Acórdão nº 0430270 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | JOÃO BERNARDO |
Data da Resolução | 19 de Fevereiro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - DANIEL .............. e MARIA ................, residentes, o primeiro, na Rua ............, n.º........., no ..........., e a segunda, na Rua ............., n.º.........., também no .........., intentaram contra: BANCO ..............., com delegação na Avenida ..............o, nº..., em ..........., a presente a acção ordinária.
Alegaram, em síntese, que: Foram emitidos, um a favor dele e outro dela, dois cheques sacados sobre o réu; No prazo de oito dias contados das datas neles apostas, apresentaram-nos a pagamento; Foram, contudo, devolvidos, pelo réu, cada com a menção de "cheque revogado falta ou vício n/ formação da vontade"; Contra a sacadora moveram já execução que se encontra pendente; O réu é responsável pelo pagamento dos montantes dos cheques, acrescidos de juros, abatido o que vierem a receber desta.
Pediram, em conformidade, a condenação deste a pagar a cada um deles: 24.940 €, acrescidos de juros e abatidos do referido montante, tudo a liquidar em execução de sentença.
Contestou o R., sustentando, no essencial, que a recusa do pagamento dos cheques foi lícita, atenta a revogação dos mesmos pela sacadora.
Proferiu o Sr. Juiz o despacho saneador, no qual entendeu que: A recusa do pagamento foi ilícita; No entanto, os pretendidos montantes dos cheques não integram quaisquer danos que estejam numa relação de causalidade adequada com tal comportamento ilícito.
Nessa conformidade, julgou a acção improcedente, absolvendo a R. do pedido.
II - Apelam os AA, concluindo as alegações do seguinte modo: 1. O art. 3º, nº 3, do CPC proíbe que o Tribunal decida questões de direito ou de facto, sem que as partes tenham tido ocasião de sobre elas se pronunciarem.
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A questão, cuja decisão, em exclusivo, fundamenta a improcedência da acção - a da ausência de nexo de causalidade entre o facto ilícito do R. e o dano - não foi tratada por qualquer das partes, por sua iniciativa ou a convite do Tribunal.
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Violou, assim, a decisão recorrida o invocado art. 3º, nº 3, do CPC, e cometeu a nulidade prevista no art. 668º, nº 1, al. d), 2ª parte.
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A recusa de pagamento dos cheques dos autos, no momento da sua apresentação, gerou, em concreto, o não recebimento dos valores deles constantes. Como, em abstracto, a recusa de pagamento de qualquer cheque gera sempre o não recebimento dos valores que dele constem.
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O prejuízo causado pela conduta ilícita do R. é, assim, antes de tudo, coincidente com o valor dos cheques não pagos e é causado no momento da sua apresentação para esse efeito.
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Esse é o dano típico que o portador dos cheques não pagos por via de ilícita recusa, não sofreria se não fosse essa conduta lesiva do seu direito - art. 563º do CC.
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Àquele prejuízo - por força do princípio da restauração da situação anterior à lesão (cfr. art. 562º do CC) - deve acrescer a importância correspondente aos juros de mora vencidos até ao momento do integral pagamento dos cheques e deve deduzir-se a importância que, pela via da responsabilidade cambiária, venha aquele portador a receber da sacadora dos cheques.
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Do facto de coincidirem numa mesma situação a responsabilidade delitual do banco sacado e a responsabilidade cambiária da sacadora dos cheques em causa e do facto de o dano envolvido numa ser, materialmente, semelhante ao envolvido na outra, não pode retirar-se a exclusão da primeira forma de responsabilidade quanto a esse dano, com a consequência eventual de ficar a cargo do lesado o prejuízo sofrido.
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Violou a decisão recorrida, para além do já referido, o disposto nos arts. 483º, nº 1, 562º e 563º do CC.
Termos em que, na procedência da presente apelação, deve: a) declarar-se a nulidade do despacho saneador/sentença proferido; b) julgar-se a acção procedente, por provada, e condenar-se o R. no pedido formulado; Contra-alegou a parte contrária, argumentando extensamente a favor da manutenção do decidido.
III - Nas conclusões das alegações são levantadas duas questões.
Como, no entanto, quanto às construções jurídicas, o tribunal de recurso não está limitado ao alegado pelas partes - não fazendo, nomeadamente, caso julgado uma determinada interpretação, só porque, favorecendo a parte que recorre, não vem posta em causa no recurso - temos que abordar também a questão de saber se o comportamento do banco foi ilícito.
Assim, no caminho do presente acórdão, temos: Em primeiro lugar, a questão de saber se a decisão recorrida é nula por inobservância do princípio do contraditório; Depois, a tomada de posição sobre a licitude ou não licitude da recusa do pagamento por parte do banco; Finalmente e sempre não havendo prejudicialidade, temos a questão dos danos invocados e da sua relação causal com a conduta do réu.
IV - Da 1ª instância vem provado o seguinte:
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O 1º Autor Daniel ............. apresentou o cheque n.º .............., relativo à conta n.º ............, do Banco ............, pertencente à sociedade R............., Lda., donde consta a data de emissão em 31/05/2002 e o valor de € 24.940,00.
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O cheque referido foi apresentado à...
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