Acórdão nº 0411164 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Abril de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA PEIXOTO
Data da Resolução26 de Abril de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto: 1. A.......... propôs no tribunal do trabalho de Barcelos a presente acção declarativa emergente de contrato individual de trabalho contra B.......... e C.........., pedindo que os réus fossem condenados a pagar-lhe a importância global de 19.345,00 euros, acrescida de juros de mora desde a citação, sendo 11.850,00 euros de retribuições referentes ao período de duração do contrato (de 25/1 a 19/9/2000), 2.995,00 euros de proporcionais de férias, subsídio de férias e de natal e 4.500,00 euros de indemnização pela rescisão do contrato com justa causa.

O autor alegou ter sido admitido verbalmente ao serviço dos réus em 25.1.2000, para sob as suas ordens, direcção e fiscalização exercer as funções de armador de ferro e cofragem da construção civil, na ilha da Madeira, mediante a retribuição líquida de 5,00 euros/hora e ter rescindido o contrato em 19/9/2000, com justa causa, pelo facto de, até então, os réus não lhe terem pago qualquer retribuição.

Os réus foram citados editalmente e não contestaram.

Depois de citado para assumir a defesa dos réus, nos termos do art. 15.º do CPC, o M.ºP.º contestou excepcionando a prescrição dos créditos peticionados pelo autor, alegando que entre a data da rescisão do contrato (19.9.2000) e a data em que a acção foi proposta (2.1.2003) havia decorrido mais de um ano (art. 38.º da LCT).

Respondendo à contestação, o autor alegou que em 22.2.2001 requereu a nomeação de patrono, que em 27.3.2001 foi notificado do deferimento daquele pedido, que a nomeação do patrono foi feita pela Delegação da Ordem dos Advogados de Viana do Castelo em 5.12.2003, devendo, por isso, considerar-se, nos termos do art. 34.º, n.º 3. da Lei n.º 30-E/2000, de 20/12, que a acção foi proposta em 22.2.2001, com a consequente improcedência da excepção arguida pelos réus. Acresce ainda, alega o autor, que procurou notificar judicialmente os réus para efeitos de interrupção da prescrição em 5.7.2001 e que havia instaurado já uma acção contra os réus que correu termos no tribunal do trabalho da Barcelos, com o n.º 206/201, que, por decisão do STJ de 21.11.2002, foi arquivada por falta de representação do autor, por não ter sido feita ainda a nomeação de patrono) e que, deste modo, a instância estaria interrompida nos termos dos artigos 323.º, n.º 1 e 327.º, n.º 3, ambos do C.C..

Realizado o julgamento, a acção foi julgada parcialmente procedente, tendo os réus sido condenados a pagar ao autor a importância global de 16.829,72 euros, acrescida de juros de mora, às taxas legais sucessivamente em vigor (7% até 30.4.2003 e 4% desde 1.5.2003) contados desde a citação, sendo 10.150, 00 euros de retribuições, 4.050,00 euros de indemnização de antiguidade pela rescisão do contrato com justa causa e 2.629,72 euros de proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal.

Os réus interpuseram recurso da sentença, formulando as seguintes conclusões: 1. O pedido de apoio judiciário na modalidade de pagamento de honorários a patrono escolhido não interrompe o prazo de prescrição.

  1. Nem tão pouco a acção intentada por patrono escolhido se considera proposta na data em que aquele pedido foi formulado.

  2. Por isso, tendo o contrato de trabalho...

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