Acórdão nº 0420857 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Março de 2004

Magistrado ResponsávelFERNANDO SAMÕES
Data da Resolução16 de Março de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório X....., viúva, doméstica, por si e em representação de seus filhos menores B..... e D..., R....., casado, operário da construção civil, e M....., solteiro, fiel de armazém, todos residentes no lugar de....., ....., ....., intentaram, em 8/4/97, no Tribunal Judicial da Comarca de....., onde foi distribuída ao 1º Juízo, acção com processo sumário contra T....., L.DA, com sede na Rua...., ....., pedindo que a ré seja condenada a pagar à primeira a quantia de 1.333.332$00 e a cada um dos restantes autores a importância de 666.666$00, acrescidas dos juros legais desde a citação.

Para tanto, alegaram, em resumo, que: No dia 15/12/95, pelas 8 horas, na Estrada Nacional n.º.., ao km .., ocorreu um acidente, simultaneamente de viação e de trabalho, que consistiu na queda ao rio Douro do veículo de marca Mercedes e matrícula UH-..-.., pertencente à ré e conduzido por H......

Em consequência desse acidente, morreu o H....., deixando esposa (a primeira autora) e quatro filhos (os restantes autores), os quais sofreram danos não patrimoniais que aqui reclamam, sendo que pelos danos patrimoniais já foram indemnizados na respectiva acção emergente de acidente de trabalho.

A ré contestou imputando a culpa na verificação do acidente ao condutor do veículo UH, concluindo pela improcedência da acção.

Os autores responderam impugnando os factos alegados pela ré e concluindo como na petição inicial.

Foi proferido o despacho saneador e seleccionada a matéria de facto sem reclamações.

Procedeu-se a julgamento, findo o qual foi decidida a matéria da base instrutória como consta do despacho de fls. 115, que também não foi alvo de reclamações.

Foi, finalmente, prolatada sentença que decidiu julgar a acção totalmente improcedente e absolver a ré do pedido.

Inconformados com o assim decidido, os autores interpuseram recurso de apelação e apresentaram a sua alegação com as seguintes conclusões: 1. A acção foi julgada improcedente por se ter considerado que o facto de o veículo que o falecido conduzia circular, aquando do acidente, a cerca de 90 km/h constitui uma violação do disposto no art.º 27º, n.º 1 do C. Estrada e implica que o acidente lhe seja imputável e, consequentemente, que a responsabilidade da apelada seja afastada.

  1. Acontece que foi quesitado (quesito 9º) se o acidente em questão se ficou a dever à velocidade a que o veículo conduzido pelo falecido seguia e tal quesito foi dado como não provado.

  2. Ora, como não poderia deixar de ser, o Mmº Juiz que procedeu ao julgamento da matéria de facto (que não foi o mesmo que proferiu a, aliás, douta sentença recorrida) ponderou, na resposta a tal quesito, as características da via (curva e contracurva pouco acentuadas), o facto de o reboque estar vazio e a velocidade a que o veículo em apreço seguia (e a presunção natural que daí se poderia retirar) e, não obstante, considerou que não foi por via dessa mesma velocidade que o acidente se deu.

  3. Assim sendo, não podia o Mmº Juiz "a quo" acabar por dar como provado, por via de ilação, que o acidente se deu em virtude da velocidade de 90 km/h a que o veículo seguia aquando do acidente, já que tal facto havia sido dado como não provado na decisão sobre a matéria de facto.

  4. Fazendo-o, o Mmº Juiz "a quo" violou o disposto no art.º 672º do CPC já que o despacho que julgou a matéria de facto tem força obrigatória dentro do processo e, nos termos do disposto no art.º 675º do mesmo diploma, deve prevalecer sobre qualquer decisão posterior em sentido contrário.

  5. Assim sendo, a presente acção devia ter sido julgada totalmente procedente.

  6. Entendendo diferentemente, a, aliás, douta sentença recorrida violou o disposto nas citadas disposições pelo que deve ser revogada.

    Não foram apresentadas contra alegações.

    Sabido que as conclusões dos apelantes delimitam o âmbito do presente recurso, conforme resulta do disposto nos art.ºs 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1, ambos do CPC, as únicas questões a decidir consistem em saber se não podia ser imputada a culpa do acidente ao condutor do veículo e considerada excluída a responsabilidade da ré, devendo proceder a acção.

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: II. Fundamentação 1. De facto.

    Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos:

    1. No dia 15/12/1995, faleceu H..... (alínea A dos factos assentes).

    2. À data referida em A), a autora X..... estava casada com H..... (alínea B dos factos assentes).

    3. Os restantes autores são filhos de H..... e da autora X..... (alínea C dos factos assentes).

    4. No dia 15/12/1995, cerca das 8 horas, aquele H..... conduzia o veículo pesado de mercadorias, de marca Mercedes, matrícula UH-..-.., com o seu atrelado de matrícula P-..., pela EN.., entre ..... e ..... (alínea D dos factos assentes).

    5. Ao km ..., o UH-..-.. saiu da faixa de rodagem e precipitou-se (caiu) no rio...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT