Acórdão nº 0416720 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDO MONTERROSO |
Data da Resolução | 09 de Fevereiro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto No -º Juízo Criminal de....., em processo sumário (Proc. ../04, foi condenado o arguido B....., por um crime de condução de automóvel sem habilitação legal p. e p. pelo art. 3º, n.º 2 do DL 2/98 de 3 de Janeiro na redacção introduzida pelo DL 265-A/01 de 28/9, na pena de 7 (sete) meses de prisão; *O arguido interpôs recurso desta sentença.
Suscita as seguintes questões: - a medida da pena; - a substituição da pena de prisão por multa; e - a suspensão da execução da pena de prisão; A magistrada do MP junto do tribunal recorrido, respondeu defendendo a manutenção da decisão recorrida..
Nesta instância, o sr. procurador-geral adjunto relegou para a audiência a emissão de parecer.
Colhidos os vistos, realizou-se a audiência.
*I - Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: No dia 24 de Junho de 2004, pelas 16h50m, na rua ....., ....., o arguido conduziu, sem ser titular de documento que o habilitasse a conduzir, o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-DS O arguido agiu da forma descrita sabendo e querendo conduzir na via pública o dito veículo sem possuir título que para tal o habilitasse.
Agiu livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
O arguido está desempregado, mas desempenha trabalhos incertos como corticeiro, auferindo rendimento mensal não concretamente apurado, mas não inferior a € 500.
O veículo em referência nos autos é propriedade do arguido.
Tem dois filhos menores.
A mulher toma conta de uma senhora, auferindo rendimento mensal não concretamente apurado, mas não inferior a € 75.
No âmbito do processo sumário nº ../00 do 1º Juízo Criminal da Feira, foi o arguido condenado em 22 de Março de 2000, pela prática em 22-3-00 de um crime de veículo sem habilitação legal p. e p. pelo art. 3 nº 1 do Dec.-Lei 2/98 de 3-1, na pena de 75 dias de multa à taxa diária de 1.000$00, que pagou; No âmbito do processo sumário nº../04, do 2º Juízo Criminal da Feira, foi o arguido condenado em 9 de Fevereiro de 2004, pela prática em 2-2-04 de um crime de condução de veículo sem habilitação legal p. e p. pelo art. 3 do Dec.-Lei 2/98 de 3-1, na pena de 4 meses de prisão, substituída por 120 dias de multa à taxa diária de €5.
FUNDAMENTAÇÃO Começa o arguido por reclamar a descida da pena e a sua substituição por multa.
Razões de prevenção, especial e geral positiva, impedem que se tome tal opção.
É a terceira condenação do arguido...
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