Acórdão nº 0423191 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Junho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelEMÍDIO COSTA
Data da Resolução22 de Junho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO B..... e mulher, C....., intentaram, no Tribunal Judicial da Comarca de....., a presente acção com processo ordinário contra: - D..... e mulher, E....., pedindo a condenação destes a pagarem-lhes: a) O custo das obras de reparação do imóvel, da responsabilidade dos mesmos e que se viram na necessidade inadiável de fazer executar ante a passividade dos Réus, no valor que vier, efectivamente, a se verificar o exacto, mas nunca inferior a 14.700,00 Euros, acrescida de IVA de 2.793,00 Euros, num total de 17.493,00 Euros; b) A verba respeitante ao arrendamento do local para onde tiveram que transferir a sua residência durante o período das obras, à razão de 400,00 Euros/mês e no montante global de dois meses e meio de arrendamento de 1.000,00 Euros; c) O montante compensatório a título de danos não patrimoniais pelos transtornos e abalo moral elencados na petição inicial, de montante que modicamente computaram em 5.000,00 Euros; d) O custo das demais despesas que a realização das obras lhes ocasionar, de montante a liquidar em execução de sentença, dada a impossibilidade de o serem neste momento; e) Os juros, à taxa legal, contados desde a citação até efectivo pagamento.

Alegaram, para tanto, em resumo, que adquiriram, por escritura de 25/11/98, aos Réus, sendo o Réu marido construtor/vendedor, um prédio com destino a habitação do seu agregado familiar, tendo o Réu D..... assegurado possuir ele todas as qualidades indispensáveis àquela finalidade; porém, os Autores vieram a verificar a existência de defeitos e vícios vários no prédio, que comunicaram ao Réu, tendo este reconhecido a existência dos mesmos e prometido a sua reparação; o Réu não ignorava os vícios de construção que o prédio tinha, tanto mais que foi ele o próprio construtor; porém, as promessas do Réu de que repararia os vícios nunca foram cumpridas e apenas se traduziram em manobras dilatórias; por isso, os Autores entenderam contratar e dar início, em 5/5/2003, às obras que o Réu se vinha eximindo a executar, uma vez que elas se revelaram urgentes.

Contestaram os Réus, alegando, também em resumo, que o Réu marido não é construtor civil, mas sim mediador imobiliário e que levou a efeito a construção da moradia em causa com o intuito de nela instalar a sua própria habitação; que aplicou na construção do imóvel os materiais que lhe eram melhor aconselhados e com todas as qualidades asseguradas; o Autor marido, reparando na casa em construção, interessou-se pela mesma, andando cerca de cinco meses a insistir com o Réu para que lha vendesse, o que acabou por acontecer; o construtor garantiu ao Réu, na presença do Autor marido, a qualidade dos materiais aplicados; as humidades surgidas após a instalação dos Autores foram de imediato sanadas; além disso, o Réu sabia e foi alertado dos possíveis problemas de construção junto ao mar, o que leva a que os imóveis se deteriorem com maior facilidade; terminam pedindo a improcedência da acção.

Replicaram os Autores, concluindo como na petição e reduzindo o pedido da al. a) a "pelo menos 14.700,00 Euros a verba ali inserta, uma vez nãos ser devida a quantia respeitante a I.V.A. (2.793,00 Euros) por já incluída nos preços constantes das respostas dos Srs. Peritos".

Proferiu-se, seguidamente, despacho saneador que, conhecendo do fundo da causa, julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo os Réus do pedido.

Inconformados com o assim decidido, interpuseram os Autores recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de apelação e a que esta Relação fixou o efeito meramente devolutivo.

Alegaram, oportunamente, os apelantes, os quais finalizaram a sua alegação com as seguintes conclusões: 1.ª - "A relação contratual firmada por apelantes e apelados foi a de um contrato de...

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