Acórdão nº 0433928 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Janeiro de 2005

Magistrado ResponsávelPINTO DE ALMEIDA
Data da Resolução13 de Janeiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

B.......... e mulher C.......... e D.......... intentaram a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra E.......... e mulher F.......... e G.......... e mulher H.......... .

Pediram que os RR. sejam condenados, solidariamente, a pagar aos 1ºs. AA. a quantia de Esc. 76.033.406$00 e ao 2º A. a quantia de 23.662.864$00, quantias actualizadas face à desvalorização monetária, acrescidas dos juros de mora a contar da citação.

Como fundamento, alegaram que AA. (varões) e RR. (maridos) se envolveram numa sociedade comercial, tendo em vista um projecto de desenvolvimento imobiliário no Algarve, sendo que para financiar esse investimento os 1ºs. AA. efectuaram diversas vendas e um financiamento bancário, tendo injectado na sociedade, a título de prestações suplementares, avultadas quantias; tinham os AA. uma perspectiva de lucro não inferior a 15%, pois o investimento imobiliário proporcionaria uma rentabilidade superior a 50% do capital injectado pelos 1ºs. AA..

Face a dificuldades económicas da sociedade, as quotas sociais foram cedidas a terceiros, nunca os AA. tendo recebido o que quer que fosse do preço acordado.

Entretanto, os AA. tomaram conhecimento que os RR. maridos desviaram dos cofres da empresa avultadas quantias que embolsaram, tendo, dessa forma, provocado dificuldades de tesouraria e de fundo de maneio, que determinaram as dificuldades da sociedade.

Se não tivessem ocorrido os desvios efectuados pelos RR., à data da cessão de quotas, a sociedade, com as prestações suplementares realizadas, valeria 80.000.000$00; as quotas dos AA. valeriam 42.150.812$00, àquela data, pelo que, tendo sido alienadas por 17.400.000$00, os AA. tiveram um prejuízo de 24.750.812$00 - os 1ºs. AA. 18.876.218$00 e o 2º 5.874.594$00 - o que reportado a 1999, face à desvalorização económica, equivale, respectivamente, a 76.033.406$00 e 23.662.864$00.

Contestaram os RR. e, para além de excepcionarem a ilegitimidade dos AA., impugnaram os factos articulados, pugnando ainda pela condenação dos AA. como litigantes de má fé.

Os AA. replicaram, concluindo nos mesmos termos do seu primitivo articulado.

No despacho saneador foram julgadas legítimas as partes, seguindo o processo os seus ulteriores termos.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, tendo os RR. sido condenados, solidariamente, a pagarem aos 1ºs. AA. a quantia de € 22.445,91 e ao 2º A. a quantia de € 67.337,72, montantes a actualizar de acordo com os índices de preços publicados pelo INE, desde 20/10/83 até 30/10/03, e, subsequentemente, a que acrescem os juros de mora, à taxa legal, que desde a presente data se vencerem até integral pagamento.

Mais foram os RR. E.......... e G.......... condenados, como litigantes de má fé, na multa em 20 Ucs para cada um deles.

Discordando desta decisão, dela interpuseram recurso os RR., de apelação, tendo apresentado as seguintes Conclusões: A - Da matéria de facto 1. Há factos que foram erradamente julgados, isto é, foram dados como provados quando estão em clara oposição com documentos juntos aos autos e/ou não foi produzida qualquer tipo de prova e/ou apenas se fundamentaram em depoimentos indirectos; 2. Os pontos 11 e 20 dos factos provados estão erradamente julgados, na medida em que nenhuma prova directa foi produzida, limitando-se, apenas, a testemunha I.......... (0040 a 2280 do lado A da 4ª cassete) a emitir opiniões e convicções pessoais; 3. O ponto 21 dos factos provados está erradamente julgado, na medida em que a testemunha I.......... (0040 a 2280 do lado A da 4ª cassete) limitou-se a emitir opiniões e convicções pessoais e a testemunha J.......... (0010 a 2160 do Lado B da 3ª cassete) afirmou exactamente o contrário daquilo que foi considerado provado; 4. Os pontos 29 e 30 dos factos provados estão erradamente julgados, na medida em que nenhuma prova foi produzida sobre esses factos - art. 516°/CPC; 5. O ponto 34 dos factos provados está erradamente julgado, na medida em que dos autos - fls. 363 e ss. - consta um documento autêntico, com força probatória plena; 6. Todos estes factos, embora não essenciais para a decisão da causa, mostram como o tribunal "a quo" julgou a matéria de facto.

Mais importante, 7. Os pontos 24, 25, 26, 27 e 28 dos factos provados estão erradamente julgados, porque foi dada credibilidade a testemunhas que eram partes interessadas no presente litígio, que apenas tinham conhecimento indirecto dos factos, que prestaram depoimentos contraditórios e incoerentes (L.......... -1235 a 2300 do lado A e de 0010 a 1354 do lado A da 2ª cassete, M.......... - 1354 a 2300 do lado A e de 0010 a 2300 do lado B da 2ª cassete e de 0010 a 2000 do lado A da 3ª cassete e N......... - 1180 a 1978 do lado B da 4ª cassete); 8. Das declarações prestadas pelo O.........., juntas a fls. 693, conjugadas com o depoimento das testemunhas J.......... (0010 a 2160 do Lado B da 3ª cassete), P.......... (0668 a 2250 do Lado A e de 0010 a 555 do Lado B da 5ª cassete) e do despacho de fls. 284 e 285, resultam, inequivocamente, como não provados os factos dos pontos 24, 25, 26, 27 e 28; 9. Ainda que, por mera hipótese académica, não se entendesse assim, estes factos teriam sempre que ser dados como não provados já que a ausência, pelo menos isso, de prova cabal, ou melhor, a dúvida acerca da realidade dos factos, determina que o tribunal tenha que concluir pela sua não existência - Art. 516º CPC; 10. Em suma, os pontos 11, 20 , 21, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30 e 34 dos factos provados estão erradamente julgados e têm que ser dados como não provados.

B - Da matéria de direito Quanto à prescrição 11. O início da contagem do prazo de prescrição deve situar-se, pelo menos, em 31 de Dezembro de 1984 porque foi considerado provado que "os AA. tiveram conhecimento que os RR maridos se tinham apropriado de quantias da sociedade Q.........., Lda durante a sua gerência em meados/finais de 1984"; 12. O procedimento criminal iniciado com a denúncia-crime apresentada em 07 de Agosto de 1987, e relativa aos factos dados por provados, terminou, quanto aos Réus maridos, em 10 de Abril de 1992 - data do despacho de arquivamento - e não, como pretende o Tribunal a quo, em 15.09.93; 13. A acção penal iniciada em 07 de Agosto de 1987 não constitui causa interruptiva da prescrição, para efeitos do artigo 323º do C. Civil, porquanto os Autores não se constituíram assistentes no processo-crime nem tinham legitimidade para tal, não estando, por isso, impedidos de instaurar acção cível.

  1. A acção penal nunca poderia constituir causa interruptiva da prescrição quanto às Rés mulheres, já que nunca intervieram no processo nem sobre elas incidia qualquer responsabilidade criminal; 15. A acção cível nº .../96, proposta em 01 de Fevereiro de 1996, não constitui uma causa interruptiva da prescrição, porquanto o direito que se pretende fazer valer é diferente do da actual acção - naquela é o direito aos lucros, nesta é o direito referente à participação social. Acresce ainda que aquela acção terminou com base na ilegitimidade dos Autores, pelo que lhes é imputável a causa da improcedência.

  2. O crime a que o alegado comportamento dos Réus seria subsumível é o previsto no artigo 319° do Código Penal de 1982, actualmente no artigo 224° do C.P. em vigor, a que corresponde o prazo de prescrição de 5 anos.

  3. Pelas razões expostas, o direito que os Autores pretendem fazer valer na acção em recurso já se encontrava prescrito na data em que os Réus foram citados - 19 e 20 de Outubro de 1999; Quanto à questão de fundo 18. A norma principal aplicável ao caso dos autos é o artigo 24° do D.L. 49 381, de 15.11.69, e não o artigo 79° do Código das Sociedades Comerciais, pese embora a semelhança de redacção; 19. Não está provado nos autos que as alegadas comissões recebidas pelos Réus tivessem provocado o encarecimento do custo da obra.

  4. Não está, por isso, provado que o recebimento de tais comissões tenha provocado danos à sociedade e, indirectamente, aos Autores.

  5. Não está, assim, provado um dos pressupostos da responsabilidade civil, a existência de um dano.

  6. Mesmo a considerar-se que os danos estão provados, os mesmos teriam de ser considerados danos indirectos, pelo que não seriam abrangidos pelo artigo 24° do D.L. 49 381 ou pelo actual artigo 79° do CSC; 23. De qualquer forma, não existe relação directa entre os factos provados e o pedido feito, já que não está provado se e em que medida tais factos determinaram a cessão de quotas e o preço da mesma.

  7. Nunca o montante dos danos poderia ser fixado com base na incidência da percentagem das quotas dos Autores - 10% e 30% do capital social - sobre os alegados 45.000 contos de comissões; 25. A quantificação dos danos...

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