Acórdão nº 0426760 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Junho de 2005
Magistrado Responsável | MARQUES DE CASTILHO |
Data da Resolução | 28 de Junho de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto Relatório Após ter sido declarada a falência de B..... e de C....., por sentença confirmada por este Tribunal da Relação do Porto, foram nos autos reclamados os seguintes créditos por: Banco....., SA Esc. 14.324.659$00, correspondentes a dois créditos titulados por livranças, uma das quais subscrita e a outra avalizada pelos Falidos, acrescidos dos respectivos juros de mora, sendo que aqueles créditos não foram pagos voluntariamente nem no âmbito das Execuções nºs 37/93 e 56/96 deste Tribunal; D....., Ldª Esc. 3.791.749$00, a título de crédito reconhecido por sentença proferida na Acção Ordinária n° ../93 do -° Juízo Cível de Viseu, não pago; Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Viseu Esc. 40.344.423$00, a título de créditos provenientes de contribuições e respectivos juros, não pagos; Caixa Geral de Depósitos, SA Esc. 133.081.621$00, correspondentes a dois créditos decorrentes de contratos de abertura de crédito afiançados pelos Falidos, acrescidos dos respectivos juros, não pagos; E finalmente pelo Ministério Público em representação da Fazenda Nacional Esc. 24.004603$00, a título de prestações devidas a título de Imposto Sobre o Valor Acrescentado, Imposto Sobre o Rendimento de Pessoas Singulares, Contribuição Predial, Contribuição Autárquica, custas e Imposto de Circulação.
Nenhum dos créditos foi contestado, nem quanto à sua existência nem quanto ao seu montante.
O Liquidatário Judicial e os membros da Comissão de Credores deram parecer favorável à aprovação de todos os créditos reclamados.
Foram nos termos do disposto no art. 188° n°4 do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, CPEREF como serão todas as outras disposições infra citadas de que se não faça menção especial, considerado devidamente reclamado o crédito da Requerente da Falência Caixa E....., no valor de Esc. 29.024.175$00.
Nos termos do disposto no mesmo preceito legal, considerou-se devidamente reclamado o crédito peticionado pelo Ministério Público na Execução Por Custas n° ..-A/92 do Tribunal Judicial da Comarca de Moimenta da Beira, no valor de Esc. 58.200$00 porquanto nesses autos, mandados apensar aos de falência, havia sido penhorado um bem do Falido B......
Nos termos do referido art. 188° n°4 foi considerado ainda devidamente reclamado o crédito peticionado por F....., residente em....., ....., na execução sumária n° ..-A/99 do Tribunal Judicial da Comarca de Mirandela, no valor de Esc. 3.276.872$00 (e juros até à sentença de falência), porquanto nesses autos, apensados aos presentes, havia sido penhorado o saldo bancário de Esc. 86.666$00.
Os créditos que se executavam nos processos de execução fiscal igualmente apensos foram oportunamente reclamados pelo Ministério Público em representação da Fazenda Nacional e pelo Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Viseu.
Nos termos do disposto no art 196° n° 4 foram considerados reconhecidos os créditos não impugnados, para além dos aludidos no art. 188° n° 4.
Ao abrigo das mencionadas disposições legais, foram considerados reconhecidos os créditos atrás identificados: - do Banco, SA - Esc. 14.324.659$00; - da D....., Lda. - Esc. 3.791.749$00; - do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Viseu - Esc. 40.344.423$00; - da Caixa Geral de Depósitos - Esc. 133.081.621$00; - do Ministério Público em representação da Fazenda Nacional -...
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