Acórdão nº 0431961 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Abril de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDO BAPTISTA
Data da Resolução22 de Abril de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO No .. Juízo Cível (... Sec.) do Tribunal Judicial da Comarca .......... -hoje ..... Vara Cível-- A............., solteiro, maior, estudante, residente em ........, Bloco .... - .... Esqº - ......, Instaurou contra B............... e mulher C............., ambos residentes em Rua ........., .... C - ......., Acção declarativa de condenação sob a forma ordinária.

Pedido: A título principal : pede o A. que sejam os RR. condenados a pagar-lhe a quantia de esc. 6. 000. 000$00, correspondente ao dobro do sinal por si prestado ; A título subsidiário: pede o A. que sejam os RR. condenados a restituir-lhe - atenta a nulidade do contrato promessa referido na petição inicial - a quantia de esc. 3. 000. 000$00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento .

Objecto do litígio/causa de pedir: O presente litígio reporta-se, a título principal, ao alegado incumprimento pelos RR. do contrato promessa de compra e venda outorgado com o A. a 7.02.1997 - por não realização de obras acordadas fazer pelo procurador dos RR. na fracção prometida vender no prazo estabelecido, nem posteriormente, assim como pela não entrega dos documentos necessários à outorga do contrato prometido (procuração outorgada pelos proprietários em favor do alegado seu procurador e demais " documentos necessários " à outorga dos registos provisórios e pagamento da sisa); A título subsidiário - i.é, para a hipótese de improcedência daquele alegado incumprimento do contrato promessa -, invoca, ainda, o A. a preterição das formalidades previstas no art. 410º/3 do Cód. Civil, com a consequente nulidade do mesmo contrato promessa .

Contestando, os RR., além de suscitarem a excepção de ilegitimidade do réu D........ - questão que foi dirimida no despacho saneador a fls. 56/59, na sequência de desistência do(s) pedido(s) por parte do A. quanto àquele " réu " - e a excepção de ineptidão da petição inicial - questão igualmente já dirimida pelo douto Acórdão do STJ a fls. 152/156 -, pugnaram pela improcedência do pedido principal, impugnando a factualidade atinente ao pretenso incumprimento do contrato promessa, seja quanto às obras - visto a fracção ter sido prometida vender no estado em que se encontrava (usada e habitada), o que era do perfeito conhecimento do A.- , seja quanto aos documentos em falta, documentos esses que existiam e sempre estiveram na disponibilidade do A. ; Ao invés, sustentam os RR. que foi o A. quem acabou por se desinteressar da aquisição da fracção, incumprindo o contrato promessa ao não comparecer, repetidamente, às marcações da escritura de compra e venda da dita fracção .

Quanto ao pedido subsidiário, sustentaram, por um lado, que tendo o A. prescindido das formalidades prescritas pelo art. 410º,nº 3 do Cód. Civil - como fez -, não pode agora suscitar essa invalidado e, por outro, que sempre essa invalidade corresponderia a uma mera anulabilidade, susceptível de sanação, sendo certo que as ditas formalidades não constituem formalidades " ad substantiam ".

Concluíram, assim, a final, os RR pela improcedência da acção e consequente absolvição do pedido.

Teve lugar a produção da prova requerida, tendo-se respondido à matéria de facto da base instrutória, sem que houvesse qualquer reclamação.

Foi, a final, proferida sentença que julgou a acção improcedente, por não provada, com a absolvição dos réus, quer do pedido principal, quer do subsidiário (fls. 446 verso).

Inconformado com o assim decidido, veio o autor interpor recurso de apelação, apresentando as pertinentes alegações que termina com as seguintes "CONCLUSÕES: A - O Autor, aqui apelante, na sua p.i., pediu a resolução do contrato com dois fundamentos: 1º porque o contrato foi incumprido e em 2º lugar, caso aquele não procedesse, por falta de formalidades "ad substantiam".

B - Diga-se, antes de mais, que a presente acção tinha sido já julgada procedente por provada, no que à nulidade do contrato concerne, no Despacho-Saneador Sentença, condenando-se os R.R. a devolver o que haviam recebido a título de sinal e declarando-se nulo o contrato-promessa, por falta das formalidades "ad substantiam", nos termos do art.º 410º, n.º 3, do Código Civil, tudo como melhor consta daquele Saneador Sentença, a fls…, que aqui se dá por integralmente reproduzido.

C - Tendo sido revogado aquele douto despacho, por douto acórdão da Relação, que julgou a p.i. inepta, mas que face ao recurso de agravo do A., veio, por sua vez, a ser revogado, por douto Acórdão do S.T.J., ordenando que os autos baixassem para que o Tribunal "a quo", se pronunciasse e decidisse o 1º pedido, no que ao incumprimento do contrato se refere e só depois e se este não procedesse, então conhecesse do 2º pedido subsidiário, no que à nulidade concerne.

D - Nos termos da cláusula VI do contrato-promessa celebrado em 07 FEV. 1997, constante da alínea A), da Matéria Assente e junto com a p.i., como doc.1, que aqui se dá por integralmente reproduzido, os promitentes vendedores, apelados, estavam obrigados a celebrar a escritura definitiva de compra e venda, até 07 de Maio de 1997, devendo com antecedência de 15 dias notificar, por escrito, o promitente comprador (cfr. Alínea B), da Matéria Assente).

E - Resulta que os promitentes vendedores nem notificara, nesse prazo, o promitente comprador, com aquela antecedência, e muito menos outorgaram a escritura definitiva de compra e venda, como se obrigaram naquele contrato.

F - O promitente comprador, aqui apelante, entregou, a título de sinal, ao tempo, esc. 3.000.000$00.

G - Desta forma incumpriram, por sua exclusiva culpa o contrato, ficando o promitente comprador, aqui apelante, com a faculdade de o resolver e exigir deles as quantias pagas que, a título de sinal tinham entregue, em dobro, como o veio a pedir na presente acção.

ACRESCE H - Que tendo-se, os promitentes vendedores obrigado, verbalmente, perante o promitente comprador, face aos defeitos constatados, entretanto, no apartamento em causa, que estava num estado de lamentável degradação, a repará-lo, sendo que sem aquela reparação não seria ultimado o negócio, "até à data acordada para a outorga da escritura, 07 MAIO 97, não realizaram as obras reclamadas e exigidas pelo A. e constantes dos quesitos 4º a 7º" (cfr. resposta ao quesito 12º da Base Instrutória).

I - O Tribunal "a quo" de "motu proprio", fez constar da Matéria Assente, após a Alínea G), quatro parágrafos, a fls. 439 v (in fine) e 440 (in princípio) que não constam do Despacho Saneador a fls. 203 e 204, sendo que foi com base nesses elementos, só apresentados em sede de julgamento - meras fotocópias sem qualquer reconhecimento - e mesmo assim impugnados, expressamente pelo A., por escrito, quando sobre eles se pronunciou, que o Senhor Juiz assenta, fundamentalmente a sua decisão.

J - Tais elementos não foram incluídos no douto Despacho Saneador e portanto também não podia, o Sr. Juiz, acrescentá-los, depois do julgamento, àquele mesmo Despacho Saneador, inquinando o julgamento e errando na decisão.

Ao assim proceder violou o disposto nas disposições conjugadas dos art.s 660º e 668º, n.º 1, alínea d), do C.P.C., o que confere nulidade de sentença.

L - Por outro lado, os promitentes vendedores, aqui apelados, não facultaram ao A., no prazo acordado, isto é, até 07 de Maio de 1997, todos os documentos necessários à celebração da escritura, como seja, a certidão de teor, certidão matricial, licença de habitabilidade e documento para pagamento da sisa.

M - Os R.R., relapsos e que já haviam incumprido o contrato-promessa, só marcaram no Notário, a escritura - "para inglês ver" - para o dia 11/12/1997, por saberem que o A., ia entrar com a competente acção no Tribunal para a resolução do contrato, e que lhe foi referido, acção que entrou em 09 DEZ. 1997, como consta dos autos.

N - Da compulsão da matéria e prova gravada, resulta, sem sombra de dúvidas, ter, o Senhor Juiz, errado na resposta que deu ao quesito 2º a 11º da Base Instrutora, que deu como não provados, quando face à prova produzida se impunha que os desse como PROVADOS, pelo que tais respostas deverão ser alteradas nessa conformidade.

O - Tampouco existem nos autos prova ou fundamentação necessária para que desse por provados os quesitos 14º a 21º, que devem ser dados por não provados.

P - Donde incumpriram o contrato, por sua exclusiva culpa, tal como demonstrado está nas alíneas anteriores, devendo, como tal arcar com as legais consequências, isto é, a resolução do contrato por seu incumprimento e a devolução ao A. do sinal que recebeu do A., em dobro, o que é dizer, esc. 6.000.000$00, considerando ter ficado assente terem recebido 3.000.000$00 (cfr. Alínea E), da Matéria Assente).

MAIS Q - Os R.R., ora apelados, 6 meses depois de entrar a presente acção no Tribunal, venderam aquele apartamento a outra pessoa, em que antes tivessem dito o que quer que fosse ao A. (cfr. Alínea G), da Base Instrutória).

SEM PRESCINDIR E QUANTO AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO (NULIDADE DO CONTRATO POR FALTA DOS REQUISITOS "AD SUBSTANTIAM": R - Como se disse em 2, de III, destas alegações, bem andou a Meritíssima Juiz do Tribunal "a quo", na análise e decisão deste pedido subsidiário, a fls… dos autos e transcrito na questão prévia e que aqui, de novo, se dá por integralmente reproduzido.

E não fora a Meritíssima Juiz não se ter pronunciado, quanto ao 1º pedido, estamos cientes que, sempre a acção seria dada por provada, condenando-se, os R.R., a devolver pelo menos ao A., o sinal, ainda que o primeiro pedido não procedesse.

S - As formalidades de cumprimento obrigatório a que alude o art.º 410º, n.º 3, do Código Civil, são formalidades "ad substantiam", imperativas, não dependendo da vontade das partes e cuja falta importa, inquestionavelmente, "de per se" e "ex tunc", a nulidade do contrato.

T - Prescreve o art.º 294°, do C. C.: "os negócios celebrados contra disposição legal de carácter imperativo, são nulos, salvo nos...

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