Acórdão nº 0416352 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Dezembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ÂNGELO MORAIS |
Data da Resolução | 21 de Dezembro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: No processo comum com intervenção do tribunal colectivo nº .../95.0TAVNG-A, da .ª Vara Mista de Vila Nova de Gaia, foi rejeitada a acusação do Ministério Público contra a ali co-arguida "B.........., Lda."», por se considerar que a declaração de falência desta arguida importa a extinção do procedimento criminal quanto a ela.
*Inconformado com tal rejeição, o Ministério Público interpôs o presente recurso, rematando a sua motivação com as seguintes conclusões: «1. A arguida "B.........., Lda." Foi declarada falida por sentença passada em julgado, não tendo a liquidação da mesma chegado ao seu termo; 2. A declaração de falência produz a dissolução mediata da arguida, mas a sua personalidade jurídica subsiste até ao termo da liquidação; 3. Até então continua a ter existência jurídica, não se mostrando desse modo extinta a sua responsabilidade criminal; 4. A douta decisão recorrida violou os comandos dos artigos 127º do Código Penal e 146º do Código das Sociedades Comerciais.
5. Consequentemente, deve o douto despacho recorrido ser revogado na parte em que apreciou a "questão prévia" e decidiu rejeitar o despacho de acusação quanto à arguida, determinando a extinção do respectivo procedimento criminal».
*Não houve resposta ao recurso.
*O senhor juiz sustentou a decisão.
*Nesta Relação, o Senhor Procurador Geral Adjunto emitiu proficiente parecer propugnando o provimento do recurso.
*Observado o disposto no artº417 nº2 do CPP, não houve resposta.
*Colhidos os vistos, cumpre decidir, para o que transcrevemos o pertinente despacho em crise: "Questão prévia.
Quanto à responsabilidade criminal da sociedade B.........., Lda.
A sociedade arguida foi declarada falida, por sentença transitada em julgado (cf. fls.2065 a 2075).
Como é sabido, a declaração de falência, no respeitante às pessoas colectivas, importa uma sua "extinção", de natureza judicial, deixando de existir enquanto tal, de ter por si capacidade judiciária - já que apenas o Liquidatário Judicial tem poderes para a representar (artº147º, n.°2 do C.P.E.R.E.F.), passando os seus bens a integrar a Massa Falida, pessoa jurídica distinta, e dotada de personalidade jurídica e capacidade judiciaria próprias - art.°s 147°, n.°1, e 134.°, nº 4, do C.P.E.R.E.F.
Aliás, o falido - ou os seus administradores, no caso de urna pessoa colectiva - fica inibido de praticar o comércio, actividade inerente a qualquer sociedade comercial - artº148.°do C.P.E.R.E.F.
Assim, e embora ainda exista, a sociedade declarada em estado de falência tem apenas personalidade jurídica, mas não se pode considerar «capaz», designadamente de assumir ou contrair obrigações, como aliás decorre directamente do estatuído no artº151.°do C.P.E.R.E.F., ao estabelecer que a declaração de falência importa a liquidação de todas as obrigações do falido quer estejam ou não vencidas.
Não é, portanto, uma situação equiparável à das sociedades dissolvidas, mas ainda não liquidadas, e cuja liquidação é efectuada pelos próprios representantes, em geral, nos termos previstos no pacto social (artºs146.° e ss. do Código das Sociedades Comerciais), cláusulas que não obrigam, nem interessam, a liquidação do património social em caso de falência, obedecendo antes esta a regras próprias, de natureza imperativa, e onde os administradores ou gerentes nade têm a dizer - até porque se encontram inibidos de praticar o comercio (artºs 179.° e ss. do C.P.E.R.E.F.).
Encontramo-nos, consequentemente, numa situação de incapacidade jurídica, como a menoridade, que, embora não expressamente prevista, e por significar uma quase «morte» da pessoa colectiva, que mantém uma personalidade imprópria, e meramente formal, terá necessariamente de determinar a extinção do procedimento criminal quanto a ela, por analogia com o disposto no artº 127ºdo Código Penal, rejeitando a acusação, nessa parte, em relação à arguida pessoa colectiva".
*A única questão o suscitada no recurso e a de saber se a declaração de falência, transitada em julgado, da arguida da arguida "B.........., Lda.", importa, quanto a ela, a extinção do procedimento criminal.
Sobre esta questão já se debruçaram os acórdãos proferidos nos recursos 495/03 e n°4.013/04, desta 1ªSecção da Relação do Porto, de que foram respectivamente relator o Sr. Des. Borges Martins e Sr. Des. Fernando Monterroso, o último dos quais também subscrito por nós, como primeiro adjunto.
Em coerência com o ali vertido e porque nada de enriquecedor se nos oferece acrescentar, limitamo-nos, com a devida vénia, à transcrição do então também por nós decidido: "Nos termos do disposto no artigo 141º. n º 1, alínea e) do CSC, a sociedade dissolve-se pela sua declaração de falência.
Os textos legais que regulamentam a fase final da vida das sociedades admitem claramente a possibilidade de distinção lógica e temporal entre a dissolução da sociedade e a sua extinção.
Assim, o artº146.°, n.°1(regras gerais da...
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