Acórdão nº 0356271 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Março de 2004
Magistrado Responsável | FERNANDES DO VALE |
Data da Resolução | 03 de Março de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1 - X............ interpôs o presente recurso de agravo da douta decisão proferida, em 11.06.03, nos autos de embargos de executado por si deduzidos à execução que, na comarca da ............. (.. Juízo), lhe foi movida pelo "Banco ..............", nos termos da qual foi julgado sem efeito o recurso de agravo por aquele interposto, em 31.03.03, e admitido por despacho de 03.04.03, além do mais, com subida "com o primeiro recurso que suba imediatamente".
Culminando as respectivas alegações, e após convite efectuado, nos termos do disposto no art. 690º, nº4, do CPC, formulou as seguintes conclusões: / 1ª - Ao agravante/embargante é legítimo o recurso a todo o tipo de prova idónea, quer documental, quer pericial, quer testemunhal, que lhe permita demonstrar a falta de fundamento da pretensão deduzida pela exequente/embargada, conforme decorre dos princípios gerais de direito e do livre e pleno exercício do respectivo direito de acesso à Justiça, consubstanciado no direito à "ampla produção de prova"; 2ª - No decurso da audiência de julgamento, constatada que foi a ausência da testemunha, Z............., e tendo sido verificado que tal depoimento era essencial para a descoberta da verdade material, em discussão nos autos, foi requerido que a comparência do mesmo em audiência fosse determinada pelo Tribunal; 3ª - Na sequência do indeferimento de tal requerimento, interpôs o embargante/agravante recurso de agravo de tal decisão; 4ª - No respectivo requerimento de recurso, logo foi declarado pelo agravante que: "...tem interesse na subida e conhecimento deste recurso, independentemente da sentença já proferida a fls. dos autos"; 5ª - O respectivo recurso foi admitido, como sendo de agravo, com efeito meramente devolutivo e a subir "com o primeiro recurso que suba imediatamente"; 6ª - O agravante, que entendia que a sentença, entretanto, proferida, em face da prova que, até aí, tinha sido possível produzir, nos autos, reflectia a "verdade processual" adquirida, logo requereu que "sem prejuízo do prazo legal que tem para apresentar as respectivas alegações de agravo, e do qual não prescinde, seja determinado, no momento oportuno, a subida dos presentes autos ao Venerando Tribunal da Relação para conhecimento do objecto do agravo - art. 735º, nº2, 2ª parte, do CPC"; 7ª - O despacho judicial que admitiu aquele recurso de agravo transitou em julgado; 8ª - O agravante tem direito de fazer subir um agravo, mesmo...
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