Acórdão nº 0421588 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Junho de 2004

Magistrado ResponsávelLUÍS ANTAS DE BARROS
Data da Resolução01 de Junho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Relação do Porto B....., L.ª, com sede em....., na comarca de....., instaurou contra Companhia de Seguros...., SA, com sede ....., no....., acção de processo comum, na forma sumária, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de 1.362.189$00 como indemnização por danos que sofreu no seu automóvel nº ..-..-FO, devido a um acidente de viação ocorrido com o mesmo, no dia 12 de Setembro de 1998, pelas 2 horas, na Rua de....., ....., acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação nestes autos, até pagamento.

Alega, em resumo, que na ocasião e lugar referidos, o aludido veículo, conduzido por C....., se despistou, indo embater num muro, do que resultou a morte do condutor, bem como danos no mencionado veículo, em cuja reparação a autora gastou a dita quantia de 1.362.189400, pela qual a ré é responsável dado ter celebrado com a autora um contrato de seguro pelo qual, para além do mais, assumiu a obrigação de a indemnizar por danos provocados no FO em resultado de choque, colisão, ou capotamento do mesmo, até ao valor de 2.052.991$00.

A ré contestou, opondo que o aludido automóvel só valia 1.100.000$00, pelo que só está obrigada a indemnizar a autora desse valor, diminuído do valor dos salvados, 445.000$00, e da franquia contratada, 41.100$00, tendo posto à disposição daquela a quantia de 663.000$00.

Na resposta, a demandante contrariou a matéria de excepção e alterou o pedido quanto à condenação da ré em juros de mora, que pretende se contem desde 16.11.99, data em que interpelou a agora ré para lhe satisfazer o montante gasto na reparação do FO.

A fls. 105 foi considerada inadmissível a aludida ampliação do pedido, vindo a autora a recorrer dessa decisão, recurso que foi admitido a fls. 108.

No saneador considerou-se a instância válida e regular.

Condensada a matéria de facto já assente e a sujeita a produção de prova, realizou-se o julgamento com o resultado constante de fls. 298 e v.

Foi depois proferida a sentença, em que se julgou a acção inteiramente procedente, condenando-se a ré no pedido. Dessa decisão, a vencida apelou.

Finalmente, a autora recorreu do despacho que lhe determinou o dever de notificar à ré a apresentação das contra-alegações respeitantes à apelação e a condenou nas custas do incidente, recurso esse recebido a fls. 363.

Quanto ao agravo de fls. 108 são as seguintes as alegações da recorrente: 1 . Não há alteração da causa de pedir; 2 . A autora, na sua petição inicial, deduziu um pedido de indemnização no montante de 1.362.000$00, acrescida dos juros de mora vencidos, à taxa legal, a contar da data da citação da ré, até efectivo e integral pagamento; 3 . Contudo, a autora alegou, que anteriormente à interposição da presente acção já havia interpelado a ré, por várias vezes para o pagamento da dita quantia. O que a ré não impugnou.

4 . A autora, na sua resposta, à contestação, requereu nos termos do artº 273º do C. P. Civil a alteração do seu pedido primitivo, por forma a que a ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 84.369$00, a título de juros de mora calculados desde 16.11.99, data em que na sua versão a ré foi interpelada, até efectivo e integral pagamento, à taxa legal; 5 . O despacho recorrido, ao indeferir o pedido da autora, violou o disposto nos arts. 273º nº 2 do C. P. Civil e 805º nº 1 e 806º do C. Civil.

A ré contra-alegou, defendendo o bem fundado da decisão recorrida.

Quanto à apelação, a ré formula as seguintes conclusões: I. A sentença recorrida não pode manter-se.

  1. Nos autos em apreço discute-se os limites da responsabilidade contratual da seguradora perante a sua segurada relativamente à cobertura facultativa dos danos próprios sofridos pelo veículo seguro e não a responsabilidade civil extra-contratual.

  2. O regime legal do contrato de seguro é supletivo, regulando-se pelas estipulações da respectiva apólice não proibidas pela lei, e, apenas na sua falta ou insuficiência, pelas disposições do Código Comercial - artigo 4270. do Cod. Comercial.

  3. A parte do "seguro facultativo" fica sujeita à livre disposição das partes, que podem livremente acordar nas coberturas a contratar e respectivos valores, como fizeram no contrato em apreço nos autos, pelo que é de acordo com a...

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