Acórdão nº 0424089 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Outubro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MÁRIO CRUZ |
Data da Resolução | 12 de Outubro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B..... e esposa C....., com residência habitual em ...., ....., Inglaterra, vieram intentar a presente acção especial para o suprimento do consentimento contra DX..... (erroneamente indicada como sendo DW.....), E.....
e F....., todos residentes no lugar de ......, freguesia de....., em....., pedindo - o suprimento do consentimento dos Réus para acederem ao prédio dos Réus, identificado no artigo 8º da petição inicial, com materiais, colocando andaimes, pelo tempo necessário à realização das obras de colocação de uma chapa de zinco de 1 mm de espessura e demais acabamentos da parede Poente da casa existente no seu prédio pelo prazo de dois dias.
Alegaram, para tanto e em síntese, que são proprietários do imóvel que identificam no artigo 1º da petição inicial, o qual confina com um prédio dos Réus pelo lado Poente, sendo que a parede do seu prédio desse lado necessita de reparações urgentes, por permitir a entrada da chuva através dessa parede, pretendendo por isso colocar nela uma chapa de zinco, com 1 mm de espessura e efectuar os demais acabamentos.
Sucede que os Réus não autorizam os Autores a acederem ao seu prédio para procederem a tais reparações, pelo que instauram a presente acção *Citados que foram para os termos da presente acção vieram os Réus, a fls. 47 e 55 e ss., apresentar as suas contestações, onde, além de impugnarem em parte os factos alegados pelos Autores, alegaram ainda que a presente acção não é o meio processual idóneo para os Autores verem satisfeita a sua pretensão, pelo que pediam a sua absolvição da instância.
Para o caso de assim não ser entendido, e eventualmente ser deferida à A. a sua pretensão, então devem os AA. ser obrigados a indemnizar os RR em € 25.000,00 pelos prejuízos de ordem material e moral.
Instruído o processo, procedeu-se á audiência de discussão e julgamento, findo o qual foi lavrada sentença, onde se decidiu ser o processo o próprio, mas julgar improcedente por não provada a acção, em virtude de os AA. não terem conseguido provar que a acção de impermeabilização do seu prédio se não podia fazer sem que se invadisse o prédio dos RR.
Inconformados com a sentença, vieram os AA. a interpor recurso, que foi admitido como de apelação e com efeito meramente devolutivo.
Alegaram os AA.
Contra-alegaram os RR.
.....................................
II. Âmbito do recurso.
Vamos começar por transcrever as conclusões apresentadas nas alegações de recurso dos Apelantes, já que, de acordo com o disposto nos arts. 684.º-3 e 690.º-1 do CPC., é através dessas conclusões que vêm a delimitar-se o âmbito do recurso, com a apresentação das questões a analisar.
Assim: "1. Resulta do art. 1349.º do CC. conforme afirma e muito bem Henrique Mesquita - que há-de ser indispensável a utilização de prédio alheio. Se houver outro meio de realização das obras, embora menos cómodo, deixa de ter aplicação a restrição legal.
-
O senhor Perito na resposta que formulou ao quesito 10.º aponta a solução que dele consta como "sendo uma das piores soluções, quer em termos económicos quer em termos técnicos." 3. Na resposta ao quesito 12.º formulado pelos AA. diz: No entendimento do Perito signatário, a reabilitação da parede em causa, deve ser feita pelo lado exterior, necessitando de se ocupar o prédio dos RR., para colocação de pranchas e andaimes com vista à realização dos trabalhos que forem determinados na solução construtiva de reabilitação.
-
No final da resposta formulado ao quesito dos RR. refere: Em todo o caso é entendimento do Perito signatário que a intervenção para reabilitação da parede deve ser feita pelo exterior, sendo necessário ocupar-se o prédio dos RR. aconselhando-se uma das seguintes soluções: 1.ª solução- Considerando que aquela parede está em mau estado de conservação, sobretudo...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO