Acórdão nº 0416352 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Dezembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelÂNGELO MORAIS
Data da Resolução21 de Dezembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: No processo comum com intervenção do tribunal colectivo nº .../95.0TAVNG-A, da .ª Vara Mista de Vila Nova de Gaia, foi rejeitada a acusação do Ministério Público contra a ali co-arguida "B.........., Lda."», por se considerar que a declaração de falência desta arguida importa a extinção do procedimento criminal quanto a ela.

*Inconformado com tal rejeição, o Ministério Público interpôs o presente recurso, rematando a sua motivação com as seguintes conclusões: «1. A arguida "B.........., Lda." Foi declarada falida por sentença passada em julgado, não tendo a liquidação da mesma chegado ao seu termo; 2. A declaração de falência produz a dissolução mediata da arguida, mas a sua personalidade jurídica subsiste até ao termo da liquidação; 3. Até então continua a ter existência jurídica, não se mostrando desse modo extinta a sua responsabilidade criminal; 4. A douta decisão recorrida violou os comandos dos artigos 127º do Código Penal e 146º do Código das Sociedades Comerciais.

5. Consequentemente, deve o douto despacho recorrido ser revogado na parte em que apreciou a "questão prévia" e decidiu rejeitar o despacho de acusação quanto à arguida, determinando a extinção do respectivo procedimento criminal».

*Não houve resposta ao recurso.

*O senhor juiz sustentou a decisão.

*Nesta Relação, o Senhor Procurador Geral Adjunto emitiu proficiente parecer propugnando o provimento do recurso.

*Observado o disposto no artº417 nº2 do CPP, não houve resposta.

*Colhidos os vistos, cumpre decidir, para o que transcrevemos o pertinente despacho em crise: "Questão prévia.

Quanto à responsabilidade criminal da sociedade B.........., Lda.

A sociedade arguida foi declarada falida, por sentença transitada em julgado (cf. fls.2065 a 2075).

Como é sabido, a declaração de falência, no respeitante às pessoas colectivas, importa uma sua "extinção", de natureza judicial, deixando de existir enquanto tal, de ter por si capacidade judiciária - já que apenas o Liquidatário Judicial tem poderes para a representar (artº147º, n.°2 do C.P.E.R.E.F.), passando os seus bens a integrar a Massa Falida, pessoa jurídica distinta, e dotada de personalidade jurídica e capacidade judiciaria próprias - art.°s 147°, n.°1, e 134.°, nº 4, do C.P.E.R.E.F.

Aliás, o falido - ou os seus administradores, no caso de urna pessoa colectiva - fica inibido de praticar o comércio, actividade inerente a qualquer sociedade comercial - artº148.°do C.P.E.R.E.F.

Assim, e embora ainda exista, a sociedade declarada em estado de falência tem apenas personalidade jurídica, mas não se pode considerar «capaz», designadamente de assumir ou contrair obrigações, como aliás decorre directamente do estatuído no artº151.°do C.P.E.R.E.F., ao estabelecer que a declaração de falência importa a liquidação de todas as obrigações do falido quer estejam ou não vencidas.

Não é, portanto, uma situação equiparável à das sociedades dissolvidas, mas ainda não liquidadas, e cuja liquidação é efectuada pelos próprios representantes, em geral, nos termos previstos no pacto social (artºs146.° e ss. do Código das Sociedades Comerciais), cláusulas que não obrigam, nem interessam, a liquidação do património social em caso de falência, obedecendo antes esta a regras próprias, de natureza imperativa, e onde os administradores ou gerentes nade têm a dizer - até porque se encontram inibidos de praticar o comercio (artºs 179.° e ss. do C.P.E.R.E.F.).

Encontramo-nos, consequentemente, numa situação de incapacidade jurídica, como a menoridade, que, embora não expressamente prevista, e por significar uma quase «morte» da pessoa colectiva, que mantém uma personalidade imprópria, e meramente formal, terá necessariamente de determinar a extinção do procedimento criminal quanto a ela, por analogia com o disposto no artº 127ºdo Código Penal, rejeitando a acusação, nessa parte, em relação à arguida pessoa colectiva".

*A única questão o suscitada no recurso e a de saber se a declaração de falência, transitada em julgado, da arguida da arguida "B.........., Lda.", importa, quanto a ela, a extinção do procedimento criminal.

Sobre esta questão já se debruçaram os acórdãos proferidos nos recursos 495/03 e n°4.013/04, desta 1ªSecção da Relação do Porto, de que foram respectivamente relator o Sr. Des. Borges Martins e Sr. Des. Fernando Monterroso, o último dos quais também subscrito por nós, como primeiro adjunto.

Em coerência com o ali vertido e porque nada de enriquecedor se nos oferece acrescentar, limitamo-nos, com a devida vénia, à transcrição do então também por nós decidido: "Nos termos do disposto no artigo 141º. n º 1, alínea e) do CSC, a sociedade dissolve-se pela sua declaração de falência.

Os textos legais que regulamentam a fase final da vida das sociedades admitem claramente a possibilidade de distinção lógica e temporal entre a dissolução da sociedade e a sua extinção.

Assim, o artº146.°, n.°1(regras gerais da...

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