Acórdão nº 0424699 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Dezembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | HENRIQUE ARAÚJO |
Data da Resolução | 07 de Dezembro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I.
RELATÓRIO B....., residente na Rua Y....., ....., intentou a presente acção de divórcio litigioso contra sua mulher, C....., residente na Rua W....., ....., com fundamento na separação de facto, situação que ocorre desde 7 de Maio de 1997, sendo seu propósito não restabelecer o convívio conjugal.
Frustrou-se a tentativa de conciliação dos cônjuges.
A Ré contestou a acção referindo que a separação dos cônjuges apenas se deu em Outubro de 1998, não estando, por isso, decorrido o prazo que a lei impõe para o decretamento do divórcio com esse fundamento.
Proferiu-se o despacho saneador, fixaram-se os Factos Assentes e organizou-se a Base Instrutória.
O Autor veio, entretanto, a falecer.
Suspensa a instância, foi requerida a habilitação dos seus herdeiros, com vista ao prosseguimento da causa para os efeitos previstos no art. 1785º, n.º 3, do CC.
Depois de deferida a habilitação, designou-se dia para a audiência de julgamento.
Realizou-se o julgamento, tendo-se respondido à matéria da Base Instrutória pela forma e com a fundamentação que constam de fls. 934 e ss. sem que surgisse qualquer crítica das partes.
Por fim, foi proferida a sentença que julgou improcedente a acção, absolvendo a Ré do pedido.
Por não se conformar com tal decisão, dela recorreram D....., E..... e F....., herdeiros habilitados do Autor.
O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata nos próprios autos e com efeito suspensivo (v. fls. 953).
Nas respectivas alegações, pedem a revogação da sentença da 1ª instância e formulam, para esse efeito, as seguintes conclusões: 1. A douta sentença recorrida não teve em atenção a prova que se fez em sede destes autos e colide com a própria matéria que ficou provada.
-
Pese embora a matéria dada como provada, a qual, a nosso ver é suficiente para se determinar a verificação da separação de facto, de forma ininterrupta, entre o falecido Dr. B..... e a ora recorrida, desde início de Maio de 1997, até, pelo menos, à data da entrada da acção em juízo, o Meritíssimo Juiz a quo considerou que estes factos não ficaram provados.
-
Além da fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo estar incorrecta, violando diversos preceitos legais, existe uma nítida oposição e contradição entre a mesma e a própria matéria de facto dada como provada.
-
Da matéria de facto dada como provada na douta sentença recorrida, resulta que o falecido Dr. B....., a partir do início do mês de Maio de 1977, passou, primeiro, a dormir provisoriamente num compartimento do andar sito na Rua X....., para depois passar a residir, a partir do mês de Outubro de 1998, numa casa sita na Rua Y....., e que durante estes anos, o falecido Dr. B..... apenas frequentava a casa de morada de família para estar presente em festas de aniversário que aí se realizaram.
-
Na respectiva fundamentação, a douta sentença, apesar de reconhecer que o falecido Dr. B..... deixou de habitar a casa de morada de família desde o início de Maio de 1997, apenas a "frequentando" para estar presente nas festas de aniversário, contraditoriamente considerou que não ficou provado que a separação de facto tivesse ocorrido no início de Maio de 1997, e que não ficou provado que não existia qualquer propósito no restabelecimento da vida em comum.
-
O "relacionamento" que o Meritíssimo Juiz a quo considerou que os cônjuges foram mantendo, além de não...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO