Acórdão nº 0415675 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Novembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ÂNGELO MORAIS |
Data da Resolução | 24 de Novembro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: Nos autos de instrução nº ../.., que correm termos no -º juízo da comarca de Ovar, foi requerida e ali ordenada, pelo Senhor juiz titular, a expedição de carta precatória aos juízos criminais de Vila Nova de Gaia, para inquirição do Legal Representante do Est. B....., C....., com indicada residência na Rua....., ......
O tribunal deprecado declinou a sua competência para o cumprimento do deprecado, remetendo os autos ao T.I.C. do Porto, por o reputar competente para o efeito, de tal dando conhecimento ao Juízo deprecante.
Distribuídos tais autos de carta precatória à Senhora juiz titular do 2ºjuízo B do T.I.C. do Porto, não foi em nenhum instante questionada ou recusada a competência deste tribunal para cumprimento do assim deprecado.
Aceitando a competência, agendou a deprecada inquirição por três vezes, ordenando em duas delas a sua devolução sem cumprimento ao Juízo deprecante, apesar da injustificada não comparência da pessoa a inquirir, outras tantas vezes lhe sendo remetida por este a carta precatória com insistência no seu cumprimento.
Agendada pela 3ªvez consecutiva a inquirição da testemunha e faltando esta de novo, permitiu-se a Senhora juiz do tribunal deprecado, devolver ao tribunal deprecante a aludida carta precatória sem cumprimento, nela lavrando o despacho seguinte, que se transcreve: «Uma vez que se mostra regularmente notificado e não compareceu a diligência, desde já se condena B..... na multa correspondente a 2 UC, nos termos dos art°s 116° e 117º, ambos do Código de Processo Penal.
Com vista à liquidação das multas já aplicadas, extraia certidão com as peças processuais necessárias a tal fim.
*Face à reiterada não comparência da testemunha, e tratando-se de acto de instrução, fase esta facultativa e meramente indiciária, não se me afigura imprescindível o seu depoimento pelo que também não considero relevante e/ou necessário emitir mandados de comparência - art.°s 293°, nº1, a contrario, ambos do Código de Processo Penal».
*Perante tão insólita recusa, o Juízo deprecante novamente insiste pelo cumprimento junto do tribunal deprecado, para o efeito lavrando o seguinte despacho, que se transcreve: "Fls. 416 a 484 (com especial incidência para fls. 480): salvo o devido respeito por quem perfilhe entendimento diverso, é a este Tribunal, titular do processo, e nunca ao deprecado, que compete decidir que diligências instrutórias devem ou não ser cumpridas.
O que o...
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