Acórdão nº 0414507 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Janeiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA DA COSTA
Data da Resolução24 de Janeiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B.........., C.......... e D.......... intentaram acções com processo comum, emergentes de contrato individual de trabalho, contra E.........., que mais tarde vieram a ser apensadas à primeira, pedindo que se condene a R. a pagar a cada uma delas diversas quantias, sendo parte de indemnização de antiguidade e as restantes relativas a retribuição vencida, férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal, sendo todas acrescidas de juros de mora à taxa legal, desde a data da propositura da acção até integral pagamento.

Alegam para tanto e em síntese que no final de 2002 a R. decidiu transferir o seu estabelecimento fabril de Braga para ....., Famalicão o que, determinando-lhes prejuízo sério, conduziu-as à rescisão do contrato de trabalho com fundamento em justa causa, o que fizeram através de carta registada com aviso de recepção.

Contestou a R. cada uma das acções alegando - no que à decisão do recurso interessa - a inexistência de prejuízo sério e pedindo a condenação de cada uma das AA. como litigante de má fé.

Cada uma das AA. apresentou resposta à contestação.

Realizado o julgamento, no início do qual foi ordenada a apensação das três acções e proferida sentença, foi a R. absolvida do pedido, relativamente às indemnizações de antiguidade e condenada a pagar a cada uma das AA. as restantes quantias pedidas, acrescidas dos juros indicados.

Inconformadas com o assim decidido, vieram as AA. interpôr recurso de apelação, pedindo que se revogue a sentença na parte respeitante ao pagamento das indemnizações de antiguidade, tendo formulado a final as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da sentença final na parte em que julgou improcedente o pedido das autoras, ora recorrentes, no sentido da ré, ora recorrida, ser condenada a pagar-lhes uma indemnização correspondente a um mês de remuneração por cada ano de antiguidade.

  1. Salvo o devido respeito pelo ilustre subscritor da decisão ora em crise - que é muito -, afigura-se que a mesma evidencia contraditoriedade sobre pontos determinados da matéria de facto que considerou provada e não fez correcta interpretação e aplicação das disposições legais atinentes.

  2. Do confronto entre o ponto 7 e 19 da matéria de facto provada resulta uma manifesta contrariedade.

  3. Questiona-se como poderia o Tribunal a quo dar como provado que a autora B.......... deu o acordo expresso à mudança para ....., tendo aí prestado trabalho cerca de 1 mês até à data de rescisão, quando a mudança definitiva do local de trabalho relativamente a esta autora operou em 13/12/2003 e a rescisão do seu contrato de trabalho deu-se em 23/12/2003, 10 dias depois.

  4. Afigura-se, pois, que a decisão ora em crise apresenta manifesta contradição na matéria de facto dada como provada que carece de ser alterada.

  5. Quanto ao alegado acordo expresso da autora-recorrente B.........., o mesmo não preclude o direito de rescisão do seu contrato de trabalho. Com efeito, ao estabelecer-se o princípio da actualidade de justa causa, no sentido de esta se considerar inexistente, quando houver posteriormente aceitação ou perdão do interessado, não tem aplicabilidade no caso sub judice, uma vez que a autora revelou, por comportamento posterior, que a transferência do local de trabalho era - como foi - perturbadora das relações de trabalho. O seu comportamento traduziu-se na rescisão do seu contrato de trabalho, invocada pela autora-recorrente logo que a ordem de transferência se tornou definitiva, cumprindo, assim, o prazo de 15 dias determinado pela lei.

  6. Resulta da matéria de facto provada (vide ponto 11 e 12 da matéria de facto provada), que a recorrente no final de cada dia de trabalho saía das instalações em Vila Nova de Famalicão pelas 14,00 horas e chegava às antigas instalações cerca de 40 minutos depois, nunca tendo a recorrida pago esse tempo de deslocação.

  7. Não podemos discordar que, individualmente considerados, estes 40 minutos de dispêndio de tempo nas deslocações revelam-se um sério incómodo que afecta as generalidades dos trabalhadores, tendo em conta as actuais condicionantes da vida urbana. Temos, contudo, justo receio que a desmesurada atenção às actuais condições de vida da generalidade dos trabalhadores acabem por diluir os prejuízos sérios de cada trabalhador em causa.

  8. In casu, verifica-se que no final de cada semana a recorrente teria despendido cerca de 200 minutos nas deslocações de e para o novo local de trabalho, dispêndios esses directamente impostos pela transferência do local de trabalho e que não seriam suportados pela recorrida. Esta redução do tempo livre da recorrente, nomeadamente, na consequente redução da possibilidade de prestar assistência aos seus filhos (item 13 da matéria de facto provada) denota existência de prejuízo sério.; 10. Cabia à recorrida suportar essa despesa directamente imposta pela transferência do local de trabalho operada e não o fez. Nesta conformidade, não tendo a recorrida considerado como tempo de trabalho o despendido nas deslocações e, consequentemente, não tendo suportado essa despesa, é indubitável concluir-se que a mudança do local de trabalho constituiu prejuízo sério para a recorrente; 11. Quanto às autoras C.......... e D.......... considerou a sentença recorrida que da factualidade resulta que a transferência apenas ocasionou para as autoras um dispêndio maior no tempo das deslocações para o trabalho e, deste, para casa.

  9. Reitera-se que cabia à recorrida suportar essa despesa directamente imposta pela transferência do local de trabalho operada e não o fez - não tendo a recorrida considerado como tempo de trabalho o despendido nas deslocações e, consequentemente, não tendo suportado essa despesa, forçoso se torna concluir que a mudança do local de trabalho constituiu prejuízo sério para as recorrentes.

  10. A recorrida comunicou às recorrentes a transferência dos seus locais de trabalho das antigas instalações, sitas em Braga para as novas instalações, sitas em ....., Vila Nova de Famalicão, incluindo a alteração do horário de trabalho.

  11. O regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49.408, estabelece no seu Art.º 21.º, n.º 1, al. e) o direito do trabalhador ao seu local de trabalho, proibindo à entidade patronal a sua transferência para outro local; esta proibição não é rígida e contém desvios.

  12. Nos termos daquele Art.º 24.º, n.º 1 da LCT, no caso da transferência do trabalhador resultar da mudança, total ou parcial, do estabelecimento onde aquele presta serviço, o trabalhador, querendo rescindir o contrato, tem direito à indemnização por antiguidade, salvo se a entidade patronal provar que da mudança não resulta prejuízo sério para aquele.

  13. Como resulta do n.º 2, in fine, do citado Art.º 24.º, estabelece-se uma presunção juris tantum, importando, desde logo, que o ónus da prova da inexistência de prejuízo sério cabe à entidade patronal.

  14. Não oferecendo a lei a definição desta expressão, a mesma será aferida pelo julgador em cada caso concreto, analisando se a prestação que cabe ao trabalhador ficará mais onerada com a transferência do local de trabalho, ou se, pelo contrário, ponderados todos os interesses, não se vislumbra qualquer séria onerosidade para este.

  15. A expressão "prejuízo sério" abrange inúmeras circunstâncias de carácter...

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