulada e necessária com tais atitudes da Ré levaram a que esta tivesse de dar baixa, por motivos psicológicos.

A Ré, na sua contestação, para além do mais, impugna que os invocados danos se tivessem verificado antes da ocorrência do alegado facto ilícito.

***Foi proferido despacho saneador-sentença em que, quanto aos pedidos formulados nas alíneas a) a c) da petição inicial, considerou existir por parte da Autora falta de interesse em agir.

Escrevendo a certo trecho -" O interesse em agir, como pressuposto processual, traduz-se na necessidade de usar o processo, de instaurar ou fazer prosseguir o processo (cfr. Prof. Antunes Varela, "Manual de Processo Civil", págs. 186 e 187).

Contudo, essa necessidade terá de ser relacionada com a utilidade da providência que o autor pede ao tribunal, já que não se bastará com a necessidade de satisfação de um mero capricho ou de um puro interesse subjectivo em obter uma decisão".

No mais foi a acção julgada improcedente, mesmo que toda a matéria alegada pela Autora fosse considerada provada, tendo a Ré sido absolvida.

***Inconformada recorreu a Autora que, alegando, formulou as seguintes conclusões: 1ª. Face à matéria de facto alegada na petição inicial e aos documentos juntos, a acção teria de prosseguir, elaborando-se despacho saneador, com matéria assente e base instrutória, se necessário após audiência preliminar que esclarecesse as dúvidas ou aclarasse aspectos mais obscuros, como comandam os princípios gerais do processo civil (revisto), mormente os arts. 265º, 265°-A, 508°, 508°-A e 519° do Código de Processo Civil.

Acresce, ainda, que; 2ª. Os factos alegados na petição inicial, mormente nos seus arts. 9° a 13°, 15°, 16°, 18° a 20° desta peça, apresentam factos que, claramente, não são um mero capricho da ora apelante, lesada, perante colegas e clínicos, no seu bom nome e reputação, portanto, merecedores de tutela jurisdicional, até, face ao tipo de pedido formulado nas alíneas a), b) e c) da acção.

  1. Num cronograma facilmente deduzido do articulado inicial, é visível, para um observador médio, que os factos alegados, causadores do dano ao bom nome e reputação profissional da apelante, causando "legítima dúvida sobre a correcção desta", estão vertidos no conjunto fáctico -...

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