Acórdão nº 0412474 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Junho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA PEIXOTO
Data da Resolução14 de Junho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto: 1. Os presentes autos referem-se a um acidente de trabalho de que foi vítima B.........., no dia 14 de Novembro de 2001, quando trabalhava por conta da sociedade C.......... L.da que tinha a sua responsabilidade por acidentes de trabalho transferida para a X..... Companhia de Seguros, por contrato na modalidade de folhas de férias.

Na fase conciliatória, o acordo não foi possível pelo facto de o sinistrado não ter concordado com o resultado do exame médico, pelo facto de a seguradora entender que o acidente tinha ocorrido por negligência grosseira do sinistrado e por entender que à data do acidente só estava transferido o salário de 334,20 euros x 14 + 77,44 euros x 11) e pelo facto de a entidade empregadora entender que a sua responsabilidade estava totalmente transferida.

Em consequência daquela falta de acordo, a acção passou à fase contenciosa, tendo o sinistrado demandado as referidas entidade empregadora e companhia de seguros.

Na sua contestação, a entidade empregadora alegou que a sua responsabilidade estava totalmente transferida, pois, apesar de o sinistrado exercer as funções de aprendiz de serralheiro e ser remunerado de acordo com essa categoria, a sua responsabilidade estava transferida pelo salário médio de um trabalhador com a categoria profissional correspondente à sua aprendizagem, conforme o disposto no n.º 3 do art.º 10.º das Condições Gerais da Apólice com o n.º 001.

Por sua vez, a companhia de seguros contestou, alegando que o acidente tinha ocorrido por violação das regras de segurança por parte da entidade empregadora e, sem prescindir, por culpa da própria vítima.

Com a contestação seguradora juntou quatro documentos (participação do acidente apresentada pela entidade empregadora e três autos de declarações por ela recolhidos no processo interno de averiguações), tendo o M.mo Juiz ordenado o desentranhamento dos três últimos documentos, em despacho proferido após os articulados de resposta às contestações apresentados pelas três partes (fls. 122-123).

Inconformada com aquele despacho, a companhia de seguros interpôs recurso de agravo que, após contra-alegações do autor, foi admitido com subida diferida (fls. 145).

Proferido o despacho saneador, seleccionados os factos assentes, elaborada a base instrutória e ordenada a abertura do apenso para fixação da incapacidade, realizou-se o julgamento, com gravação da prova, e, dadas as respostas aos quesitos, foi proferida sentença, condenando as rés a pagar ao sinistrado: a) o capital de remição, acrescido de juros de mora, correspondente à pensão anual e vitalícia de 328,81 euros, devida a partir de 13.4.2002, sendo a companhia de seguros responsável pelo pagamento do capital de remição correspondente à pensão anual de 290,31 euros e a ré entidade patronal pelo pagamento do capital de remição correspondente à pensão anual de 38,50 euros; b) a quantia de 1.826,80 euros, acrescida de juros de mora, a título de indemnização por incapacidade temporária, sendo a ré companhia de seguros responsável pelo pagamento de 1.612,90 euros e a co-ré entidade empregadora pelo pagamento de 213,90 euros.

Inconformadas com a sentença, ambas as rés recorreram, suscitando as questões que adiante serão referidas e a ré companhia de seguros requereu, ainda, que fosse apreciado o recurso de agravo por si interposto.

O autor, e só o autor, contra-alegou defendendo a confirmação da decisão e, sem conceder, interpôs recurso subordinado pedindo, caso o recurso da ré viesse a ser julgado procedente e caso se viesse a entender que o acidente ocorreu por culpa da ré entidade patronal, que esta fosse condenada como responsável principal pela reparação agravada do acidente e a ré seguradora como responsável subsidiária pelo pagamento das prestações normais.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

  1. Os factos Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos: Assentes por acordo: a) No dia 14/11/2001, cerca das 9 horas, o Autor sofreu um acidente na zona industrial de ....., Valongo, b) Quando trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré C.......... L.da, c) Exercendo as funções de aprendiz de serralheiro, d) Mediante o salário anual de 67.000$00 x 14 + 15.510$00 x 11.

    1. A Ré C.......... L.da dedica-se à actividade de metalurgia e metalomecânica.

    2. O acidente ocorreu quando o Autor se encontrava em cima de um telhado a substituir umas chapas de cobertura desse telhado, g) Uma delas cedeu, h) Originando a queda do Autor de uma altura de, pelo menos, cerca de seis metros.

    3. Em consequência deste acidente advieram para o Autor sequelas de fractura de L1.

    4. O Autor recebeu alta, por cura clínica, em 12 de Abril de 2002.

    5. Do acidente resultou para o Autor I.T.A. de 15/11/2001 a 12/04/2002.

    6. O Autor não recebeu das Rés, até ao momento, qualquer quantia a título de indemnização pelo período de I.T.A. que o afectou.

    7. O Autor nasceu a 04/03/84.

    8. D.......... subscreveu a proposta de contrato de seguro do ramo acidente de trabalho que se encontra junta aos autos a fls. 13 a 15.

    9. Na sequência dessa proposta, D.......... Couto e a Companhia de Seguros Y..... celebraram o contrato de seguro do ramo acidente de trabalho titulado pela apólice n.º 04, pelo prazo de um ano e seguintes, com início em 21/05/80.

    10. A Companhia de Seguros Y..... emitiu, em 30/09/91, a apólice junta aos autos a fls. 17, na qual consta como segurado "C.......... L.da", como período de vigência do contrato "um ano e seguintes", como período inicial "17/07/91 a...

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