Acórdão nº 0430353 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | GONÇALO SILVANO |
Data da Resolução | 12 de Fevereiro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: I- Relatório Raul... e Maria..., intentaram acção com processo ordinário contra F..., com sede em (fls. 98) .......... -ÁUSTRIA, pedindo que seja condenada a pagar-lhes a quantia de 155.600€, correspondentes às indemnizações que fundamentou.
Requereram os autores que a ré fosse citada, por via postal, em carta registada com aviso de recepção, nos termos do artº 247º nº 2 do CPC.
A ré veio a ser citada na morada indicada e por despacho de fls. 102 considerou-se essa citação regular e, em consequência, tiveram-se por confessados os factos articulados pela autora, vindo a ser proferida sentença na qual a acção se julgou totalmente procedente por provada.
Ao ser notificada da sentença, a ré veio suscitar a questão da nulidade da sua citação.
E após audição dos autores que se opuseram à requerida nulidade, veio a ser proferido despacho no qual se deu deferimento à requerida nulidade por falta de citação e, em consequência, declarou-se nulo tudo quanto se processou após a entrada em juízo da petição inicial.
Inconformados com tal decisão os autores dela interpuseram recurso, tendo nas respectivas alegações formulado as seguintes conclusões: 1- Os A.A. optaram por lançar mão do preceituado no n° 2 do art. 247° do C.P.C.
2- Esta forma de citação no estrangeiro é possível, já que o art. 247° do C.P.C. se harmoniza com o art. 14° do Regulamento CE n° 1348/2000, de 29/05/2000.
3- Esta forma de citação está prevista no regulamento sob a epígrafe "Outros meios de transmissão e de citação ou notificação de actos judiciais".
4- Assim, qualquer Estado-Membro da União, à excepção da Dinamarca, podem proceder directamente, por via postal, a citações e notificações de actos judiciais.
5- O Regulamento CE n° 1348/2000 dá a dupla hipótese de escolha - Secção 1 e 2 do capítulo li.
6- A Áustria não ressalvou no regulamento qualquer especificidade em relação a esta matéria.
7- A Áustria não precisou também condições especiais para a aceitação de citações e notificações pela via postal.
8- Assim, a notificação efectuada por carta registada com aviso de recepção seguiu os regulamentos da União Postal Universal.
9- A Ré foi regularmente citada em 27/12/02 - fls. 101.
10- Não há obrigatoriedade de seguir os procedimentos previstos na Secção 1 do Capítulo II do Regulamento CE 1348/2000.
11- A Ré não recusou a citação nem levantou qualquer questão quanto à sua legalidade.
12- A Ré foi regularmente citada a fls...
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