Acórdão nº 0422751 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Junho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMÁRIO CRUZ
Data da Resolução08 de Junho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório Em 2003.06.02, o Banco X.........., com sede na Rua....., n.º..., Porto, instaurou execução para pagamento de quantia certa contra: 1. B.........., Ld.ª", com sede na Rua....., n.º .., sala ..., Porto, 2. C.......... e D.........., residentes na R. ....., lote ..., ..., Cascais, 3. E.........., residente na Rua....., n.º ...-Habita. ..., ....., Vila Nova de Gaia, 4. e F.........., residente na Rua ....., Lote .., .., ...., ....., Queluz, apresentando como título executivo uma livrança no valor de € 5.000,00, emitida em 2002.09.18 e com vencimento em 2002.10.18, subscrita pela primeira executada e avalizada à subscritora pelos restantes executados, a qual, apresentada a pagamento na data do respectivo vencimento, não foi paga por nenhum dos obrigados.

Citados os executados para pagar ao Banco exequente a importância peticionada (capital e juros de mora) ou nomear bens à penhora, vieram os segundo executados (C.......... e D..........) em 2003.06.26, deduzir embargos de executado, dizendo que - nunca tiveram qualquer intervenção na gestão e administração efectiva da 1.ª executada (subscritora da livrança), - não sabem a que relação jurídica subjacente se reporta tal livrança, - foram vítimas de diversos crimes, como abuso de confiança, burla e falsificação de documentos, havendo, para o efeito, apresentado já participação criminal contra os pretensos agentes desses crimes, - e que as assinaturas nela apostas, com o nome deles, são falsas.

Na mesma petição de embargos de executado requereram desde logo, que fosse ordenada a realização de exame pericial à letra e assinatura dos embargantes bem como às dos restantes avalistas, no Laboratório de Polícia Científica, apresentaram rol de testemunhas, protestaram juntar uma certidão de processo crime, e concluíram pedindo a suspensão da execução e a procedência dos embargos. (fls. 58) Na contestação dos embargos, o exequente-embargado não se pronunciou sobre o requerido exame à letra e assinatura dos embargantes, afirmando contudo que as mesmas foram feitas pelos respectivos punhos destes, e condizem com as assinaturas constantes dos respectivos bilhetes de identidade.

Aquando do cumprimento do art. 512.º do CPC, reiteraram os embargantes todas as diligências de provas requeridas (designadamente o pedido de exame laboratorial no Laboratório de Polícia Científica à assinatura dos embargantes e restantes avalistas no título executivo em causa) e aditaram outras provas. (fls. 116-117) O Banco exequente, notificado para os ternos do já citado art. 512.º do CPC veio também ele a requerer exame pericial às assinaturas controvertidas dos embargantes, (mas) de forma comparativa com todas as restantes assinaturas deles, constantes dos documentos juntos aos autos. (fls. 119).

Os embargantes, notificados do requerimento de apresentação de provas formulado pelo Banco embargado, no que toca à forma do exame, vieram sustentar, no entanto, que o pretendido exame pericial se não compadece com a sua análise meramente comparativa da semelhança das assinaturas com outras que lhes são imputadas, pelo que não deve ser admitida essa forma de exame, mas sim a por eles defendida. (fls. 120) O M.º Juiz deferiu o exame pericial, expressando-se, no entanto, pela forma seguinte, em despacho de 2003.11.04: "Por entender não ser impertinente nem dilatório defiro a realização de exame pericial à letra e assinaturas imputadas aos embargantes e constantes do verso da livrança dada à execução.

Tal perícia terá por objecto as referidas assinaturas com vista a apurar se as mesmas foram ou não realizadas pelo punho dos embargantes.

E uma vez que os embargantes alegam a falsificação da sua assinatura em vários outros documentos, tal perícia não deverá ser realizada pela análise comparativa da assinatura constante de documento(s), mas pela recolha de autógrafos.

(sublinhado nosso) Oportunamente (...) depreque a recolha de autógrafos a ambos os embargantes" (fls.122-124) Os ora embargantes não ficaram esclarecidos com o referido despacho e requereram, em 2003.11.14, que se explicitasse se o exame pericial ordenado tinha por objecto a simples comparação das assinaturas dos embargantes cuja recolha fora ordenada com as assinaturas constantes do título executivo, e se iria ser efectivado no Tribunal ou no Laboratório de Polícia Científica; Pretendiam também ver esclarecido se iria ser ordenado exame apenas quanto à assinatura dos embargantes, ou - conforme os embargantes haviam solicitado -, se iria incidir também quanto às dos restantes...

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