Acórdão nº 0410068 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Junho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA PEIXOTO
Data da Resolução14 de Junho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto: 1. B.........., L.da propôs no tribunal do trabalho da Maia a presente acção contra C.........., D.......... e E.........., pedindo que os réus fossem condenados a pagar-lhe, respectivamente, as importâncias de 907,81, 640,12 e 640,12 euros de indemnização por terem rescindido o contrato sem cumprir integralmente o aviso prévio a que estavam obrigados. Mais pediu que os réus fosse solidariamente condenados a pagar-lhe 44.692,29 euros de indemnização pelos danos causados pelo não cumprimento do aviso prévio e a pagar-lhe os juros de mora sobre as importâncias referidas.

A autora alegou, em resumo, a existência de um contrato de trabalho com os réus que estes fizeram cessar com aviso prévio que não cumpriram integralmente e ter sofrido prejuízos pelo facto de o aviso prévio não ter sido cumprido e pelo facto de os réus terem desviado parte da sua clientela para a empresa para onde foram trabalhar.

Na contestação, os réus impugnaram os prejuízos que a autora diz ter sofrido, alegaram que não cumpriram integralmente o aviso prévio por causa do mau ambiente que lhes foi criado na empresa pelo sócio-gerente F.......... e que, por essa razão, rescindiram com justa causa o contrato de trabalho, por carta de 9 de Novembro de 2001.

Em reconvenção, ao autores pediram que a autora fosse condenada a pagar a cada um deles a respectiva indemnização de antiguidade e a retribuição referente aos dias de trabalho prestados naquele mês de Novembro e às férias e subsídio de natal que discriminaram.

Os réus pediram, ainda, que a autora fosse condenada como litigante de má fé.

A autora respondeu, pedindo a improcedência da reconvenção e os réus treplicaram, tendo este articulado sido admitido pelo M.mo Juiz, apesar de a autora ter pedido o desentranhamento do mesmo (vide despacho de fls. 153 v.º).

Dispensada a audiência preliminar, foi proferido o despacho saneador e elaborada a base instrutória e mantida a data já anteriormente designada para julgamento.

Notificados daquele despacho, os réus vieram requerer a gravação da prova (fls. 176), mas tal pretensão foi indeferida pelo M.mo Juiz (despacho de fls. 181).

No inicio da audiência de julgamento (fls. 192), os réus reclamaram da base instrutória, pedindo a eliminação do quesito 62.º e o aditamento dos factos alegados pela autora nos artigos 12, 13, 18 e 19 (última parte) da tréplica, tendo o Mmo Juiz deferido a eliminação do quesito 62 e indeferido a ampliação requerida (fls. 193 e 194).

Suscitando as questões que adiante serão referidas, o réu C.......... veio, a fls. 198, interpor recurso de agravo do despacho que indeferiu o pedido de gravação da prova, e, a fls. 203, do despacho proferido que indeferiu a ampliação da base instrutória.

No decurso da terceira audiência de julgamento (fls. 212), o M.mo Juiz decidiu ouvir o G.......... como testemunha e não em depoimento de parte, conforme tinha sido requerido pelos réus, a fls. 134, mas desse despacho foi interposto recurso de agravo pelo réu C.......... (fls. 221).

Concluído o julgamento e dadas as respostas aos quesitos, foi posteriormente proferida sentença, julgando a acção e a reconvenção parcialmente procedentes, tendo os réus C.........., D.......... e E.......... sido condenados a pagar à autora, respectivamente, 401,53, 1.454,83 e 669,22 euros e a autora sido condenada a pagar aos réus, respectivamente, as quantias de 654,27, 1,185,02 e 1.090,46 euros.

Inconformados com a sentença, os réus interpuseram recurso de apelação, suscitando as questões que adiante serão referidas, nomeadamente a nulidade da sentença por omissão de pronúncia no que diz respeito à condenação da autora como litigante de má fé.

Antes de mandar subir o recurso, o Mmo Juiz supriu aquela nulidade, decidindo, a fls. 282, que "a factualidade apurada não permitia imputar a qualquer das partes responsabilidade pela má fé processual." Os réus interpuseram recurso daquela despacho, remetendo para as alegações já apresentadas.

A autora não contra-alegou nenhum dos recursos interpostos e o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto suscitou a questão prévia da omissão de despacho a que se refere o art. 82.º do CPT, o que implicou a remessa dos autos à primeira instância para que aquela omissão fosse suprida pelo M.mo Juiz.

Remetidos novamente os autos a esta relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se sobre o mérito dos recursos interpostos.

Dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir.

  1. Os factos Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos: Admitidos por acordo: a) A autora dedica-se à actividade comercial de tintas e produtos similares, possuindo para o exercício da sua actividade dois estabelecimentos comerciais, sendo um o correspondente á sua sede social e o outro numa sucursal que mantém na Rua....., n.º ..., ....., em ....., ....., na Maia.

    1. No exercício dessa actividade, a autora admitiu ao seu serviço, em 1 de Novembro de 1997, o primeiro réu, por contrato escrito por tempo determinado.

    2. Para sob as suas ordens, direcção, fiscalização e instruções exercer funções comerciais com a categoria de distribuidor.

    3. Contrato esse, celebrado pelo prazo inicial de um ano que foi sucessiva e anualmente renovado até 1 de Novembro de 1999, data em que o mesmo foi convertido em contrato de trabalho por tempo indeterminado.

    4. Como contrapartida pela actividade prestada, a autora pagava ao 1.º réu o salário base ilíquido de 105.000$00, acrescido de subsídio de refeição no valor de 900$00 por cada dia útil de trabalho.

    5. Também no exercício dessa sua actividade, a autora admitiu ao seu serviço, em 9 de Abril de 2001, o segundo réu, por contrato escrito e por tempo indeterminado.

    6. Para sob as suas ordens, direcção, fiscalização e instruções, exercer funções técnicas, com a categoria de técnico aplicador.

    7. Como contrapartida pela actividade prestada, a autora pagava ao 2.º réu o salário base de 175.000$00, acrescido de subsídio de refeição no valor de 900$00 por cada dia útil de trabalho.

    8. Igualmente, no exercício dessa sua actividade, a autora admitiu ao seu serviço, em 1 de Setembro de 2000, o terceiro réu, por contrato escrito e por tempo indeterminado.

    9. Para sob as suas ordens, direcção, fiscalização e instruções exercer funções técnicas, com a categoria de técnico aplicador.

    10. Como contrapartida pela actividade prestada, a autora pagava ao 3.º réu o salário base de 175.000$00, acrescido de subsídio de refeição no valor de 900$00 por cada dia útil de trabalho.

    11. Nos termos dos respectivos contratos de trabalho que entre si celebraram, o 1.º e o 3.º réus tinham como local de trabalho o estabelecimento da autora, sito nesta comarca da Maia, enquanto o 2.º réu prestava a sua actividade no estabelecimento da autora sito na sede social, na comarca e concelho de Paços de Ferreira.

    12. No dia 31 de Outubro de 2001, todos os réus enviaram à autora uma carta pela qual lhe comunicavam a sua intenção de procederem à rescisão unilateral do contrato de trabalho, sem invocação de justa causa.

    13. Igualmente anunciando os réus, nessa mesma comunicação, a sua intenção de assegurarem o cumprimento do aviso prévio legal, pelo que a rescisão só produziria os seus efeitos depois de decorrido tal período.

    14. O 2.º e 3.º réus tinham por atribuições, de entre outras, prestar assistência técnica aos clientes da autora.

    15. Enquanto o 1.º réu tinha por atribuições, entre outras, a visita diária aos clientes, para assegurar encomendas e reposição de stocks.

    16. Os réus entregaram à autora as cartas datadas de 9 de Novembro de 2001, juntas a fls. 53, 55 e 56, dizendo "(...) após a minha carta de despedimento o ambiente de trabalho deteriorou-se de tal forma que não tenho condições psicológicas para exercer as minhas funções (...)".

      Das respostas aos quesitos (indica-se, entre parêntesis, o n.º do quesito respectivo): s) O 1.º e 3.º réus deixaram em 9 de Novembro de 2001 e o 2.º réu em 12 de Novembro de 2001 de prestar a sua actividade profissional à autora (1.º).

    17. Os réus passaram, pelo menos desde 14 de Novembro de 2001, a prestar a sua actividade para uma empresa concorrente da autora (2.º).

    18. Empresa esse que se...

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