Acórdão nº 0427273 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Abril de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MARQUES DE CASTILHO |
Data da Resolução | 12 de Abril de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto Relatório B....., S.A., instaurou acção declarativa de condenação com processo sumário contra C.....
na qual requer a condenação do R. a pagar a quantia de 3.614, 03 Euros, acrescida de 944,76 Euros de juros vencidos e vincendos até integral pagamento.
Alega para o efeito que forneceu ao R. os serviços discriminados nas facturas que juntou, que não se encontram pagos.
Após citação foi apresentada contestação na qual em síntese se alega que: A acção foi intentada em 22.10.2003,a prestação de serviços ocorreu de Junho de 2001 a Agosto de 2001, as facturas venceram-se em 9.10.2001, pelo que já decorreram seis meses após o serviço e sendo a causa dos créditos reclamados o fornecimento de bens ou serviços de contrato de telemóvel, é aplicável às relações entre a requerente e o requerido o art. 10º da Lei nº 23/96, de 26/7, prescrevendo no prazo de 6 meses após a sua prestação o direito de exigir o pagamento do preço do serviço e termina concluindo pela improcedência da acção.
Foi apresentada resposta após o que o Mmº Juiz do Tribunal a quo proferiu saneador sentença no qual conhecendo da invocada excepção de prescrição do direito de exigir o pagamento do preço julgou a mesma procedente e em consequência totalmente improcedente a acção e, em consequência, absolvido o R. C..... do pedido formulado pela A.
Inconformada veio esta tempestivamente interpor o presente recurso tendo para o efeito nas alegações oportunamente apresentadas aduzido a seguinte matéria conclusiva que passamos a reproduzir, bem como cópia de parecer do Exmº Professor Dr. Meneses Cordeiro "Da prescrição do pagamento dos denominados serviços públicos essenciais" de fls. 65 a 137: 1. A prescrição prevista na Lei nº 23/96 de 26 de Julho e no DL n°381-A/97 de 30.12 é, pela natureza específica das dívidas aí em causa, uma prescrição presuntiva; 2. Seis meses é um prazo muito breve e penalizar, por suposto desinteresse, uma pessoa por não efectivar um direito num prazo tão curto, não é credível.
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Com esse prazo de seis meses o legislador pretende que o prestador não demore infinitamente o envio das facturas.
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Enviada a factura no prazo de seis meses, o direito de exigir o pagamento foi tempestivamente exercido.
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Foi alegado pela A. o envio e não foi impugnado pela R. o seu recebimento.
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Não estamos, pois, perante uma prescrição extintiva; 7. Não obstante o prazo de seis meses existe para exigir o pagamento pelo envio das facturas, não se podendo confundir com exigência de pagamento judicial.
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Para tal, o prazo é o disposto no artigo 310º alínea g) do Código Civil.
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Veja-se a nova Lei 5/2004 de 10.02, já em vigor.
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O prazo de prescrição ( extintivo ) para exigir o pagamento das facturas em dívida é quinquenal.
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Pelo que não se encontrava prescrito o crédito da A.
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Logo deve ser revogada a decisão "a quo" no sentido exposto, prosseguindo os autos seus termos para julgamento e condenação do R. ao pagamento da quantia peticionada.
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Foram violados os artigos 10º da Lei 23/96 de 26/7, 9º e 16º do Dec-Lei 381-A/97, de 30.12, entretanto revogados pela Lei 5/2004 de 10.02, 14. Foi violado o artigo 310º al. g) do Código Civil, 15. Foi violada a Lei 5/2004 de 10.02.
Termina pedindo que seja revogada a decisão, no sentido pugnado nas conclusões.
Não foram apresentadas contra alegações.
Mostram-se colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Adjuntos pelo que importa decidir.
THEMA DECIDENDUM A delimitação objectiva do recurso é feita pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal decidir sobre matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam do conhecimento oficioso, art. 684 nº3 e 690 nº1 e 3.
As questão a que importa responder como objecto do presente recurso traduz-se em saber se: A) Qual o prazo de prescrição a que se encontram sujeitas as cobranças pela prestação de serviços telefónicos...
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