Acórdão nº 0425239 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelEMÍDIO COSTA
Data da Resolução02 de Novembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO Nos autos declarativos de injunção que B....., L.da, move a Município de....., interpôs este recurso de uma decisão aí proferida.

O Recorrente apresentou a sua alegação de recurso, mas não comprovou ter notificado a parte contrária dessa alegação.

Foi, por isso, notificado o Réu para, no prazo de cinco dias, ir aos autos comprovar que deu cumprimento ao disposto nos art.ºs 229.º-A e 260.º-A, ambos do C. de Proc. Civil.

O Réu, na sequência daquela notificação, foi aos autos requerer que fosse declarado nulo e sem efeito o ordenado nos termos do n.º 1 do art.º 201.º do C. de Proc. Civil, por força do n.º 2 do art.º 205 do mesmo diploma, requerendo que a Secretaria oficiosamente notifique a parte.

Proferiu-se, seguidamente, despacho que indeferiu a requerida nulidade.

Inconformado com o assim decidido, interpôs o Réu recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de agravo, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo.

Alegou, oportunamente, o agravante, o qual finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1.ª - "O recorrente não notificou o patrono da parte contrária das alegações oferecidas, o que levou a que se determinasse, o que pedimos licença para transcrever: «Notifique a R. para, no prazo de 5 dias, vir aos autos comprovar que deu cumprimento ao disposto nos art.ºs 229.º-A e 260-A, ambos do Código de Processo Civil»; 2.ª - Perante esta notificação o recorrente, através do seu mandatário, veio por requerimento registado em 05/01/2003 a fls. 77, tomar posição sobre esta decisão pelas razões que apontou, tendo, na parte final, requerido o seguinte: «Face ao exposto e por tudo o mais que V. Ex.a doutamente suprirá, requer que seja declarado nulo o ordenado nos termos do n.º 1 do art.º 201.º do Cód. Proc. Civil, por força do n.º 2 do art.º 205 do mesmo diploma, requerendo-se que a secretaria oficiosamente notifique a parte»; 3.ª - Em face do requerido o M.º Juiz a quo prolatou o Despacho de 31/03/2007, de fls. 88, pelo qual ignorou as verdadeiras razões e indeferiu aquele pedido; 4.ª - Face a este indeferimento e à admissão do recurso, vem o recorrente apresentar as suas alegações, nas quais julga ter a razão do seu lado, pelo que são ilegais as decisões sub judice; 5.ª - Na verdade, pela decisão sub judice fez-se errada interpretação daqueles art.ºs 229.º-A e 260.º-A do CPC, conjugando a mesma com o n.º 1 do art.º 150.º do mesmo diploma e o n.º 2 do art.º...

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