Acórdão nº 0420857 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Março de 2004
Magistrado Responsável | FERNANDO SAMÕES |
Data da Resolução | 16 de Março de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório X....., viúva, doméstica, por si e em representação de seus filhos menores B..... e D..., R....., casado, operário da construção civil, e M....., solteiro, fiel de armazém, todos residentes no lugar de....., ....., ....., intentaram, em 8/4/97, no Tribunal Judicial da Comarca de....., onde foi distribuída ao 1º Juízo, acção com processo sumário contra T....., L.DA, com sede na Rua...., ....., pedindo que a ré seja condenada a pagar à primeira a quantia de 1.333.332$00 e a cada um dos restantes autores a importância de 666.666$00, acrescidas dos juros legais desde a citação.
Para tanto, alegaram, em resumo, que: No dia 15/12/95, pelas 8 horas, na Estrada Nacional n.º.., ao km .., ocorreu um acidente, simultaneamente de viação e de trabalho, que consistiu na queda ao rio Douro do veículo de marca Mercedes e matrícula UH-..-.., pertencente à ré e conduzido por H......
Em consequência desse acidente, morreu o H....., deixando esposa (a primeira autora) e quatro filhos (os restantes autores), os quais sofreram danos não patrimoniais que aqui reclamam, sendo que pelos danos patrimoniais já foram indemnizados na respectiva acção emergente de acidente de trabalho.
A ré contestou imputando a culpa na verificação do acidente ao condutor do veículo UH, concluindo pela improcedência da acção.
Os autores responderam impugnando os factos alegados pela ré e concluindo como na petição inicial.
Foi proferido o despacho saneador e seleccionada a matéria de facto sem reclamações.
Procedeu-se a julgamento, findo o qual foi decidida a matéria da base instrutória como consta do despacho de fls. 115, que também não foi alvo de reclamações.
Foi, finalmente, prolatada sentença que decidiu julgar a acção totalmente improcedente e absolver a ré do pedido.
Inconformados com o assim decidido, os autores interpuseram recurso de apelação e apresentaram a sua alegação com as seguintes conclusões: 1. A acção foi julgada improcedente por se ter considerado que o facto de o veículo que o falecido conduzia circular, aquando do acidente, a cerca de 90 km/h constitui uma violação do disposto no art.º 27º, n.º 1 do C. Estrada e implica que o acidente lhe seja imputável e, consequentemente, que a responsabilidade da apelada seja afastada.
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Acontece que foi quesitado (quesito 9º) se o acidente em questão se ficou a dever à velocidade a que o veículo conduzido pelo falecido seguia e tal quesito foi dado como não provado.
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Ora, como não poderia deixar de ser, o Mmº Juiz que procedeu ao julgamento da matéria de facto (que não foi o mesmo que proferiu a, aliás, douta sentença recorrida) ponderou, na resposta a tal quesito, as características da via (curva e contracurva pouco acentuadas), o facto de o reboque estar vazio e a velocidade a que o veículo em apreço seguia (e a presunção natural que daí se poderia retirar) e, não obstante, considerou que não foi por via dessa mesma velocidade que o acidente se deu.
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Assim sendo, não podia o Mmº Juiz "a quo" acabar por dar como provado, por via de ilação, que o acidente se deu em virtude da velocidade de 90 km/h a que o veículo seguia aquando do acidente, já que tal facto havia sido dado como não provado na decisão sobre a matéria de facto.
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Fazendo-o, o Mmº Juiz "a quo" violou o disposto no art.º 672º do CPC já que o despacho que julgou a matéria de facto tem força obrigatória dentro do processo e, nos termos do disposto no art.º 675º do mesmo diploma, deve prevalecer sobre qualquer decisão posterior em sentido contrário.
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Assim sendo, a presente acção devia ter sido julgada totalmente procedente.
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Entendendo diferentemente, a, aliás, douta sentença recorrida violou o disposto nas citadas disposições pelo que deve ser revogada.
Não foram apresentadas contra alegações.
Sabido que as conclusões dos apelantes delimitam o âmbito do presente recurso, conforme resulta do disposto nos art.ºs 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1, ambos do CPC, as únicas questões a decidir consistem em saber se não podia ser imputada a culpa do acidente ao condutor do veículo e considerada excluída a responsabilidade da ré, devendo proceder a acção.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: II. Fundamentação 1. De facto.
Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos:
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No dia 15/12/1995, faleceu H..... (alínea A dos factos assentes).
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À data referida em A), a autora X..... estava casada com H..... (alínea B dos factos assentes).
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Os restantes autores são filhos de H..... e da autora X..... (alínea C dos factos assentes).
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No dia 15/12/1995, cerca das 8 horas, aquele H..... conduzia o veículo pesado de mercadorias, de marca Mercedes, matrícula UH-..-.., com o seu atrelado de matrícula P-..., pela EN.., entre ..... e ..... (alínea D dos factos assentes).
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Ao km ..., o UH-..-.. saiu da faixa de rodagem e precipitou-se (caiu) no rio...
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