Acórdão nº 0416203 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Janeiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MANUEL BRAZ |
Data da Resolução | 19 de Janeiro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: O assistente B..... deduziu acusação particular contra os arguidos C..... e D....., imputando-lhes factos que qualificou como um crime de difamação p. e p. pelos artºs 180º e 183º, nº 1, alíneas a) e b), do CP.
A requerimento dos arguidos foi aberta a instrução.
Realizada esta, foi proferida decisão instrutória de não pronúncia.
Dessa decisão interpôs recurso o assistente, sustentando, em síntese, na sua motivação: - As expressões contidas na carta-circular enviada pelos arguidos aos condóminos e descritas na acusação particular são ofensivas da honra e consideração do assistente.
- Devem, assim, os arguidos ser pronunciados pela prática do crime que lhes é imputado na acusação.
O recurso foi admitido.
Respondendo, o Mº Pº na 1ª instância defendeu a manutenção da decisão recorrida.
Nesta instância, o senhor procurador-geral adjunto emitiu parecer no mesmo sentido.
Foi cumprido o artº 417º, nº 2, do CPP.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
Fundamentação: Nos termos da acusação, que define e delimita o objecto do processo, o crime denunciado concretizou-se em expressões referentes ao queixoso contidas em duas cartas escritas pelo arguido C..... e assinadas pela arguida, que lhes deu o seu acordo, cartas essas dirigidas aos condóminos do prédio constituído em propriedade horizontal sito na Rua....., no....., com as datas de 17/10/2002 e 23/10/2002.
As passagens dessas cartas que atentariam contra a honra e consideração do assistente seriam as seguintes: Da de 23/10/2002: «Faz parte desse mesmo grupo, entre outros, o sr. Dr. B....., que, como procurador de outros proprietários (já que o mesmo não o é), aparece em assembleias de condóminos, juntando-se a outros desse grupo com o objectivo de tentar obstruir o prosseguimento do processo jurídico».
(...).
Em tempos, esse mesmo senhor intentou processos jurídicos ao referido ex-administrador E....., tendo-o, inclusive, acusado de falsear as contas do condomínio
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(...).
A actuação do dito grupo de condóminos tem acarretado perturbações graves ao normal funcionamento do nosso condomínio, causando-lhe prejuízos vários e podendo vir a causar ainda mais prejuízos aos condóminos com os seus comportamentos que consubstanciam a prática reiterada e sistemática de obstrução à execução de sentença, que agora está em curso
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(...).
Há indícios sérios de que quer o anterior administrador, quer outros, procuraram negociações com advogados ou grupos...
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