Acórdão nº 0427309 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARQUES DE CASTILHO
Data da Resolução19 de Abril de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto Relatório B..... e C.....

deduziram embargos ao processo de execução que o Banco....., SA move com base numa livrança no montante de Escudos 1 016 817$00 correspondente a 5 071,86 Euros vencida a 25/2/03 subscrita pelos executados na mesma peticionando além da referida quantia os respectivos juros de mora que até à data de 15/5/03 liquida no montante de 70,13 euros.

Os embargantes foram citados para a execução em 21/10/2003, conforme fls. 10 e 11 do processo principal acrescendo em relação ao embargante B....., uma dilação de 5 dias, nos termos do art. 252°-A al b) do Código de Processo Civil, e, em relação à embargante C....., uma dilação de 10 dias, nos termos do art. 252°-A al a) e b) do mesmo diploma.

Apresentaram a fls. 13 com entrada em Tribunal a 6 de Novembro de 2003 requerimento nos autos de processo executivo em que referem ter solicitado "junto dos Serviços de Segurança Social competentes a concessão do beneficio de apoio judiciário nas modalidades de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, bem como de honorários a patrono nomeado", juntando o mesmo nos termos do artigo 25º nº 4 da Lei 30-E/2000 de 20 de Dezembro.

O referido requerimento deu entrada nos serviços da Segurança Social em 5 de Novembro de 2003 conforme carimbo aposto nos documentos juntos sob a forma de certidão a fls. 57 e 59 destes autos, onde se verifica que foram preenchidas as quadriculas na rubrica MODALIDADES DE APOIO PRETENDIDAS Pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo A 1. dispensa total E a alínea b) Pagamento de honorários do patrono escolhido pelo requerente cujo nome foi indicado com a respectiva morada e qualidade de advogado.

Os pedidos foram deferidos pelos serviços da Segurança Social "nas modalidades requeridas, ou seja, pagamento de honorários a patrono escolhido: Exmª Srª. Drª. (...), dispensa de pagamento de taxa de justiça e do pagamento total dos demais encargos do processo", por decisão de 07/01/04; Em 6/02/2004 a Delegação da Ordem dos Advogados na comarca informou a Exmª Patrona ter sido nomeado Patrono oficioso a Sra. Dra. (...) no processo em que é requerente o embargante concomitantemente à Exmª Advogada era feita a advertência de que, com a notificação, se reiniciava o prazo judicial em curso, invocando-se os arts. 33º nº1 e 25º nº4 e 5 da Lei 30-E/2000.

Os presentes embargos deram entrada em Juízo em 10/2/2004.

A Mº Juiz do Tribunal a quo proferiu despacho no qual, perante o regime instituído no artigo 816º do Código Processo Civil, como serão todas as outras disposições legais infra citadas de que se não faça menção especial, considerou os embargos intempestivos fundamentando do seguinte modo "dado que os referidos prazos para a dedução dos embargos terminou, quanto ao embargante B....., em 17/11/2003 e, quanto à embargante C....., em 20/11/2003 uma vez que o pedido formulado pelos mesmos apenas abrangeu as modalidades de pagamento de honorários ao patrono por si escolhido e de dispensa do pagamento de taxa de justiça e dos encargos do processo mas já não a modalidade de nomeação de patrono não tendo sido consequentemente interrompido o prazo por não estarem preenchidos os requisitos do art. 25° nº4 da L 30-E/2000 de 20-12 " citando ainda jurisprudência para o efeito na linha de tal tese [Cfr. Ac. RP de 16/1/2003, disponível na internet, em http://www.dgsi.pt, bem como o estudo do Dr. Joel Pereira, Apoio judiciário - Pedido de Pagamento de honorários a patrono escolhido: Interrompe o prazo em curso?, disponível na internet, em http://www.verbojuridico.net] Inconformados vieram os embargantes interpor o presente recurso tendo nas alegações oportunamente apresentadas aduzido a seguinte matéria conclusiva que passamos a reproduzir:

  1. Os Recorrentes ofereceram, atempadamente, embargos de Executado nos autos, cumprindo, assim, o disposto no art. 816° nº1 do C. P. C.

  2. Requereram, dentro do prazo para o oferecimento dos embargos a junção aos autos de documentos comprovativos dos pedidos de Apoio e Patrocínio Judiciários, na modalidade de dispensa total do pagamento de taxa de justiça e custas e, ainda, do pagamento de honorários de Patrono a nomear, formulado nos termos da Lei 30-E/2000, de 20 de Dezembro e para os efeitos do disposto nos nº 1 a 3 do art. 31° do mesmo diploma.

  3. Requereram, simultaneamente, a interrupção dos prazos em curso, nos termos do disposto no nº 4 do art. 25° do mesmo diploma.

  4. ...

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