Acórdão nº 0433776 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Dezembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOSÉ FERRAZ
Data da Resolução09 de Dezembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. B.........., apresentou, na Secretaria Judicial de Paredes, requerimento de injunção, contra C.......... e D..........(2º requerido), pedindo a sua notificação no sentido de lhe ser paga a quantia de € 6.507,09, referente ao capital de € 3.411,11 e juros de € 3.016,17.

Notificados, vieram estes deduzir oposição ao requerimento de injunção, pelo que foi o processo remetido, para distribuição, ao Tribunal Judicial de Paredes.

Distribuído e concluso o processo, foi proferido despacho a convidar a requerente a pronunciar-se atento o disposto nos artigos 3º, nº 3 , e 193º, nº 3, do CPC.

Notificada a oposição, veio a requerente, agora recorrente, responder expondo de forma completa os fundamentos do pedido de pagamento e bem assim respondendo à compensação alegada na oposição dos requeridos.

Foi ordenada a distribuição como processo sumário de declaração e foi declarado nulo todo o processo por ineptidão da petição inicial por falta de causa de pedir e, em consequência, absolvidos os RR da instância (nos termos dos arts. 193º, nºs 1 e 2, a), 288º, nº 1, b), 493º, nº 2 e 494º, nº 1, b), do CPC).

Desta decisão interpôs a requerente recurso de apelação, como tal admitido, e que, nesta instância, foi corrigida a espécie de recurso sendo processado como recurso de agravo.

A recorrente alegou e concluiu: "1 - A P.I. dos autos (requerimento injuntivo) foi apresentada na mais estrita conformidade do regime estatuído no DL Nº 269/98, de 1 de Setembro e por conseguinte não é inepta nos termos do artigo 193º do CPC.

2 - No entanto, ainda que, por mera hipótese académica se entendesse que estávamos perante causa de pedir ininteligível, sempre impendia sobre o MMº Juiz a quo o dever de providencia oficiosamente pelo suprimento de tais deficiências, pelo que, 3 - Ao não ter adoptado tal comportamento processual violou-se o disposto nos artigos 265º e 265-A do C.P.C., o que consubstancia a nulidade prevista no artigo 201 do C.P.C.

4 - Face ao exposto deverá sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que ordene o prosseguimento da acção.

Termos em que, deverá ser concedido provimento ao recurso e, em consequência, revogada a decisão recorrida, em acto de inteira e sã JUSTIÇA." Não foram apresentadas contra-alegações pelos recorridos.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

  1. Tendo em consideração que o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações, não podendo tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não se que se trate de questões do conhecimento oficioso (arts. 684º, nº 3, e 690º, ns. 1 e 3, do C.P.C.) e que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu objecto delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, são as seguintes as questões a resolver: - se a petição (requerimento de injunção) é inepta por falta de causa de pedir; - e, nessa situação, tinha o Sr. Juiz o dever de providenciar pelo suprimento das deficiências da "petição" - e, assim não agindo, foi praticada nulidade.

  2. Os factos são os que constam do relatório, que aqui se consideram.

    Acrescenta-se: a) o requerimento de injunção não foi acompanhado de qualquer documento.

    1. No requerimento de injunção expressa-se: "O(s) requerente(s) solicita(m) que seja(m) notificado(s) o(s) requerido(s) no sentido de lhe(s) ser paga a quantia de 6.507,09 € Conforme discriminação e pela causa indicada nos quadros seguintes: Capital 3.411,11 € acrescidos de 3.016,17 € a título de juros de mora, à taxa de 12% entre 27/01/97 as datas dos fornecimentos e a data da entrada desta providência, e de 79,81 € de taxa de justiça paga.

    2. No requerimento sob a expressão "CAUSA DE PEDIR", como fundamento do pedido, diz-se: (...) "X - fornecimento de bens e serviços" (...) d) No requerimento de injunção consta sob a expressão "Descrição da origem do crédito": (...) -"Factura nº 199.0/99 de 15/02/99; nº 113.0/99 de 27/01/99; nº 763.0/98 de 12/08/98; nº 760.=/98 de 12/08/98; nº 595.0/98 de 23/06/98; nº 267.0/98 de 16/03/98; nº 236.0/98 de 09/03/98; nº 228.0/98 de 06/03/98; nº 419.0/97 de 16/05/97; nº 197.0/97 de 07/03/97; nº 75.0/97 de 27/01/97".

  3. Nos termos do artº 193º, nº 2. a), do C.P.Civil, a petição é inepta "quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir".

    Acrescenta-se no nº 3 desse artigo que "se o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão com fundamento na alínea a) do número anterior, não se julgará procedente a arguição quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial".

    É nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial (nº 1 do artº 193º do CPC).

    A nulidade de todo o processo conduz à absolvição do réu da instância (art. 493º, nº 2, e 494º b), do CPC.

    A causa de pedir constitui um dos elementos identificadores da acção e é o facto jurídico de que emerge o efeito jurídico pretendido pelo autor (art. 498º, nº 4, do CPC); constitui o facto jurídico que está na base da pretensão. Não se basta com a indicação do facto jurídico abstracto; pede a alegação do facto concreto gerador do direito invocado...

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