Acórdão nº 0430353 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGONÇALO SILVANO
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: I- Relatório Raul... e Maria..., intentaram acção com processo ordinário contra F..., com sede em (fls. 98) .......... -ÁUSTRIA, pedindo que seja condenada a pagar-lhes a quantia de 155.600€, correspondentes às indemnizações que fundamentou.

Requereram os autores que a ré fosse citada, por via postal, em carta registada com aviso de recepção, nos termos do artº 247º nº 2 do CPC.

A ré veio a ser citada na morada indicada e por despacho de fls. 102 considerou-se essa citação regular e, em consequência, tiveram-se por confessados os factos articulados pela autora, vindo a ser proferida sentença na qual a acção se julgou totalmente procedente por provada.

Ao ser notificada da sentença, a ré veio suscitar a questão da nulidade da sua citação.

E após audição dos autores que se opuseram à requerida nulidade, veio a ser proferido despacho no qual se deu deferimento à requerida nulidade por falta de citação e, em consequência, declarou-se nulo tudo quanto se processou após a entrada em juízo da petição inicial.

Inconformados com tal decisão os autores dela interpuseram recurso, tendo nas respectivas alegações formulado as seguintes conclusões: 1- Os A.A. optaram por lançar mão do preceituado no n° 2 do art. 247° do C.P.C.

2- Esta forma de citação no estrangeiro é possível, já que o art. 247° do C.P.C. se harmoniza com o art. 14° do Regulamento CE n° 1348/2000, de 29/05/2000.

3- Esta forma de citação está prevista no regulamento sob a epígrafe "Outros meios de transmissão e de citação ou notificação de actos judiciais".

4- Assim, qualquer Estado-Membro da União, à excepção da Dinamarca, podem proceder directamente, por via postal, a citações e notificações de actos judiciais.

5- O Regulamento CE n° 1348/2000 dá a dupla hipótese de escolha - Secção 1 e 2 do capítulo li.

6- A Áustria não ressalvou no regulamento qualquer especificidade em relação a esta matéria.

7- A Áustria não precisou também condições especiais para a aceitação de citações e notificações pela via postal.

8- Assim, a notificação efectuada por carta registada com aviso de recepção seguiu os regulamentos da União Postal Universal.

9- A Ré foi regularmente citada em 27/12/02 - fls. 101.

10- Não há obrigatoriedade de seguir os procedimentos previstos na Secção 1 do Capítulo II do Regulamento CE 1348/2000.

11- A Ré não recusou a citação nem levantou qualquer questão quanto à sua legalidade.

12- A Ré foi regularmente citada a fls...

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