Acórdão nº 0356996 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Março de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CUNHA BARBOSA |
Data da Resolução | 08 de Março de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam neste Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório: No Tribunal Judicial da Comarca de ..............., .. Juízo, sob o nº .../.., foi instaurada acção de processo sumário por B............... contra Banco ............, pedindo que esta fosse condenada a: a) - liquidar o depósito a prazo titulado pela conta nº 000001, na data de 6 de Junho de 2001, cuja quantia atingia em 11 de Maio de 2001 o valor de Esc.1.993.255$00; b) - em consequência, a creditar tal quantia, acrescida dos juros remuneratórios vincendos até essa data, na sua conta de depósitos à ordem nº 000002, com vista à respectiva mobilização ou levantamento.
Fundamenta o seu pedido em que: - Em 13 de Dezembro de 1999, depositou na sua conta de depósitos à ordem com o nº 000002, domiciliada na agência da Ré, em ............, a quantia de Esc.2.112.195$00, que lhe foi creditada em igual montante; - Em 15 de Dezembro de 1999, foi constituído um depósito a prazo no valor de Esc.2.000.000$00, quantia que foi debitada daquela mesma conta de depósitos à ordem; - Tal depósito a prazo foi titulado na conta nº 000001, pelo prazo de 183 dias, à taxa de juro de 3%, renovável por iguais períodos; - Por força da respectiva capitalização dos juros remuneratórios, o mesmo depósito apresenta actualmente o saldo de Esc.1.993.255$00 (data de 11 de Maio de 2001), vencendo-se no próximo dia 16 de Junho de 2001; - Apesar de várias insistências efectuadas pelo A. para que a Ré permitisse a liquidação total de tal depósito a prazo, creditando-a na sua conta de depósitos à ordem, com vista ao respectivo levantamento, esta vem negando tal pretensão, não permitindo a respectiva mobilização antecipada; - Tendo a mesma Ré dado conhecimento ao A. que não lhe permitirá a liquidação de tal depósito a prazo e a consequente mobilização de tal quantia, mesmo na data do respectivo vencimento, ou seja, em 16 de Junho de 2001.
Conclui pela procedência da acção.
*A Ré, citada, apresentou contestação, na qual alega, em essência e síntese, que: - Em 13 de Dezembro de 1999, o A. se dirigiu à Ré comunicando-lhe ter problemas de ordem matrimonial com sua mulher, pelo que pretendia liquidar os depósitos a prazo que tinha com ela e receber a sua parte; - A Ré procedeu à liquidação antecipada dos seis depósitos a prazo de que ambos eram titulares, tendo as correspondentes importâncias sido depositadas à ordem na mesma conta, sendo o valor dos seis depósitos a prazo de Esc.4.224.390$00; - Ficou, então, acordado entre o A. e a Ré que este levantaria 50% da importância correspondente aqueles depósitos a prazo, ou seja, Esc.2.112.195$00, sendo que os outros 50% pertenciam à outra titular, sua esposa; - Nesse sentido, para uma melhor gestão da conta e respectivos saldos, procedeu, nesse mesmo dia e hora, à abertura de uma nova conta em seu nome exclusivo a que coube o nº 000002, para aí transferindo a importância supra referida; - Contrariamente ao acordado e estabelecido com a Ré, o A. decorridos quatro dias emitiu e sacou um cheque sobre a conta conjunta no valor de Esc.1.000.000$00, que obteve boa cobrança atenta a natureza da conta; - O remanescente da conta - 1.308.800$00 - foi, entretanto, por ordem expressa da outra titular, transferido para conta própria desta; - O A., em 15 de Dezembro de 1999, dos 50% que lhe pertenciam na conta conjunta, através de nova conta aberta, constituiu um depósito a prazo de Esc.2.000.000$00; - Após a emissão do cheque no montante de 1.000.000$00, a Ré comunicou ao A. que deveria cumprir o acordado quanto à atribuição do montante dos seis depósitos a prazo liquidados e, enquanto tal não acontecesse, não lhe movimentaria o referido depósito a prazo de 2.000.000$00, mesmo no prazo do vencimento; - Contra todo o estabelecido, o A. emite e saca, em 29.2.2000, um cheque de Esc.2.000.000$00, tendo o mesmo sido devolvido; - Em 23.12.99, a outra titular da conta conjunta comunica à Ré que não abdica da importância de 50% referente aos sobreditos seis depósitos a prazo.
Conclui pela improcedência da acção.
*A Ré requereu, ainda, a intervenção principal provocada de C.............. co-titular da conta nº 000003 (posterior 000004), o que veio a ser indeferido por despacho proferido a fls. 98 e 99, já transitado em julgado.
*A fls. 62, proferiu-se decisão em que se julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
De tal decisão veio a ser interposto recurso de agravo que, por acórdão desta Relação, proferido em 2.7.2002 (cfr. fls. 90 a 93), veio a ser provido e, consequentemente, ordenado o prosseguimento dos autos.
*Foi proferido despacho saneador e, bem assim, foi seleccionada a matéria de facto assente e controvertida sem que tivesse sido deduzida qualquer reclamação.
Procedeu-se a julgamento, com gravação da prova, findo o qual veio a ser proferida decisão sobre a matéria de facto constante da base instrutória que não mereceu qualquer reclamação.
Proferiu-se sentença em que se julgou a acção improcedente e, em consequência, se absolveu a Ré do pedido.
*Não se conformando com tal decisão, o A. interpôs recurso de apelação, admitido por despacho proferido a fls. 144, e, tendo alegado, formulou as seguintes conclusões: 1ª - A R. não tinha qualquer legitimidade para fazer qualquer acordo pela C............. e, por outro lado, quer a R. quer o A. sabiam que este podia movimentar a conta por si só, por a...
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