Acórdão nº 0432536 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Junho de 2004

Magistrado ResponsávelMÁRIO FERNANDES
Data da Resolução03 de Junho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. RELATÓRIO.

"B................., S.A.", com sede na Rua ..............., ............., .............., intentou ‘processo especial de recuperação de empresa e protecção de credores', ao abrigo do D.L. n.º 177/86, de 2/7, tendo em vista a sua recuperação, por entender que dispunha de viabilidade económica para continuar a exercer a sua actividade, apesar de atravessar dificuldades financeiras que a vinham impossibilitando de cumprir com as obrigações assumidas, apresentando-se em juízo por forma a que fosse aprovada medida de recuperação que viabilizasse aquela sua actividade, dando entrada do respectivo pedido em 21 de Julho de 1993.

Na sequência do desenvolvimento do processo, não foi aprovada medida de recuperação para a empresa em causa, motivo pelo qual, em 17 de Novembro de 1994, veio a ser proferida sentença, já transitada em julgado, através da qual a referida sociedade foi declarada em estado de falência.

Aberto concurso de credores, vieram a ser reclamados vários créditos, conforme se dá nota de fls. 1682 a 1699, créditos esses que poderão ser agrupados, quanto à sua origem, em créditos de que são titulares trabalhadores que o foram da falida, créditos do Estado respeitantes a IVA, créditos da Segurança Social por contribuições em dívida e créditos de fornecedores da falida.

Findo o prazo para a reclamação de créditos e emitido parecer pelo Sr. Liquidatário Judicial, veio, em 16.5.00, a ser proferida sentença de reconhecimento e graduação dos créditos em referência, sendo que dos que reconhecidos foram e para serem pagos pelo produto da venda dos bens que integravam o património da falida se procedeu à sua graduação da forma que se passa a indicar: - em primeiro lugar os créditos reconhecidos de que eram titulares os trabalhadores da falida; - por último, todos os demais créditos reconhecidos, aí se incluindo os do Estado (Fazenda Nacional, por impostos em dívida), os da Segurança Social (contribuições em dívida) e todos os restantes de que eram titulares os credores originariamente comuns, a satisfazer rateadamente, se necessário fosse.

Para o efeito e naquilo que aqui importa reter, justificando-se a graduação dos créditos do Estado e da Segurança Social a par dos demais créditos originariamente comuns, entendeu-se que os privilégios de que legalmente aquelas entidades beneficiavam deviam considerar-se extintos, face ao disposto no art. 152 do CPEREF, que determinava aquela extinção por...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT