Acórdão nº 0424699 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Dezembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelHENRIQUE ARAÚJO
Data da Resolução07 de Dezembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I.

RELATÓRIO B....., residente na Rua Y....., ....., intentou a presente acção de divórcio litigioso contra sua mulher, C....., residente na Rua W....., ....., com fundamento na separação de facto, situação que ocorre desde 7 de Maio de 1997, sendo seu propósito não restabelecer o convívio conjugal.

Frustrou-se a tentativa de conciliação dos cônjuges.

A Ré contestou a acção referindo que a separação dos cônjuges apenas se deu em Outubro de 1998, não estando, por isso, decorrido o prazo que a lei impõe para o decretamento do divórcio com esse fundamento.

Proferiu-se o despacho saneador, fixaram-se os Factos Assentes e organizou-se a Base Instrutória.

O Autor veio, entretanto, a falecer.

Suspensa a instância, foi requerida a habilitação dos seus herdeiros, com vista ao prosseguimento da causa para os efeitos previstos no art. 1785º, n.º 3, do CC.

Depois de deferida a habilitação, designou-se dia para a audiência de julgamento.

Realizou-se o julgamento, tendo-se respondido à matéria da Base Instrutória pela forma e com a fundamentação que constam de fls. 934 e ss. sem que surgisse qualquer crítica das partes.

Por fim, foi proferida a sentença que julgou improcedente a acção, absolvendo a Ré do pedido.

Por não se conformar com tal decisão, dela recorreram D....., E..... e F....., herdeiros habilitados do Autor.

O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata nos próprios autos e com efeito suspensivo (v. fls. 953).

Nas respectivas alegações, pedem a revogação da sentença da 1ª instância e formulam, para esse efeito, as seguintes conclusões: 1. A douta sentença recorrida não teve em atenção a prova que se fez em sede destes autos e colide com a própria matéria que ficou provada.

  1. Pese embora a matéria dada como provada, a qual, a nosso ver é suficiente para se determinar a verificação da separação de facto, de forma ininterrupta, entre o falecido Dr. B..... e a ora recorrida, desde início de Maio de 1997, até, pelo menos, à data da entrada da acção em juízo, o Meritíssimo Juiz a quo considerou que estes factos não ficaram provados.

  2. Além da fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo estar incorrecta, violando diversos preceitos legais, existe uma nítida oposição e contradição entre a mesma e a própria matéria de facto dada como provada.

  3. Da matéria de facto dada como provada na douta sentença recorrida, resulta que o falecido Dr. B....., a partir do início do mês de Maio de 1977, passou, primeiro, a dormir provisoriamente num compartimento do andar sito na Rua X....., para depois passar a residir, a partir do mês de Outubro de 1998, numa casa sita na Rua Y....., e que durante estes anos, o falecido Dr. B..... apenas frequentava a casa de morada de família para estar presente em festas de aniversário que aí se realizaram.

  4. Na respectiva fundamentação, a douta sentença, apesar de reconhecer que o falecido Dr. B..... deixou de habitar a casa de morada de família desde o início de Maio de 1997, apenas a "frequentando" para estar presente nas festas de aniversário, contraditoriamente considerou que não ficou provado que a separação de facto tivesse ocorrido no início de Maio de 1997, e que não ficou provado que não existia qualquer propósito no restabelecimento da vida em comum.

  5. O "relacionamento" que o Meritíssimo Juiz a quo considerou que os cônjuges foram mantendo, além de não...

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