Acórdão nº 0411108 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Setembro de 2004

Magistrado ResponsávelÂNGELO MORAIS
Data da Resolução22 de Setembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: No processo de inquérito do...., sob o . N°../.. - A - -ª Secção.., que corre termos no -º juízo de instrução criminal do....., encerrado e arquivado aquele e sob promoção do Ministério Público, foi proferido o seguinte despacho judicial: "Ao abrigo do artº109º do Código Penal, declaro perdidos, a favor do Estado os "telemóveis" apreendidos nos autos".

*Notificada tal decisão aos arguidos, veio o arguido B..... arguir a irregularidade da mesma, por omissão de fundamentação e violação do disposto no artº97º nº4 do Cód. Proc. Penal.

*Veio também "C....., S.L.", sociedade comercial de Direito Espanhol com sede em ....., em, Barcelona, requerer a entrega, como sua legítima proprietária, dos 660 telemóveis apreendidos nos autos.

*Pronunciando-se sobre a arguida irregularidade, entendo-a insubsistente, o tribunal "a quo" fê-lo nos termos seguintes, que se transcrevem: "...Porém, entendo, salvo melhor opinião, não se verificar qualquer irregularidade, não só porque do aludido despacho consta o normativo que o fundamenta, como foram as partes notificadas do mesmo juntamente com cópia da promoção no mesmo sentido, o que tudo, permite, sem sombra de dúvida a perfeita percepção do mesmo. No entanto e para que dúvidas não restem, dá-se aqui por renovado o despacho usado a fls.1029, nele se dando por integralmente reproduzida, a promoção de fls.1026, com cuja cópia já foram notificados como resulta de fls.1033. Not. E DN".

*E, pronunciando-se sobre o requerido por "C....., S.L.", de entrega dos telemóveis, lavra o seguinte despacho: "Fls.1046 - Not. dos despachos de fls.1029/1033, dando-se por reproduzida a promoção de fls.1026 de que enviarão também cópia, como promovido a fls.1052. D.N.".

*Notificada e inconformada com a decisão que declarou perdidos os telemóveis para o Estado, interpôs aquela requerente "C....., S.L." o presente recurso, cuja motivação remata com as seguintes conclusões: «1ª - O despacho recorrido está ferido de nulidade por irregularidade, já que a ausência de fundamentação é total, assim sendo violado o disposto no artigo 97º do Código de Processo Penal.

  1. - Ainda que assim não se entenda, o despacho recorrido, determinando a perda a favor do Estado de todos os telemóveis (2711) apreendidos nos autos, não leva em consideração o facto de os 660 telemóveis propriedade da recorrente não terem sido objecto de qualquer manipulação, ou de qualquer "operação" de desbloqueamento, ou até de qualquer acção de "sabotagem", tratando-os exactamente do mesmo modo que os outros telemóveis, esses sim, objecto de "desbloqueamento", assim fazendo uma errada aplicação do disposto no artigo 109° do Código Penal.

  2. - Os telemóveis propriedade da Recorrente não serviram para a prática de qualquer facto ilícito típico, conforme resulta dos autos, nem foram produzidos por qualquer facto ilícito típico, tendo sido adquiridos de forma legítima pela Recorrente, pelo que foi erradamente aplicado o disposto no artigo 109° do Código Penal.

  3. - Os telemóveis propriedade da Recorrente não põem em risco a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, nem oferecem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos, e nem sequer nenhuma destas possibilidades resulta dos autos, pelo que foi erradamente aplicado o disposto no artigo 109° do Código Penal.

  4. - O despacho recorrido não levou em consideração o facto de a proprietária dos 660 telemóveis já identificados ser um terceiro, pelo que a disposição aplicável ao caso seria sempre a do artigo 110° do Código Penal, ainda que se verificasse, o que não acontece, a existência de facto...

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