Acórdão nº 0424089 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Outubro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMÁRIO CRUZ
Data da Resolução12 de Outubro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B..... e esposa C....., com residência habitual em ...., ....., Inglaterra, vieram intentar a presente acção especial para o suprimento do consentimento contra DX..... (erroneamente indicada como sendo DW.....), E.....

e F....., todos residentes no lugar de ......, freguesia de....., em....., pedindo - o suprimento do consentimento dos Réus para acederem ao prédio dos Réus, identificado no artigo 8º da petição inicial, com materiais, colocando andaimes, pelo tempo necessário à realização das obras de colocação de uma chapa de zinco de 1 mm de espessura e demais acabamentos da parede Poente da casa existente no seu prédio pelo prazo de dois dias.

Alegaram, para tanto e em síntese, que são proprietários do imóvel que identificam no artigo 1º da petição inicial, o qual confina com um prédio dos Réus pelo lado Poente, sendo que a parede do seu prédio desse lado necessita de reparações urgentes, por permitir a entrada da chuva através dessa parede, pretendendo por isso colocar nela uma chapa de zinco, com 1 mm de espessura e efectuar os demais acabamentos.

Sucede que os Réus não autorizam os Autores a acederem ao seu prédio para procederem a tais reparações, pelo que instauram a presente acção *Citados que foram para os termos da presente acção vieram os Réus, a fls. 47 e 55 e ss., apresentar as suas contestações, onde, além de impugnarem em parte os factos alegados pelos Autores, alegaram ainda que a presente acção não é o meio processual idóneo para os Autores verem satisfeita a sua pretensão, pelo que pediam a sua absolvição da instância.

Para o caso de assim não ser entendido, e eventualmente ser deferida à A. a sua pretensão, então devem os AA. ser obrigados a indemnizar os RR em € 25.000,00 pelos prejuízos de ordem material e moral.

Instruído o processo, procedeu-se á audiência de discussão e julgamento, findo o qual foi lavrada sentença, onde se decidiu ser o processo o próprio, mas julgar improcedente por não provada a acção, em virtude de os AA. não terem conseguido provar que a acção de impermeabilização do seu prédio se não podia fazer sem que se invadisse o prédio dos RR.

Inconformados com a sentença, vieram os AA. a interpor recurso, que foi admitido como de apelação e com efeito meramente devolutivo.

Alegaram os AA.

Contra-alegaram os RR.

.....................................

II. Âmbito do recurso.

Vamos começar por transcrever as conclusões apresentadas nas alegações de recurso dos Apelantes, já que, de acordo com o disposto nos arts. 684.º-3 e 690.º-1 do CPC., é através dessas conclusões que vêm a delimitar-se o âmbito do recurso, com a apresentação das questões a analisar.

Assim: "1. Resulta do art. 1349.º do CC. conforme afirma e muito bem Henrique Mesquita - que há-de ser indispensável a utilização de prédio alheio. Se houver outro meio de realização das obras, embora menos cómodo, deixa de ter aplicação a restrição legal.

  1. O senhor Perito na resposta que formulou ao quesito 10.º aponta a solução que dele consta como "sendo uma das piores soluções, quer em termos económicos quer em termos técnicos." 3. Na resposta ao quesito 12.º formulado pelos AA. diz: No entendimento do Perito signatário, a reabilitação da parede em causa, deve ser feita pelo lado exterior, necessitando de se ocupar o prédio dos RR., para colocação de pranchas e andaimes com vista à realização dos trabalhos que forem determinados na solução construtiva de reabilitação.

  2. No final da resposta formulado ao quesito dos RR. refere: Em todo o caso é entendimento do Perito signatário que a intervenção para reabilitação da parede deve ser feita pelo exterior, sendo necessário ocupar-se o prédio dos RR. aconselhando-se uma das seguintes soluções: 1.ª solução- Considerando que aquela parede está em mau estado de conservação, sobretudo...

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