Acórdão nº 0433776 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Dezembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | JOSÉ FERRAZ |
Data da Resolução | 09 de Dezembro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. B.........., apresentou, na Secretaria Judicial de Paredes, requerimento de injunção, contra C.......... e D..........(2º requerido), pedindo a sua notificação no sentido de lhe ser paga a quantia de € 6.507,09, referente ao capital de € 3.411,11 e juros de € 3.016,17.
Notificados, vieram estes deduzir oposição ao requerimento de injunção, pelo que foi o processo remetido, para distribuição, ao Tribunal Judicial de Paredes.
Distribuído e concluso o processo, foi proferido despacho a convidar a requerente a pronunciar-se atento o disposto nos artigos 3º, nº 3 , e 193º, nº 3, do CPC.
Notificada a oposição, veio a requerente, agora recorrente, responder expondo de forma completa os fundamentos do pedido de pagamento e bem assim respondendo à compensação alegada na oposição dos requeridos.
Foi ordenada a distribuição como processo sumário de declaração e foi declarado nulo todo o processo por ineptidão da petição inicial por falta de causa de pedir e, em consequência, absolvidos os RR da instância (nos termos dos arts. 193º, nºs 1 e 2, a), 288º, nº 1, b), 493º, nº 2 e 494º, nº 1, b), do CPC).
Desta decisão interpôs a requerente recurso de apelação, como tal admitido, e que, nesta instância, foi corrigida a espécie de recurso sendo processado como recurso de agravo.
A recorrente alegou e concluiu: "1 - A P.I. dos autos (requerimento injuntivo) foi apresentada na mais estrita conformidade do regime estatuído no DL Nº 269/98, de 1 de Setembro e por conseguinte não é inepta nos termos do artigo 193º do CPC.
2 - No entanto, ainda que, por mera hipótese académica se entendesse que estávamos perante causa de pedir ininteligível, sempre impendia sobre o MMº Juiz a quo o dever de providencia oficiosamente pelo suprimento de tais deficiências, pelo que, 3 - Ao não ter adoptado tal comportamento processual violou-se o disposto nos artigos 265º e 265-A do C.P.C., o que consubstancia a nulidade prevista no artigo 201 do C.P.C.
4 - Face ao exposto deverá sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que ordene o prosseguimento da acção.
Termos em que, deverá ser concedido provimento ao recurso e, em consequência, revogada a decisão recorrida, em acto de inteira e sã JUSTIÇA." Não foram apresentadas contra-alegações pelos recorridos.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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Tendo em consideração que o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações, não podendo tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não se que se trate de questões do conhecimento oficioso (arts. 684º, nº 3, e 690º, ns. 1 e 3, do C.P.C.) e que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu objecto delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, são as seguintes as questões a resolver: - se a petição (requerimento de injunção) é inepta por falta de causa de pedir; - e, nessa situação, tinha o Sr. Juiz o dever de providenciar pelo suprimento das deficiências da "petição" - e, assim não agindo, foi praticada nulidade.
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Os factos são os que constam do relatório, que aqui se consideram.
Acrescenta-se: a) o requerimento de injunção não foi acompanhado de qualquer documento.
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No requerimento de injunção expressa-se: "O(s) requerente(s) solicita(m) que seja(m) notificado(s) o(s) requerido(s) no sentido de lhe(s) ser paga a quantia de 6.507,09 € Conforme discriminação e pela causa indicada nos quadros seguintes: Capital 3.411,11 € acrescidos de 3.016,17 € a título de juros de mora, à taxa de 12% entre 27/01/97 as datas dos fornecimentos e a data da entrada desta providência, e de 79,81 € de taxa de justiça paga.
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No requerimento sob a expressão "CAUSA DE PEDIR", como fundamento do pedido, diz-se: (...) "X - fornecimento de bens e serviços" (...) d) No requerimento de injunção consta sob a expressão "Descrição da origem do crédito": (...) -"Factura nº 199.0/99 de 15/02/99; nº 113.0/99 de 27/01/99; nº 763.0/98 de 12/08/98; nº 760.=/98 de 12/08/98; nº 595.0/98 de 23/06/98; nº 267.0/98 de 16/03/98; nº 236.0/98 de 09/03/98; nº 228.0/98 de 06/03/98; nº 419.0/97 de 16/05/97; nº 197.0/97 de 07/03/97; nº 75.0/97 de 27/01/97".
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Nos termos do artº 193º, nº 2. a), do C.P.Civil, a petição é inepta "quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir".
Acrescenta-se no nº 3 desse artigo que "se o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão com fundamento na alínea a) do número anterior, não se julgará procedente a arguição quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial".
É nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial (nº 1 do artº 193º do CPC).
A nulidade de todo o processo conduz à absolvição do réu da instância (art. 493º, nº 2, e 494º b), do CPC.
A causa de pedir constitui um dos elementos identificadores da acção e é o facto jurídico de que emerge o efeito jurídico pretendido pelo autor (art. 498º, nº 4, do CPC); constitui o facto jurídico que está na base da pretensão. Não se basta com a indicação do facto jurídico abstracto; pede a alegação do facto concreto gerador do direito invocado...
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