Acórdão nº 0415675 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelÂNGELO MORAIS
Data da Resolução24 de Novembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: Nos autos de instrução nº ../.., que correm termos no -º juízo da comarca de Ovar, foi requerida e ali ordenada, pelo Senhor juiz titular, a expedição de carta precatória aos juízos criminais de Vila Nova de Gaia, para inquirição do Legal Representante do Est. B....., C....., com indicada residência na Rua....., ......

O tribunal deprecado declinou a sua competência para o cumprimento do deprecado, remetendo os autos ao T.I.C. do Porto, por o reputar competente para o efeito, de tal dando conhecimento ao Juízo deprecante.

Distribuídos tais autos de carta precatória à Senhora juiz titular do 2ºjuízo B do T.I.C. do Porto, não foi em nenhum instante questionada ou recusada a competência deste tribunal para cumprimento do assim deprecado.

Aceitando a competência, agendou a deprecada inquirição por três vezes, ordenando em duas delas a sua devolução sem cumprimento ao Juízo deprecante, apesar da injustificada não comparência da pessoa a inquirir, outras tantas vezes lhe sendo remetida por este a carta precatória com insistência no seu cumprimento.

Agendada pela 3ªvez consecutiva a inquirição da testemunha e faltando esta de novo, permitiu-se a Senhora juiz do tribunal deprecado, devolver ao tribunal deprecante a aludida carta precatória sem cumprimento, nela lavrando o despacho seguinte, que se transcreve: «Uma vez que se mostra regularmente notificado e não compareceu a diligência, desde já se condena B..... na multa correspondente a 2 UC, nos termos dos art°s 116° e 117º, ambos do Código de Processo Penal.

Com vista à liquidação das multas já aplicadas, extraia certidão com as peças processuais necessárias a tal fim.

*Face à reiterada não comparência da testemunha, e tratando-se de acto de instrução, fase esta facultativa e meramente indiciária, não se me afigura imprescindível o seu depoimento pelo que também não considero relevante e/ou necessário emitir mandados de comparência - art.°s 293°, nº1, a contrario, ambos do Código de Processo Penal».

*Perante tão insólita recusa, o Juízo deprecante novamente insiste pelo cumprimento junto do tribunal deprecado, para o efeito lavrando o seguinte despacho, que se transcreve: "Fls. 416 a 484 (com especial incidência para fls. 480): salvo o devido respeito por quem perfilhe entendimento diverso, é a este Tribunal, titular do processo, e nunca ao deprecado, que compete decidir que diligências instrutórias devem ou não ser cumpridas.

O que o...

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