Acórdão nº 0425239 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Novembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | EMÍDIO COSTA |
Data da Resolução | 02 de Novembro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO Nos autos declarativos de injunção que B....., L.da, move a Município de....., interpôs este recurso de uma decisão aí proferida.
O Recorrente apresentou a sua alegação de recurso, mas não comprovou ter notificado a parte contrária dessa alegação.
Foi, por isso, notificado o Réu para, no prazo de cinco dias, ir aos autos comprovar que deu cumprimento ao disposto nos art.ºs 229.º-A e 260.º-A, ambos do C. de Proc. Civil.
O Réu, na sequência daquela notificação, foi aos autos requerer que fosse declarado nulo e sem efeito o ordenado nos termos do n.º 1 do art.º 201.º do C. de Proc. Civil, por força do n.º 2 do art.º 205 do mesmo diploma, requerendo que a Secretaria oficiosamente notifique a parte.
Proferiu-se, seguidamente, despacho que indeferiu a requerida nulidade.
Inconformado com o assim decidido, interpôs o Réu recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de agravo, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo.
Alegou, oportunamente, o agravante, o qual finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1.ª - "O recorrente não notificou o patrono da parte contrária das alegações oferecidas, o que levou a que se determinasse, o que pedimos licença para transcrever: «Notifique a R. para, no prazo de 5 dias, vir aos autos comprovar que deu cumprimento ao disposto nos art.ºs 229.º-A e 260-A, ambos do Código de Processo Civil»; 2.ª - Perante esta notificação o recorrente, através do seu mandatário, veio por requerimento registado em 05/01/2003 a fls. 77, tomar posição sobre esta decisão pelas razões que apontou, tendo, na parte final, requerido o seguinte: «Face ao exposto e por tudo o mais que V. Ex.a doutamente suprirá, requer que seja declarado nulo o ordenado nos termos do n.º 1 do art.º 201.º do Cód. Proc. Civil, por força do n.º 2 do art.º 205 do mesmo diploma, requerendo-se que a secretaria oficiosamente notifique a parte»; 3.ª - Em face do requerido o M.º Juiz a quo prolatou o Despacho de 31/03/2007, de fls. 88, pelo qual ignorou as verdadeiras razões e indeferiu aquele pedido; 4.ª - Face a este indeferimento e à admissão do recurso, vem o recorrente apresentar as suas alegações, nas quais julga ter a razão do seu lado, pelo que são ilegais as decisões sub judice; 5.ª - Na verdade, pela decisão sub judice fez-se errada interpretação daqueles art.ºs 229.º-A e 260.º-A do CPC, conjugando a mesma com o n.º 1 do art.º 150.º do mesmo diploma e o n.º 2 do art.º...
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