Acórdão nº 0416203 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Janeiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMANUEL BRAZ
Data da Resolução19 de Janeiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: O assistente B..... deduziu acusação particular contra os arguidos C..... e D....., imputando-lhes factos que qualificou como um crime de difamação p. e p. pelos artºs 180º e 183º, nº 1, alíneas a) e b), do CP.

A requerimento dos arguidos foi aberta a instrução.

Realizada esta, foi proferida decisão instrutória de não pronúncia.

Dessa decisão interpôs recurso o assistente, sustentando, em síntese, na sua motivação: - As expressões contidas na carta-circular enviada pelos arguidos aos condóminos e descritas na acusação particular são ofensivas da honra e consideração do assistente.

- Devem, assim, os arguidos ser pronunciados pela prática do crime que lhes é imputado na acusação.

O recurso foi admitido.

Respondendo, o Mº Pº na 1ª instância defendeu a manutenção da decisão recorrida.

Nesta instância, o senhor procurador-geral adjunto emitiu parecer no mesmo sentido.

Foi cumprido o artº 417º, nº 2, do CPP.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

Fundamentação: Nos termos da acusação, que define e delimita o objecto do processo, o crime denunciado concretizou-se em expressões referentes ao queixoso contidas em duas cartas escritas pelo arguido C..... e assinadas pela arguida, que lhes deu o seu acordo, cartas essas dirigidas aos condóminos do prédio constituído em propriedade horizontal sito na Rua....., no....., com as datas de 17/10/2002 e 23/10/2002.

As passagens dessas cartas que atentariam contra a honra e consideração do assistente seriam as seguintes: Da de 23/10/2002: «Faz parte desse mesmo grupo, entre outros, o sr. Dr. B....., que, como procurador de outros proprietários (já que o mesmo não o é), aparece em assembleias de condóminos, juntando-se a outros desse grupo com o objectivo de tentar obstruir o prosseguimento do processo jurídico».

(...).

Em tempos, esse mesmo senhor intentou processos jurídicos ao referido ex-administrador E....., tendo-o, inclusive, acusado de falsear as contas do condomínio

.

(...).

A actuação do dito grupo de condóminos tem acarretado perturbações graves ao normal funcionamento do nosso condomínio, causando-lhe prejuízos vários e podendo vir a causar ainda mais prejuízos aos condóminos com os seus comportamentos que consubstanciam a prática reiterada e sistemática de obstrução à execução de sentença, que agora está em curso

.

(...).

Há indícios sérios de que quer o anterior administrador, quer outros, procuraram negociações com advogados ou grupos...

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