Acórdão nº 0411088 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Maio de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA PEIXOTO
Data da Resolução03 de Maio de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto: 1. A...................... propôs no tribunal do trabalho de Viana do Castelo a presente acção declarativa emergente de contrato individual de trabalho contra B............. - ..........., L.da, pedindo que o seu despedimento fosse declarado ilícito e que a ré fosse condenada a pagar os descontos que não efectuou para a Segurança Social e para o IRS e a pagar-lhe a importância global de 1.325.982$00, a titulo de retribuições e subsídios vários que devidamente discriminou, de retribuições vencidas após o despedimento e de indemnização de antiguidade e, subsidiariamente, para a eventualidade de o despedimento não ser considerado ilícito, pediu que a ré fosse condenada a pagar os descontos que não efectuou para a Segurança Social e para o IRS e a pagar-lhe a importância global de 914.238$00, a vários títulos que devidamente discriminou.

Alegou, em resumo, que foi admitido ao serviço da ré, em 15 de Janeiro de 2000, por contrato verbal e por tempo indeterminado, para trabalhar aos fins de semana, desempenhando as funções de emprego de bar e serviços de padaria, auferindo 4.300$00 por cada fim de semana. Que se manteve nessa situação até 19/20 de Fevereiro, tendo sido admitido ao serviço da ré, em 1 de Março de 2000, a tempo completo, por contrato verbal e por tempo indeterminado. Que, em 13 de Março de 2000, foi chamado ao escritório do gerente da ré que o obrigou a assinar um contrato de trabalho a termo, pelo prazo de seis meses. Que em 7 de Setembro de 2000 o gerente da ré informou-o verbalmente de que não tencionava renovar-lhe o contrato, o que equivale a ter sido despedido ilicitamente.

A ré contestou, alegando que o contrato a termo celebrado em 13 de Março de 2000 foi assinado livremente e de comum acordo, que esse contrato não foi por ela denunciado, tendo sido o autor que deixou de comparecer ao trabalho, justificadamente, por baixa médica, de 13 de Agosto a 1 de Setembro de 2000 e injustificadamente a partir de 1 de Setembro de 2000, o que levou a ré a enviar-lhe a carta de fls.30, comunicando-lhe a cessação do contrato por abandono do posto de trabalho.

A ré alegou ainda que o autor litiga de má fé e pediu que ele fosse condenado em multa e em indemnização não inferior a 200.000$00.

Realizado o julgamento e consignados em acta os facto dados como provados e não provados, foi, posteriormente, proferida sentença julgando a acção parcialmente procedente, tendo a ré sido condenada a pagar ao autor: a) 1.282,92 euros a titulo de indemnização de antiguidade pelo facto de o autor ter sido ilicitamente despedido; b) 9.603,75 euros de retribuições que o autor teria auferido desde o 30.º dia anterior à data da propositura da acção até à data da sentença, incluindo férias, subsídio de férias e de Natal, acrescida de juros de mora sobre as quantias vencidas desde a citação e vincendos até integral pagamento; c) 104,53 euros de retribuição relativa ao mês de Setembro de 2000, acrescida de juros de mora desde o seu vencimento; d) 213,83 euros a título de retribuição e de subsídio de férias, acrescida de juros de mora desde o seu vencimento; e) 159,04 euros a título de subsídio de Natal, acrescida de juros de mora desde o seu vencimento; f) 245,79 euros a título de retribuição relativa ao período de incapacidade temporária, acrescida de juros de mora desde o seu vencimento; f) na multa de 4 UC's como litigante de má fé.

A ré interpôs recurso, resumindo as suas alegações nas seguinte conclusões: 1. O contrato de trabalho celebrado entre as partes respeita os normativos legais.

  1. O contrato de trabalho foi celebrado no caso previsto no art. 41º, n.º 1, al. h), do DL. n.º 64-A/89, de 27-02.

  2. O motivo justificativo da celebração de contrato de trabalho a termo realizado entre a recorrente e o recorrido é "a contratação de trabalhadores à procura do 1º emprego", constante do contrato.

  3. Do contrato consta ainda a idade do trabalhador.

  4. O Tribunal recorrido não fundamentou a decisão.

  5. A decisão recorrida não apresenta as provas que constituíram a fonte da convicção do Tribunal.

  6. A sentença deve permitir avaliar cabalmente o poder da decisão e o processo lógico formal que serviu de suporte ao respectivo conteúdo.

  7. O Tribunal recorrido não valorizou os documentos juntos pela ré fls. 40.

  8. A ré não despediu o autor.

  9. O autor abandonou o trabalho.

  10. O autor não alega que tivesse sido despedido pela ré no dia 09 de Setembro de 2000.

  11. A sentença recorrida cria factos novos que o autor não alegou e condena a ré além do pedido.

  12. A ré não litiga de má-fé.

  13. A sentença recorrida viola os artigos. 40º, n.º 1 e 2, 41º, n.º 1, al. h), ambos do DL. n.º 64-A/89, de 27.02, art. 3º, n.º 1, da Lei n.º 38/96, de 31.08, artigos 456º, n.º 2, al. b), 661º, n.º 1, 668º, n.º 1, al. b) e e), todos do CPC..

    O autor contra-alegou, defendendo a manutenção da sentença e, nesta Relação, a Ex.ma Procuradora Geral Adjunta pronunciou-se pela procedência do recurso, mas apenas no que diz respeito á condenação por litigância de má fé.

    Cumpre apreciar e decidir.

  14. Os factos Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos: a) O autor foi admitido ao serviço da ré em 15 de Janeiro de 2000, para trabalhar por tempo indeterminado, a tempo parcial, nos fins de semana, por acordo verbal.

    1. O autor desempenhou funções de empregado de bar e efectuou serviços de padaria, sob as ordens, direcção e fiscalização da ré, no estabelecimento que esta possui na ............, em Valença.

    2. O autor esteve ao serviço da ré nos fins de semana de 15/16, 22/23m 29/30 de Janeiro e 5/6, 12/12 e 19/20 de Fevereiro de 2000.

    3. Durante esse período, o autor recebia 4.300$00 pelos dois dias de trabalho, nada mais recebendo a título de subsídio de alimentação, nem a parte proporcional de subsídios de férias e de Natal.

    4. Durante esse período, a ré não efectuou descontos para a segurança social nem reteve o imposto sobre o rendimento singular do autor.

    5. O autor e a ré subscreveram o escrito de fls. 10 e 11.

    6. A partir dessa altura, o autor passou a desempenhar funções de atendimento ao público no bar e a enfornar pão, das 8 às 12 e das 14 às 18 horas.

    7. No dia 9 de Setembro de 2000, o gerente da ré informou verbalmente o autor que não tencionava renovar o contrato.

    8. O autor esteve incapacitado para o trabalho, por doença, entre 13 de Agosto e 1 de Setembro de 2000.

    9. A ré não efectuou descontos para a Segurança Social até 9 de Setembro de 2000.

    10. A ré recusou preencher o modelo 346, para o autor se inscrever no Centro de Emprego.

    11. A ré enviou...

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