Acórdão nº 0416720 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTERROSO
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto No -º Juízo Criminal de....., em processo sumário (Proc. ../04, foi condenado o arguido B....., por um crime de condução de automóvel sem habilitação legal p. e p. pelo art. 3º, n.º 2 do DL 2/98 de 3 de Janeiro na redacção introduzida pelo DL 265-A/01 de 28/9, na pena de 7 (sete) meses de prisão; *O arguido interpôs recurso desta sentença.

Suscita as seguintes questões: - a medida da pena; - a substituição da pena de prisão por multa; e - a suspensão da execução da pena de prisão; A magistrada do MP junto do tribunal recorrido, respondeu defendendo a manutenção da decisão recorrida..

Nesta instância, o sr. procurador-geral adjunto relegou para a audiência a emissão de parecer.

Colhidos os vistos, realizou-se a audiência.

*I - Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: No dia 24 de Junho de 2004, pelas 16h50m, na rua ....., ....., o arguido conduziu, sem ser titular de documento que o habilitasse a conduzir, o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-DS O arguido agiu da forma descrita sabendo e querendo conduzir na via pública o dito veículo sem possuir título que para tal o habilitasse.

Agiu livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.

O arguido está desempregado, mas desempenha trabalhos incertos como corticeiro, auferindo rendimento mensal não concretamente apurado, mas não inferior a € 500.

O veículo em referência nos autos é propriedade do arguido.

Tem dois filhos menores.

A mulher toma conta de uma senhora, auferindo rendimento mensal não concretamente apurado, mas não inferior a € 75.

No âmbito do processo sumário nº ../00 do 1º Juízo Criminal da Feira, foi o arguido condenado em 22 de Março de 2000, pela prática em 22-3-00 de um crime de veículo sem habilitação legal p. e p. pelo art. 3 nº 1 do Dec.-Lei 2/98 de 3-1, na pena de 75 dias de multa à taxa diária de 1.000$00, que pagou; No âmbito do processo sumário nº../04, do 2º Juízo Criminal da Feira, foi o arguido condenado em 9 de Fevereiro de 2004, pela prática em 2-2-04 de um crime de condução de veículo sem habilitação legal p. e p. pelo art. 3 do Dec.-Lei 2/98 de 3-1, na pena de 4 meses de prisão, substituída por 120 dias de multa à taxa diária de €5.

FUNDAMENTAÇÃO Começa o arguido por reclamar a descida da pena e a sua substituição por multa.

Razões de prevenção, especial e geral positiva, impedem que se tome tal opção.

É a terceira condenação do arguido...

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