Acórdão nº 0426760 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Junho de 2005

Magistrado ResponsávelMARQUES DE CASTILHO
Data da Resolução28 de Junho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto Relatório Após ter sido declarada a falência de B..... e de C....., por sentença confirmada por este Tribunal da Relação do Porto, foram nos autos reclamados os seguintes créditos por: Banco....., SA Esc. 14.324.659$00, correspondentes a dois créditos titulados por livranças, uma das quais subscrita e a outra avalizada pelos Falidos, acrescidos dos respectivos juros de mora, sendo que aqueles créditos não foram pagos voluntariamente nem no âmbito das Execuções nºs 37/93 e 56/96 deste Tribunal; D....., Ldª Esc. 3.791.749$00, a título de crédito reconhecido por sentença proferida na Acção Ordinária n° ../93 do -° Juízo Cível de Viseu, não pago; Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Viseu Esc. 40.344.423$00, a título de créditos provenientes de contribuições e respectivos juros, não pagos; Caixa Geral de Depósitos, SA Esc. 133.081.621$00, correspondentes a dois créditos decorrentes de contratos de abertura de crédito afiançados pelos Falidos, acrescidos dos respectivos juros, não pagos; E finalmente pelo Ministério Público em representação da Fazenda Nacional Esc. 24.004603$00, a título de prestações devidas a título de Imposto Sobre o Valor Acrescentado, Imposto Sobre o Rendimento de Pessoas Singulares, Contribuição Predial, Contribuição Autárquica, custas e Imposto de Circulação.

Nenhum dos créditos foi contestado, nem quanto à sua existência nem quanto ao seu montante.

O Liquidatário Judicial e os membros da Comissão de Credores deram parecer favorável à aprovação de todos os créditos reclamados.

Foram nos termos do disposto no art. 188° n°4 do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, CPEREF como serão todas as outras disposições infra citadas de que se não faça menção especial, considerado devidamente reclamado o crédito da Requerente da Falência Caixa E....., no valor de Esc. 29.024.175$00.

Nos termos do disposto no mesmo preceito legal, considerou-se devidamente reclamado o crédito peticionado pelo Ministério Público na Execução Por Custas n° ..-A/92 do Tribunal Judicial da Comarca de Moimenta da Beira, no valor de Esc. 58.200$00 porquanto nesses autos, mandados apensar aos de falência, havia sido penhorado um bem do Falido B......

Nos termos do referido art. 188° n°4 foi considerado ainda devidamente reclamado o crédito peticionado por F....., residente em....., ....., na execução sumária n° ..-A/99 do Tribunal Judicial da Comarca de Mirandela, no valor de Esc. 3.276.872$00 (e juros até à sentença de falência), porquanto nesses autos, apensados aos presentes, havia sido penhorado o saldo bancário de Esc. 86.666$00.

Os créditos que se executavam nos processos de execução fiscal igualmente apensos foram oportunamente reclamados pelo Ministério Público em representação da Fazenda Nacional e pelo Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Viseu.

Nos termos do disposto no art 196° n° 4 foram considerados reconhecidos os créditos não impugnados, para além dos aludidos no art. 188° n° 4.

Ao abrigo das mencionadas disposições legais, foram considerados reconhecidos os créditos atrás identificados: - do Banco, SA - Esc. 14.324.659$00; - da D....., Lda. - Esc. 3.791.749$00; - do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Viseu - Esc. 40.344.423$00; - da Caixa Geral de Depósitos - Esc. 133.081.621$00; - do Ministério Público em representação da Fazenda Nacional -...

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