Acórdão nº 0432026 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Maio de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelNORBERTO BRANDÃO
Data da Resolução20 de Maio de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO A.......... e marido B.........., ela na qualidade de cabeça de casal e na de interessado, C.......... casada com D.........., E........., casado com F.......... e H.........., sendo os cônjuges indicados em 1º lugar referidos como «interessados, Instauraram acção especial de divisão de coisa comum «nos termos do artº 1052º CPC», contra I.........., indicada como «interessada», casada com J...........

Alegam, em resumo, que os requerentes e interessadas indicados como cônjuges em 1º lugar e a requerida I.......... foram habilitados como únicos e universais herdeiros na sucessão aberta por óbito de sua mãe N.......... e que da massa da herança fazem parte dois prédios que identificam.

Os requerentes manifestaram a sua intenção de vender em conjunto as suas quotas, tendo comprador para o efeito, mas a requerida não se mostrou interessada.

Porque nenhum dos consortes é obrigado a permanecer na compropriedade

vêm requerer a adjudicação desta ou a sua venda ao seu promitente comprador... nos termos do artºs 1052º e 1056º CPC.

Juntam.

--certidão comprovativa da habilitação feita em 1994, e --2 certidões do Reg. Predial da qual, em relação aos terrenos em causa, consta: --«Ap. 11/....- Aquisição--- em comum e partes iguais e sem determinação de parte ou direito --- a favor de......(segue-se os nomes dos requerentes e requeridos) por sucessão hereditária de N..........».

+Não foi deduzida contestação.

..........

Em seguida, o Sr. Juiz proferiu a decisão recorrida, na qual entendeu que da alegação constante da petição, conjugada com as certidões do Reg. Predial, resultava que se não estava perante uma «compropriedade», mas sim perante uma herança indivisa e só aquela e não esta dá fundamento ao tipo de acção proposta -- de divisão de coisa comum---- e concluiu pelo erro na forma de processo com a nulidade de todo o processado e a absolvição da instância.

+Inconformados, AGRAVARAM os autores que apresentaram as suas alegações, tendo concluído em termos que resumimos: --existe «compropriedade» e não «herança indivisa», conforme foi alegado e resulta das certidões de registo predial; --ao proferir a decisão nos termos em que o fez, violou o disposto no artº 510º a) CPC o que constitui nulidade; --o Sr. Juiz deveria ter ordenado a realização de audiência preliminar prevista no artº 508º CPC para nos termos do seu nº 1 providenciar pelo suprimento de excepções dilatórias; --e, se acaso tivesse dúvidas quanto ao...

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