Acórdão nº 0356271 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Março de 2004

Magistrado ResponsávelFERNANDES DO VALE
Data da Resolução03 de Março de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1 - X............ interpôs o presente recurso de agravo da douta decisão proferida, em 11.06.03, nos autos de embargos de executado por si deduzidos à execução que, na comarca da ............. (.. Juízo), lhe foi movida pelo "Banco ..............", nos termos da qual foi julgado sem efeito o recurso de agravo por aquele interposto, em 31.03.03, e admitido por despacho de 03.04.03, além do mais, com subida "com o primeiro recurso que suba imediatamente".

Culminando as respectivas alegações, e após convite efectuado, nos termos do disposto no art. 690º, nº4, do CPC, formulou as seguintes conclusões: / 1ª - Ao agravante/embargante é legítimo o recurso a todo o tipo de prova idónea, quer documental, quer pericial, quer testemunhal, que lhe permita demonstrar a falta de fundamento da pretensão deduzida pela exequente/embargada, conforme decorre dos princípios gerais de direito e do livre e pleno exercício do respectivo direito de acesso à Justiça, consubstanciado no direito à "ampla produção de prova"; 2ª - No decurso da audiência de julgamento, constatada que foi a ausência da testemunha, Z............., e tendo sido verificado que tal depoimento era essencial para a descoberta da verdade material, em discussão nos autos, foi requerido que a comparência do mesmo em audiência fosse determinada pelo Tribunal; 3ª - Na sequência do indeferimento de tal requerimento, interpôs o embargante/agravante recurso de agravo de tal decisão; 4ª - No respectivo requerimento de recurso, logo foi declarado pelo agravante que: "...tem interesse na subida e conhecimento deste recurso, independentemente da sentença já proferida a fls. dos autos"; 5ª - O respectivo recurso foi admitido, como sendo de agravo, com efeito meramente devolutivo e a subir "com o primeiro recurso que suba imediatamente"; 6ª - O agravante, que entendia que a sentença, entretanto, proferida, em face da prova que, até aí, tinha sido possível produzir, nos autos, reflectia a "verdade processual" adquirida, logo requereu que "sem prejuízo do prazo legal que tem para apresentar as respectivas alegações de agravo, e do qual não prescinde, seja determinado, no momento oportuno, a subida dos presentes autos ao Venerando Tribunal da Relação para conhecimento do objecto do agravo - art. 735º, nº2, 2ª parte, do CPC"; 7ª - O despacho judicial que admitiu aquele recurso de agravo transitou em julgado; 8ª - O agravante tem direito de fazer subir um agravo, mesmo...

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