Acórdão nº 0424730 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Outubro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CÂNDIDO DE LEMOS |
Data da Resolução | 19 de Outubro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: No Tribunal Judicial de....., -.º Juízo, B....., com os sinais dos autos, intentou execução para pagamento de quantia certa contra C....., também aí identificado e residente em....., tendo sido penhorados bens imóveis e feito o respectivo registo. Designadamente foi penhorado o urbano 1181 de...., inscrito na Conservatória de Registo Predial de..... sob o n.º ..009/..100, onde a penhora dos autos foi registada em 8/3/2002.
Constava já do respectivo registo o arresto efectuado em 11 de Dezembro de 2001 requerido por D....., residente em..... (inscrição F2, Apresentação ../..001, provisória por natureza e por dúvidas, convertida em definitiva em 14/6/2002).
Cumprido o disposto no art. 864.º do CPC não foi o arrestante citado pessoalmente, sendo que o prazo de reclamação de créditos terminou em 25/2/2003.
Procedeu-se à venda judicial por propostas em carta fechada, sendo designado para abertura o dia 3 de Dezembro de 2003.
Não tendo havido proposta alguma, logo aí o exequente B..... requereu a adjudicação.
O Tribunal entendeu documentar-se sobre o acórdão desta Relação sobre a graduação de créditos, não deferindo ainda a adjudicação.
A 16 e Dezembro de 2003 o exequente renova o seu pedido de adjudicação, chamando a atenção do Tribunal para o disposto no art. 877.º n.º2 do CPC e pedindo a passagem das competentes guias para pagamento da sisa., sendo que a 19 seguinte lhe é dito para esperar mais vinte dias para evitar actos inúteis, face ao pedido de dispensa de depósito de preço.
Só em 14 de Janeiro de 2004 é proferido despacho onde se afirma que "nada obsta, por isso, ao pedido de adjudicação", dando-se 15 dias para demonstração do pagamento da sisa, deferindo-se a dispensa de depósito do preço e determinando-se que se proceda ao depósito das custas.
A 20 de Janeiro de 2004 surge um requerimento nos autos em que D..... arguiu a nulidade de falta de sua citação para reclamar os seus direitos, afirmando que "tem um arresto já convertido em penhora a seu favor". Pretende se proceda a nova graduação de créditos, anulando-se todo o processado.
Ouvido o exequente, o mesmo opõe-se ao diferimento da nulidade, pois que quando do cumprimento do art. 864.º não se encontrava o arresto transformado em penhora, sendo que o registo desta conversão apenas vem a ser efectuado em 9/7/2003.
É então proferido despacho de 18/3/2004 que defere a requerida nulidade de falta de citação, considerando-a verificada, declarando nulo o processado posterior a fls.201, designadamente ficando sem efeito a graduação de créditos já transitada em julgado, ficando também sem efeito a adjudicação ao exequente.
Inconformado este, apresenta recurso de AGRAVO e nas suas alegações formula as seguintes conclusões: 1.ª- O Tribunal a quão decidiu declarar nulo todo o processado posterior ao segundo despacho de fls. 201, com excepção da avaliação efectuada e de todo o processado imanente à venda do prédio penhorado a fls. 78, descrito na CRP de..... sob a ficha 384,bem como de todo o processado do apenso da reclamação de créditos - também aqui com excepção àquele que incidiu sobre tal prédio de..... e graduação dos créditos a ele respeitantes - determinando que fique sem efeito o requerimento de adjudicação efectuado a fls. 319 e 320 pelo exequente, bem como pagamento de sisa de fls. 362; e ordenar o desentranhamento do articulado de fls.334 a 349 e a sua incorporação no apenso de reclamação de créditos, aí sendo aberta conclusão, com os fundamentos plasmados no despacho de fls. 387 a 389, que se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais.
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- Mas, o Tribunal a quo não tem razão, porquanto: Dispõe o art. 864°. nº 1 b) CPC: "feita a penhora e junta a certidão dos direitos, ónus ou encargos inscritos, são citados para a execução .... os credores com garantia real". Mas, analisada a certidão de ónus ou encargos verificamos, aquando da data da sua junção para a citação dos credores, somente estava registado arresto; a sua conversão em penhora ainda não estava efectuada. Só o fora em 09.07.2003.
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- O arresto é um meio de conservação da garantia patrimonial do credor, é um meio cautelar, podendo caducar. Consiste numa apreensão judicial de bens, ao qual são aplicáveis as disposições relativas à penhora. (arts 406° e 407° CC). Sendo uma providência cautelar, contenta-se, apenas com o fummus boni...
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