Acórdão nº 0431961 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Abril de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDO BAPTISTA |
Data da Resolução | 22 de Abril de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO No .. Juízo Cível (... Sec.) do Tribunal Judicial da Comarca .......... -hoje ..... Vara Cível-- A............., solteiro, maior, estudante, residente em ........, Bloco .... - .... Esqº - ......, Instaurou contra B............... e mulher C............., ambos residentes em Rua ........., .... C - ......., Acção declarativa de condenação sob a forma ordinária.
Pedido: A título principal : pede o A. que sejam os RR. condenados a pagar-lhe a quantia de esc. 6. 000. 000$00, correspondente ao dobro do sinal por si prestado ; A título subsidiário: pede o A. que sejam os RR. condenados a restituir-lhe - atenta a nulidade do contrato promessa referido na petição inicial - a quantia de esc. 3. 000. 000$00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento .
Objecto do litígio/causa de pedir: O presente litígio reporta-se, a título principal, ao alegado incumprimento pelos RR. do contrato promessa de compra e venda outorgado com o A. a 7.02.1997 - por não realização de obras acordadas fazer pelo procurador dos RR. na fracção prometida vender no prazo estabelecido, nem posteriormente, assim como pela não entrega dos documentos necessários à outorga do contrato prometido (procuração outorgada pelos proprietários em favor do alegado seu procurador e demais " documentos necessários " à outorga dos registos provisórios e pagamento da sisa); A título subsidiário - i.é, para a hipótese de improcedência daquele alegado incumprimento do contrato promessa -, invoca, ainda, o A. a preterição das formalidades previstas no art. 410º/3 do Cód. Civil, com a consequente nulidade do mesmo contrato promessa .
Contestando, os RR., além de suscitarem a excepção de ilegitimidade do réu D........ - questão que foi dirimida no despacho saneador a fls. 56/59, na sequência de desistência do(s) pedido(s) por parte do A. quanto àquele " réu " - e a excepção de ineptidão da petição inicial - questão igualmente já dirimida pelo douto Acórdão do STJ a fls. 152/156 -, pugnaram pela improcedência do pedido principal, impugnando a factualidade atinente ao pretenso incumprimento do contrato promessa, seja quanto às obras - visto a fracção ter sido prometida vender no estado em que se encontrava (usada e habitada), o que era do perfeito conhecimento do A.- , seja quanto aos documentos em falta, documentos esses que existiam e sempre estiveram na disponibilidade do A. ; Ao invés, sustentam os RR. que foi o A. quem acabou por se desinteressar da aquisição da fracção, incumprindo o contrato promessa ao não comparecer, repetidamente, às marcações da escritura de compra e venda da dita fracção .
Quanto ao pedido subsidiário, sustentaram, por um lado, que tendo o A. prescindido das formalidades prescritas pelo art. 410º,nº 3 do Cód. Civil - como fez -, não pode agora suscitar essa invalidado e, por outro, que sempre essa invalidade corresponderia a uma mera anulabilidade, susceptível de sanação, sendo certo que as ditas formalidades não constituem formalidades " ad substantiam ".
Concluíram, assim, a final, os RR pela improcedência da acção e consequente absolvição do pedido.
Teve lugar a produção da prova requerida, tendo-se respondido à matéria de facto da base instrutória, sem que houvesse qualquer reclamação.
Foi, a final, proferida sentença que julgou a acção improcedente, por não provada, com a absolvição dos réus, quer do pedido principal, quer do subsidiário (fls. 446 verso).
Inconformado com o assim decidido, veio o autor interpor recurso de apelação, apresentando as pertinentes alegações que termina com as seguintes "CONCLUSÕES: A - O Autor, aqui apelante, na sua p.i., pediu a resolução do contrato com dois fundamentos: 1º porque o contrato foi incumprido e em 2º lugar, caso aquele não procedesse, por falta de formalidades "ad substantiam".
B - Diga-se, antes de mais, que a presente acção tinha sido já julgada procedente por provada, no que à nulidade do contrato concerne, no Despacho-Saneador Sentença, condenando-se os R.R. a devolver o que haviam recebido a título de sinal e declarando-se nulo o contrato-promessa, por falta das formalidades "ad substantiam", nos termos do art.º 410º, n.º 3, do Código Civil, tudo como melhor consta daquele Saneador Sentença, a fls…, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
C - Tendo sido revogado aquele douto despacho, por douto acórdão da Relação, que julgou a p.i. inepta, mas que face ao recurso de agravo do A., veio, por sua vez, a ser revogado, por douto Acórdão do S.T.J., ordenando que os autos baixassem para que o Tribunal "a quo", se pronunciasse e decidisse o 1º pedido, no que ao incumprimento do contrato se refere e só depois e se este não procedesse, então conhecesse do 2º pedido subsidiário, no que à nulidade concerne.
D - Nos termos da cláusula VI do contrato-promessa celebrado em 07 FEV. 1997, constante da alínea A), da Matéria Assente e junto com a p.i., como doc.1, que aqui se dá por integralmente reproduzido, os promitentes vendedores, apelados, estavam obrigados a celebrar a escritura definitiva de compra e venda, até 07 de Maio de 1997, devendo com antecedência de 15 dias notificar, por escrito, o promitente comprador (cfr. Alínea B), da Matéria Assente).
E - Resulta que os promitentes vendedores nem notificara, nesse prazo, o promitente comprador, com aquela antecedência, e muito menos outorgaram a escritura definitiva de compra e venda, como se obrigaram naquele contrato.
F - O promitente comprador, aqui apelante, entregou, a título de sinal, ao tempo, esc. 3.000.000$00.
G - Desta forma incumpriram, por sua exclusiva culpa o contrato, ficando o promitente comprador, aqui apelante, com a faculdade de o resolver e exigir deles as quantias pagas que, a título de sinal tinham entregue, em dobro, como o veio a pedir na presente acção.
ACRESCE H - Que tendo-se, os promitentes vendedores obrigado, verbalmente, perante o promitente comprador, face aos defeitos constatados, entretanto, no apartamento em causa, que estava num estado de lamentável degradação, a repará-lo, sendo que sem aquela reparação não seria ultimado o negócio, "até à data acordada para a outorga da escritura, 07 MAIO 97, não realizaram as obras reclamadas e exigidas pelo A. e constantes dos quesitos 4º a 7º" (cfr. resposta ao quesito 12º da Base Instrutória).
I - O Tribunal "a quo" de "motu proprio", fez constar da Matéria Assente, após a Alínea G), quatro parágrafos, a fls. 439 v (in fine) e 440 (in princípio) que não constam do Despacho Saneador a fls. 203 e 204, sendo que foi com base nesses elementos, só apresentados em sede de julgamento - meras fotocópias sem qualquer reconhecimento - e mesmo assim impugnados, expressamente pelo A., por escrito, quando sobre eles se pronunciou, que o Senhor Juiz assenta, fundamentalmente a sua decisão.
J - Tais elementos não foram incluídos no douto Despacho Saneador e portanto também não podia, o Sr. Juiz, acrescentá-los, depois do julgamento, àquele mesmo Despacho Saneador, inquinando o julgamento e errando na decisão.
Ao assim proceder violou o disposto nas disposições conjugadas dos art.s 660º e 668º, n.º 1, alínea d), do C.P.C., o que confere nulidade de sentença.
L - Por outro lado, os promitentes vendedores, aqui apelados, não facultaram ao A., no prazo acordado, isto é, até 07 de Maio de 1997, todos os documentos necessários à celebração da escritura, como seja, a certidão de teor, certidão matricial, licença de habitabilidade e documento para pagamento da sisa.
M - Os R.R., relapsos e que já haviam incumprido o contrato-promessa, só marcaram no Notário, a escritura - "para inglês ver" - para o dia 11/12/1997, por saberem que o A., ia entrar com a competente acção no Tribunal para a resolução do contrato, e que lhe foi referido, acção que entrou em 09 DEZ. 1997, como consta dos autos.
N - Da compulsão da matéria e prova gravada, resulta, sem sombra de dúvidas, ter, o Senhor Juiz, errado na resposta que deu ao quesito 2º a 11º da Base Instrutora, que deu como não provados, quando face à prova produzida se impunha que os desse como PROVADOS, pelo que tais respostas deverão ser alteradas nessa conformidade.
O - Tampouco existem nos autos prova ou fundamentação necessária para que desse por provados os quesitos 14º a 21º, que devem ser dados por não provados.
P - Donde incumpriram o contrato, por sua exclusiva culpa, tal como demonstrado está nas alíneas anteriores, devendo, como tal arcar com as legais consequências, isto é, a resolução do contrato por seu incumprimento e a devolução ao A. do sinal que recebeu do A., em dobro, o que é dizer, esc. 6.000.000$00, considerando ter ficado assente terem recebido 3.000.000$00 (cfr. Alínea E), da Matéria Assente).
MAIS Q - Os R.R., ora apelados, 6 meses depois de entrar a presente acção no Tribunal, venderam aquele apartamento a outra pessoa, em que antes tivessem dito o que quer que fosse ao A. (cfr. Alínea G), da Base Instrutória).
SEM PRESCINDIR E QUANTO AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO (NULIDADE DO CONTRATO POR FALTA DOS REQUISITOS "AD SUBSTANTIAM": R - Como se disse em 2, de III, destas alegações, bem andou a Meritíssima Juiz do Tribunal "a quo", na análise e decisão deste pedido subsidiário, a fls… dos autos e transcrito na questão prévia e que aqui, de novo, se dá por integralmente reproduzido.
E não fora a Meritíssima Juiz não se ter pronunciado, quanto ao 1º pedido, estamos cientes que, sempre a acção seria dada por provada, condenando-se, os R.R., a devolver pelo menos ao A., o sinal, ainda que o primeiro pedido não procedesse.
S - As formalidades de cumprimento obrigatório a que alude o art.º 410º, n.º 3, do Código Civil, são formalidades "ad substantiam", imperativas, não dependendo da vontade das partes e cuja falta importa, inquestionavelmente, "de per se" e "ex tunc", a nulidade do contrato.
T - Prescreve o art.º 294°, do C. C.: "os negócios celebrados contra disposição legal de carácter imperativo, são nulos, salvo nos...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO