Acórdão nº 0356996 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCUNHA BARBOSA
Data da Resolução08 de Março de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam neste Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório: No Tribunal Judicial da Comarca de ..............., .. Juízo, sob o nº .../.., foi instaurada acção de processo sumário por B............... contra Banco ............, pedindo que esta fosse condenada a: a) - liquidar o depósito a prazo titulado pela conta nº 000001, na data de 6 de Junho de 2001, cuja quantia atingia em 11 de Maio de 2001 o valor de Esc.1.993.255$00; b) - em consequência, a creditar tal quantia, acrescida dos juros remuneratórios vincendos até essa data, na sua conta de depósitos à ordem nº 000002, com vista à respectiva mobilização ou levantamento.

Fundamenta o seu pedido em que: - Em 13 de Dezembro de 1999, depositou na sua conta de depósitos à ordem com o nº 000002, domiciliada na agência da Ré, em ............, a quantia de Esc.2.112.195$00, que lhe foi creditada em igual montante; - Em 15 de Dezembro de 1999, foi constituído um depósito a prazo no valor de Esc.2.000.000$00, quantia que foi debitada daquela mesma conta de depósitos à ordem; - Tal depósito a prazo foi titulado na conta nº 000001, pelo prazo de 183 dias, à taxa de juro de 3%, renovável por iguais períodos; - Por força da respectiva capitalização dos juros remuneratórios, o mesmo depósito apresenta actualmente o saldo de Esc.1.993.255$00 (data de 11 de Maio de 2001), vencendo-se no próximo dia 16 de Junho de 2001; - Apesar de várias insistências efectuadas pelo A. para que a Ré permitisse a liquidação total de tal depósito a prazo, creditando-a na sua conta de depósitos à ordem, com vista ao respectivo levantamento, esta vem negando tal pretensão, não permitindo a respectiva mobilização antecipada; - Tendo a mesma Ré dado conhecimento ao A. que não lhe permitirá a liquidação de tal depósito a prazo e a consequente mobilização de tal quantia, mesmo na data do respectivo vencimento, ou seja, em 16 de Junho de 2001.

Conclui pela procedência da acção.

*A Ré, citada, apresentou contestação, na qual alega, em essência e síntese, que: - Em 13 de Dezembro de 1999, o A. se dirigiu à Ré comunicando-lhe ter problemas de ordem matrimonial com sua mulher, pelo que pretendia liquidar os depósitos a prazo que tinha com ela e receber a sua parte; - A Ré procedeu à liquidação antecipada dos seis depósitos a prazo de que ambos eram titulares, tendo as correspondentes importâncias sido depositadas à ordem na mesma conta, sendo o valor dos seis depósitos a prazo de Esc.4.224.390$00; - Ficou, então, acordado entre o A. e a Ré que este levantaria 50% da importância correspondente aqueles depósitos a prazo, ou seja, Esc.2.112.195$00, sendo que os outros 50% pertenciam à outra titular, sua esposa; - Nesse sentido, para uma melhor gestão da conta e respectivos saldos, procedeu, nesse mesmo dia e hora, à abertura de uma nova conta em seu nome exclusivo a que coube o nº 000002, para aí transferindo a importância supra referida; - Contrariamente ao acordado e estabelecido com a Ré, o A. decorridos quatro dias emitiu e sacou um cheque sobre a conta conjunta no valor de Esc.1.000.000$00, que obteve boa cobrança atenta a natureza da conta; - O remanescente da conta - 1.308.800$00 - foi, entretanto, por ordem expressa da outra titular, transferido para conta própria desta; - O A., em 15 de Dezembro de 1999, dos 50% que lhe pertenciam na conta conjunta, através de nova conta aberta, constituiu um depósito a prazo de Esc.2.000.000$00; - Após a emissão do cheque no montante de 1.000.000$00, a Ré comunicou ao A. que deveria cumprir o acordado quanto à atribuição do montante dos seis depósitos a prazo liquidados e, enquanto tal não acontecesse, não lhe movimentaria o referido depósito a prazo de 2.000.000$00, mesmo no prazo do vencimento; - Contra todo o estabelecido, o A. emite e saca, em 29.2.2000, um cheque de Esc.2.000.000$00, tendo o mesmo sido devolvido; - Em 23.12.99, a outra titular da conta conjunta comunica à Ré que não abdica da importância de 50% referente aos sobreditos seis depósitos a prazo.

Conclui pela improcedência da acção.

*A Ré requereu, ainda, a intervenção principal provocada de C.............. co-titular da conta nº 000003 (posterior 000004), o que veio a ser indeferido por despacho proferido a fls. 98 e 99, já transitado em julgado.

*A fls. 62, proferiu-se decisão em que se julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.

De tal decisão veio a ser interposto recurso de agravo que, por acórdão desta Relação, proferido em 2.7.2002 (cfr. fls. 90 a 93), veio a ser provido e, consequentemente, ordenado o prosseguimento dos autos.

*Foi proferido despacho saneador e, bem assim, foi seleccionada a matéria de facto assente e controvertida sem que tivesse sido deduzida qualquer reclamação.

Procedeu-se a julgamento, com gravação da prova, findo o qual veio a ser proferida decisão sobre a matéria de facto constante da base instrutória que não mereceu qualquer reclamação.

Proferiu-se sentença em que se julgou a acção improcedente e, em consequência, se absolveu a Ré do pedido.

*Não se conformando com tal decisão, o A. interpôs recurso de apelação, admitido por despacho proferido a fls. 144, e, tendo alegado, formulou as seguintes conclusões: 1ª - A R. não tinha qualquer legitimidade para fazer qualquer acordo pela C............. e, por outro lado, quer a R. quer o A. sabiam que este podia movimentar a conta por si só, por a...

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