Acórdão nº 0355225 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Novembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FONSECA RAMOS |
Data da Resolução | 03 de Novembro de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto Maria Fernanda ....., intentou em 12.11.2002, pelos Juízos Cíveis da Comarca de V..... - ..... Juízo - acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra: Maria Alexandrina ..... .
Peticionando: a) A condenação da Ré a reconhecer a idoneidade e a sua integridade moral e profissional, como pessoa diligente, empenhada e dedicada ao serviço, incapaz de tomar café nas horas de serviço, com prejuízo deste e, portanto, reconhecê-la como pessoa honesta, acima de qualquer suspeita; b) A condenação da Ré a abster-se de tecer comentários, em público e sobretudo no serviço, sobre a idoneidade pessoal e laboral da Autora sob pena de, não o fazendo, sofrer uma "astreinte"; c) A publicação de dois anúncios do tipo dos habituais (7,5 x 2,5) num dos jornais mais lidos do Porto e em Gaia, a expensas da Ré que, assim, depositará as custas prováveis de tais publicações, para além da afixação do teor da sentença, embora por extracto, no Centro de Saúde da Boa Nova e no Centro de Saúde de Soares dos Reis; d) A Ré ser condenada, em execução de sentença, pelos danos morais, em quantia nunca inferior a € 500, além de custas e procuradoria. Para tanto, e em síntese, alegou que: - no dia 22 de Abril de 2002, no decurso de uma reunião em que estava presente para além da Autora e da Ré, o respectivo Director e todo o pessoal administrativo e auxiliar de serviço no Centro de Saúde da Boa Nova; - quando a Autora, no uso da palavra para expor aquilo que entendia que deveria ser levado a cabo, no sentido de melhorar a eficiência e qualidade dos serviços, a propósito da uma colega que não tinha tempo para executar o serviço que lhe era destinado, a Ré respondeu à Autora que "se ela fosse boa colega" ajudaria a dita Alexandra Pinto a fazer o serviço, "em vez de ir uma hora para o café".
- tal comentário proferido perante a direcção, colegas e demais trabalhadores do Centro de Saúde, gerou na Autora profunda revolta, depressão, angústia e emoção forte que a obrigaram a ficar doente, em casa e que, desde meados de Março de 2002, em consequência directa, cumulada e necessária com tais atitudes da Ré levaram a que esta tivesse de dar baixa, por motivos psicológicos.
A Ré, na sua contestação, para além do mais, impugna que os invocados danos se tivessem verificado antes da ocorrência do alegado facto ilícito.
***Foi proferido despacho saneador-sentença em que, quanto aos pedidos formulados nas alíneas a) a c) da petição inicial, considerou existir por parte da Autora falta de interesse em agir.
Escrevendo a certo trecho -" O interesse em agir, como pressuposto processual, traduz-se na necessidade de usar o processo, de instaurar ou fazer prosseguir o processo (cfr. Prof. Antunes Varela, "Manual de Processo Civil", págs. 186 e 187).
Contudo, essa necessidade terá de ser relacionada com a utilidade da providência que o autor pede ao tribunal, já que não se bastará com a necessidade de satisfação de um mero capricho ou de um puro interesse subjectivo em obter uma decisão".
No mais foi a acção julgada improcedente, mesmo que toda a matéria alegada pela Autora fosse considerada provada, tendo a Ré sido absolvida.
***Inconformada recorreu a Autora que, alegando, formulou as seguintes conclusões: 1ª. Face à matéria de facto alegada na petição inicial e aos documentos juntos, a acção teria de prosseguir, elaborando-se despacho saneador, com matéria assente e base instrutória, se necessário após audiência preliminar que esclarecesse as dúvidas ou aclarasse aspectos mais obscuros, como comandam os princípios gerais do processo civil (revisto), mormente os arts. 265º, 265°-A, 508°, 508°-A e 519° do Código de Processo Civil.
Acresce, ainda, que; 2ª. Os factos alegados na petição inicial, mormente nos seus arts. 9° a 13°, 15°, 16°, 18° a 20° desta peça, apresentam factos que, claramente, não são um mero capricho da ora apelante, lesada, perante colegas e clínicos, no seu bom nome e reputação, portanto, merecedores de tutela jurisdicional, até, face ao tipo de pedido formulado nas alíneas a), b) e c) da acção.
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Num cronograma facilmente deduzido do articulado inicial, é visível, para um observador médio, que os factos alegados, causadores do dano ao bom nome e reputação profissional da apelante, causando "legítima dúvida sobre a correcção desta", estão vertidos no conjunto fáctico -...
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