Acórdão nº 0412474 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Junho de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SOUSA PEIXOTO |
Data da Resolução | 14 de Junho de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto: 1. Os presentes autos referem-se a um acidente de trabalho de que foi vítima B.........., no dia 14 de Novembro de 2001, quando trabalhava por conta da sociedade C.......... L.da que tinha a sua responsabilidade por acidentes de trabalho transferida para a X..... Companhia de Seguros, por contrato na modalidade de folhas de férias.
Na fase conciliatória, o acordo não foi possível pelo facto de o sinistrado não ter concordado com o resultado do exame médico, pelo facto de a seguradora entender que o acidente tinha ocorrido por negligência grosseira do sinistrado e por entender que à data do acidente só estava transferido o salário de 334,20 euros x 14 + 77,44 euros x 11) e pelo facto de a entidade empregadora entender que a sua responsabilidade estava totalmente transferida.
Em consequência daquela falta de acordo, a acção passou à fase contenciosa, tendo o sinistrado demandado as referidas entidade empregadora e companhia de seguros.
Na sua contestação, a entidade empregadora alegou que a sua responsabilidade estava totalmente transferida, pois, apesar de o sinistrado exercer as funções de aprendiz de serralheiro e ser remunerado de acordo com essa categoria, a sua responsabilidade estava transferida pelo salário médio de um trabalhador com a categoria profissional correspondente à sua aprendizagem, conforme o disposto no n.º 3 do art.º 10.º das Condições Gerais da Apólice com o n.º 001.
Por sua vez, a companhia de seguros contestou, alegando que o acidente tinha ocorrido por violação das regras de segurança por parte da entidade empregadora e, sem prescindir, por culpa da própria vítima.
Com a contestação seguradora juntou quatro documentos (participação do acidente apresentada pela entidade empregadora e três autos de declarações por ela recolhidos no processo interno de averiguações), tendo o M.mo Juiz ordenado o desentranhamento dos três últimos documentos, em despacho proferido após os articulados de resposta às contestações apresentados pelas três partes (fls. 122-123).
Inconformada com aquele despacho, a companhia de seguros interpôs recurso de agravo que, após contra-alegações do autor, foi admitido com subida diferida (fls. 145).
Proferido o despacho saneador, seleccionados os factos assentes, elaborada a base instrutória e ordenada a abertura do apenso para fixação da incapacidade, realizou-se o julgamento, com gravação da prova, e, dadas as respostas aos quesitos, foi proferida sentença, condenando as rés a pagar ao sinistrado: a) o capital de remição, acrescido de juros de mora, correspondente à pensão anual e vitalícia de 328,81 euros, devida a partir de 13.4.2002, sendo a companhia de seguros responsável pelo pagamento do capital de remição correspondente à pensão anual de 290,31 euros e a ré entidade patronal pelo pagamento do capital de remição correspondente à pensão anual de 38,50 euros; b) a quantia de 1.826,80 euros, acrescida de juros de mora, a título de indemnização por incapacidade temporária, sendo a ré companhia de seguros responsável pelo pagamento de 1.612,90 euros e a co-ré entidade empregadora pelo pagamento de 213,90 euros.
Inconformadas com a sentença, ambas as rés recorreram, suscitando as questões que adiante serão referidas e a ré companhia de seguros requereu, ainda, que fosse apreciado o recurso de agravo por si interposto.
O autor, e só o autor, contra-alegou defendendo a confirmação da decisão e, sem conceder, interpôs recurso subordinado pedindo, caso o recurso da ré viesse a ser julgado procedente e caso se viesse a entender que o acidente ocorreu por culpa da ré entidade patronal, que esta fosse condenada como responsável principal pela reparação agravada do acidente e a ré seguradora como responsável subsidiária pelo pagamento das prestações normais.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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Os factos Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos: Assentes por acordo: a) No dia 14/11/2001, cerca das 9 horas, o Autor sofreu um acidente na zona industrial de ....., Valongo, b) Quando trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré C.......... L.da, c) Exercendo as funções de aprendiz de serralheiro, d) Mediante o salário anual de 67.000$00 x 14 + 15.510$00 x 11.
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A Ré C.......... L.da dedica-se à actividade de metalurgia e metalomecânica.
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O acidente ocorreu quando o Autor se encontrava em cima de um telhado a substituir umas chapas de cobertura desse telhado, g) Uma delas cedeu, h) Originando a queda do Autor de uma altura de, pelo menos, cerca de seis metros.
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Em consequência deste acidente advieram para o Autor sequelas de fractura de L1.
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O Autor recebeu alta, por cura clínica, em 12 de Abril de 2002.
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Do acidente resultou para o Autor I.T.A. de 15/11/2001 a 12/04/2002.
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O Autor não recebeu das Rés, até ao momento, qualquer quantia a título de indemnização pelo período de I.T.A. que o afectou.
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O Autor nasceu a 04/03/84.
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D.......... subscreveu a proposta de contrato de seguro do ramo acidente de trabalho que se encontra junta aos autos a fls. 13 a 15.
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Na sequência dessa proposta, D.......... Couto e a Companhia de Seguros Y..... celebraram o contrato de seguro do ramo acidente de trabalho titulado pela apólice n.º 04, pelo prazo de um ano e seguintes, com início em 21/05/80.
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A Companhia de Seguros Y..... emitiu, em 30/09/91, a apólice junta aos autos a fls. 17, na qual consta como segurado "C.......... L.da", como período de vigência do contrato "um ano e seguintes", como período inicial "17/07/91 a...
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